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ID
764293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com fundamento nas disposições legais, doutrinárias e jurisprudenciais a respeito das licitações, dos contratos administrativos e do controle da administração pública, julgue os itens subsequentes.


Na hipótese de atraso injustificado do contrato administrativo provocado pelo contratado, é cabível a rescisão unilateral pela administração, sem que se imponha a esta o dever de ressarcir o contratado.


Alternativas
Comentários
  • Questão: CERTA
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
     
    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
  • Ou seja, a administração só terá que ressarcir o contratado se o contrato for rescindido em decorrência dos seguintes casos:

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

  • CORRETA.

    Entendi que a questão refere-se na obrigatoriedadeda Administração em rescindir o contrato unilateralmente na hipótese de falha por parte do contratado. 

    Creio que a rescisão é facultativa, pois existem outras penalidades que podem ser aplicadas sem precisar rescindir o contrato, motivo pelo qual, a última parte da questão não deixa dúvidas quanto à sua corretiva.

    Na hipótese de atraso injustificado do contrato administrativo provocado pelo contratado, é cabível a rescisão unilateral pela administração,sem que se imponha a esta o dever de ressarcir o contratado.
  • Marquei esta questão correta por achar que, a despeito de a contratada ter dado causa ao atraso, poderia ainda assim, ser ressarcida pelos gastos que até então tivera feito.   Alguem poderia me esclarecer melhor?
  • ÓK, na encampação a indenização é previa, na caducidade não, primeiro se declara a caducidade por decreto da autoridade competente e depois se calcula a indenização no curso do processo. VACILEI. menos 0,33!!!! nao vacilo mais!
  • Ooopaa! Minha áreaaa!

    ITEM CORRETO!

    "Na hipótese de atraso injustificado do contrato administrativo provocado pelo contratado, é cabível a rescisão unilateral pela administração, sem que se imponha a esta o dever de ressarcir o contratado."

    Somente haverá a dever de ressarcimento na rescisão do contrato de forma unilateral pela Administração quando o motivo para rescisão estiver previsto no art. 78 nos incisos XII e XVII da Lei 8.666/90, qual seja, motivo de interesse público e caso fortuito ou força maior, a Administração fica obrigada a ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados, e ainda, devolver a garantia, pagar as prestações devidas até a data da rescisão e o custo da desmobilização. Assim, mesmo nessas hipóteses de rescisão, o contratado tem direito ao ressarcimento dos prejuízos obtidos, caso não tenha agido com culpa.

    Lógico que quando houver rescisão por iniciativa do contratado (por culpa da administração) também a Administração terá o dever de indenizar.

    Qualquer dúvida, mande-me um recado! Estamos juntos!

    Me adicionem como amigo e vamos debater, tirar dúvidas e comentar sobre direito administrativo e outros direitos.

    Bons estudos galera ;)
  • No intuito de aprofundar a matéria, cumpre-se destacar que no CONTRATO ADMINISTRATIVO é aplicável a cláusula do Exceptio Non Adimplenti Contractus – exceção do contrato não cumprido.
     No prazo de 90 dias, a empresa contratada é obrigada a manter o serviço ainda que a administração pública atrase o pagamento, a teor do art. 78, XV da Lei 8.666/93 e em conformidade com o Princípio da Continuidade do Serviço Público.
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    É aplicável aos contratos administrativos, de forma diferenciada esse prazo legal (90 dias) e não é considerado, pela maioria da doutrina administrativista moderna, como cláusula exorbitante.
  • Questão correta outra ajuda a responder, vejam:

    O atraso injustificado para iniciar a execução de um serviço de engenharia, previsto em contrato administrativo, é motivo para rescisão unilateral do contrato.

    GABARITO: CERTA.

  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    Dever de ressacimento somente previsto nos insisos XII  e XVII
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas
    e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que
    está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se
    refere o contrato;
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
    impeditiva da execução do contrato;

    https://www.youtube.com/user/evandronixon/videos?sort=dd&view=0&shelf_id=0

  • A administração não pode também deixar de acertar o que já foi feito, lógico que proporcional ao realizado. 

    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

  • GABARITO CERTO

    Quando há culpa do particular não há o que se falar em ressarcimento