RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.478 - RS (2011/0031255-5)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : PEDRO HEITOR PIOVESAN E FILHOS LTDA.
ADVOGADO : EVELISE CARLA DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE
RODAGEM - DAER
ADVOGADO : CLÁUDIA BALESTRIN CORRÊA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCESSÃO DE RODOVIÁRIA. PRORROGAÇÃO SEM LICITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO JURÍDICO
PERFEITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública na qual se debate a prorrogação
de concessão pública para exploração de rodoviária de São Sebastião do Caí
sem licitação. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal de origem.
2. A parte alega ter sido violado o art. 535, II, do CPC, mas não aponta, de
forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Súmula
284/STF. Não obstante, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O dissídio jurisprudencial não foi caracterizado na forma exigida pelo art.
541, parágrafo único, do CPC c.c. art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, uma vez que
o acórdão recorrido e o paradigma partem de premissas fáticas distintas.
4. O ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão estende seus
efeitos no tempo, ou seja, suas consequências e resultados sucedem por toda
sua duração, de maneira que seu término deve ser estabelecido como marco
inicial da prescrição da Ação Civil Pública. Precedentes do STJ.
5. Inviável a discussão sobre a ofensa ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LICC, porquanto
tem natureza eminentemente constitucional. A matéria também envolve debate
sobre legislação estadual (Súmula 280/STF). Precedentes do STJ.
6. "A renovação do contrato de concessão sem a regular licitação, traz como
consequência a perpetuação da alegada irregularidade durante o período de
renovação, devendo ser afastada a decadência de ação civil pública ajuizada
no período" (AgRg no AgRg no Ag 1.104.333/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Primeira Turma, julgado em 26.5.2009, DJe 10.6.2009.)
7. Recurso Especial não provido.
STJ, PRIMEIRA TURMA, INFO 400.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. In casu , o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública para anular o ato que prorrogou, por mais 20 anos, contrato de concessão de exploração de estação rodoviária municipal, porquanto não precedido de licitação. O Tribunal a quo manteve a sentença em reexame necessário, mas, quanto à prescrição para propositura da ação, considerou que, sendo relação de trato sucessivo, não havia prescrição nem decadência do direito enquanto não findo o contrato. Explica o Min. Relator ser cediço que a Lei n. 7347/85 é silente quanto à prescrição para a propositura da ação civil pública e, em razão dessa lacuna, aplica-se por analogia a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular. (...) Precedentes citados: REsp 1.084.916-RJ, DJe 29/6/2004, e REsp 911.961-SP, DJe 15/12/2008. REsp 1.089.206-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/6/2009.