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ID
764296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com fundamento nas disposições legais, doutrinárias e jurisprudenciais a respeito das licitações, dos contratos administrativos e do controle da administração pública, julgue os itens subsequentes.

De acordo com a jurisprudência, o fato de um município renovar contrato de concessão de serviço público sem a realização de procedimento licitatório configura irregularidade que se perpetua durante o período de renovação, razão pela qual o ato de renovação pode ser objeto de controle judicial por intermédio de ação civil pública em que, se for ajuizada dentro do período de renovação do contrato, não estará configurada decadência.

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE EXPLORAÇÃO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. PRORROGAÇÃO. NULIDADE. DECADÊNCIA.
    1. Na vigência do prazo do contrato de concessão de serviço público, não há falar em decadência do direito de pedir sua desconstituição por ter sido a ação civil pública ajuizada há mais de cinco anos. 2. O contrato de concessão de serviço público deve ser antecedido de licitação. Art. 175 da Constituição de 1988. 3. É nula a prorrogação de contrato de concessão de serviço público que não foi antecedido de licitação, na vigência da Constituição da República de 1988.Negado seguimento aos recursos.
    (Apelação Cível Nº 70033460445, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/11/2009)
  • A primeira parte eu entendi, mas e esse trambolho aí...

    "ato de renovação pode ser objeto de controle judicial por intermédio de ação civil pública em que, se for ajuizada dentro do período de renovação do contrato, não estará configurada decadência."

    Alguém poderia me explicar?
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.478 - RS (2011/0031255-5)
    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : PEDRO HEITOR PIOVESAN E FILHOS LTDA. 
    ADVOGADO : EVELISE CARLA DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
    RECORRIDO  : DEPARTAMENTO  AUTÔNOMO  DE  ESTRADAS  DE 
    RODAGEM - DAER 
    ADVOGADO : CLÁUDIA BALESTRIN CORRÊA E OUTRO(S)
    EMENTA
    ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA. 
    CONCESSÃO  DE  RODOVIÁRIA.  PRORROGAÇÃO  SEM  LICITAÇÃO. 
    PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA.  INEXISTÊNCIA.  ATO  JURÍDICO 
    PERFEITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 
    1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública na qual se debate a prorrogação 
    de concessão pública para exploração de rodoviária de São Sebastião do Caí 
    sem licitação. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal de origem. 
    2. A parte  alega ter sido violado o  art. 535, II,  do CPC, mas não  aponta, de 
    forma  clara,  o  vício  em  que  teria  incorrido  o  acórdão  impugnado.  Súmula 
    284/STF.  Não  obstante,  o  Tribunal  de  origem  julgou  integralmente  a  lide  e 
    solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 
    3. O dissídio  jurisprudencial não foi caracterizado na forma exigida pelo art. 
    541, parágrafo único, do CPC c.c. art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, uma vez que 
    o acórdão recorrido e o  paradigma partem de premissas fáticas distintas. 
    4. O ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão estende seus 
    efeitos no tempo, ou seja, suas consequências e resultados sucedem por toda 
    sua  duração, de maneira que seu término deve ser  estabelecido  como marco 
    inicial da prescrição da Ação Civil Pública. Precedentes do STJ. 
    5. Inviável a discussão sobre a ofensa ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LICC, porquanto 
    tem natureza eminentemente constitucional. A matéria também envolve debate 
    sobre legislação estadual (Súmula 280/STF). Precedentes do STJ. 
    6. "A renovação do contrato de concessão sem a regular licitação, traz como 
    consequência  a  perpetuação  da  alegada  irregularidade  durante  o  período  de 
    renovação, devendo ser  afastada  a decadência de  ação  civil pública  ajuizada 
    no período" (AgRg no AgRg no Ag 1.104.333/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 
    Primeira Turma, julgado em 26.5.2009, DJe 10.6.2009.)
    7. Recurso Especial não provido. 
  • Discordo do gabarito uma vez que o item restringe o período de decadência ao período de renovação do contrato. Não consegui vislumbrar a correção do item através dos comentários dos colegas. Alguém poderia me esclarecer? Obrigado.
  • Bem, acho que a corretude da questão está no fato da ação civil pública ter sido interposta no período de renovação do contrato e no fato de que os efeitos retroagem à data do fato. (pelo menos nos processos administrativos). Mas, ainda restam dúvidas...

    Rod
  • Também não entendi a questão do prazo decadencial?
  • Pessoal, em um das 731 questões sobre CONTRATOS ADMINISTRATIVOS , tem uma questão que aborda o tema DECADENCIA  ( perda de prazo para pleitear um direito). O prazo decadencial começa a contar da data do advento do contrato (espécie de rescisão contratual), ou seja, da data em que o contrato encerrou e torna-se efetivado para todos os efeitos. Neste caso, segundo o CC, qualquer pessoa ou o MP poderão ajuizar uma ACP (ação civil publica) para reclamar uma possível prorrogação de prazo contratual sem o despido de devido processo licitatório no tempo hábil de 5 anos.

  • Essa foi no: 1. item grande 2. não entendi quase nada 3. não há nenhum erro absurdo 4. vamos de certo e torcer!!

  • Questão do CESPE típica para deixar em branco.


  • STJ, PRIMEIRA TURMA, INFO 400.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. In casu , o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública para anular o ato que prorrogou, por mais 20 anos, contrato de concessão de exploração de estação rodoviária municipal, porquanto não precedido de licitação. O Tribunal a quo manteve a sentença em reexame necessário, mas, quanto à prescrição para propositura da ação, considerou que, sendo relação de trato sucessivo, não havia prescrição nem decadência do direito enquanto não findo o contrato. Explica o Min. Relator ser cediço que a Lei n. 7347/85 é silente quanto à prescrição para a propositura da ação civil pública e, em razão dessa lacuna, aplica-se por analogia a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular. (...) Precedentes citados: REsp 1.084.916-RJ, DJe 29/6/2004, e REsp 911.961-SP, DJe 15/12/2008. REsp 1.089.206-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/6/2009.

  • "A renovação do contrato de concessão sem a regular licitação, traz como consequência a perpetuação da alegada irregularidade durante o período de renovação, devendo ser afastada a decadência de ação civil pública ajuizada no período" (AgRg no AgRg no Ag 1.104.333/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 26.5.2009, DJe 10.6.2009.) 7. Recurso Especial não provido.

  • Se não fez licitação para renovar o contrato de concessão, a ilegalidade se torna uma  relação de trato sucessivo, o que isso quer dizer? Que ela se renova a cada prorrogação do contrato viciado, portanto, não caberia falar em decadência ou prescrição. Gabarito Correto.

  • "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE EXPLORAÇÃO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. PRORROGAÇÃO. NULIDADE. DECADÊNCIA.
    1. Na vigência do prazo do contrato de concessão de serviço público, não há falar em decadência do direito de pedir sua desconstituição por ter sido a ação civil pública ajuizada há mais de cinco anos. 2. O contrato de concessão de serviço público deve ser antecedido de licitação. Art. 175 da Constituição de 1988. 3. É nula a prorrogação de contrato de concessão de serviço público que não foi antecedido de licitação, na vigência da Constituição da República de 1988.Negado seguimento aos recursos.
    (Apelação Cível Nº 70033460445, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/11/2009)"

    https://www.youtube.com/user/evandronixon/videos?sort=dd&view=0&shelf_id=0

  • Com fundamento nas disposições legais, doutrinárias e jurisprudenciais a respeito das licitações, dos contratos administrativos e do controle da administração pública,é correto afirmar que:  De acordo com a jurisprudência, o fato de um município renovar contrato de concessão de serviço público sem a realização de procedimento licitatório configura irregularidade que se perpetua durante o período de renovação, razão pela qual o ato de renovação pode ser objeto de controle judicial por intermédio de ação civil pública em que, se for ajuizada dentro do período de renovação do contrato, não estará configurada decadência.