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ID
764305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no Código Civil e na jurisprudência pertinente, julgue os itens seguintes, relativos à personalidade jurídica e aos negócios jurídicos.


A coação consiste em defeito do ato jurídico que vicia a declaração de vontade e incute no paciente o fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens. Em consequência, a pessoa jurídica não pode ser vítima da coação.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está Errada. É notório que os direitos de personalidade, via de regra, são aplicáveis às pessoas naturais. Todavia, conforme expõe o art. 52 do CC, in verbis "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". Ora, como a própria assertiva afirma, o dano iminente e considerável  pode ser à sua pessoa, à sua família ou a seus bens. No caso da Pessoa Jurídica, esse fundado temor, por razões óbvias, só poderia recair sobre os seus bens, o que incutaria no paciente a coação, devendo receber a tutela jurisdicional.

    Espero ter ajudado.

    Abraços.

  • A pessoa jurídica pode ser vítima de coação por meio de seus órgãos diretivos. Há decisão nesse sentido dada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 237583:
    EMENTA: ADMINISTRATIVO - PESSOA JURÍDICA - COAÇÃO MORAL - RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO - MINISTÉRIO PÚBLICO -LEGITIMIDADE - COAÇÃO E MEDO - ANÁLISE - SÚMULA 7/STJ - PESSOA JURÍDICA - VÍTIMA DE COAÇÃO - POSSIBILIDADE.
    (...)
    5. O único argumento apresentado no recurso que se amolda ao conceito de questão federal, vale dizer, é a afronta ao art. 98, do Código Civil de 1916, no sentido da pessoa jurídica poder ou não ser vítima de coação moral.
    6. A questão cinge-se em saber se há possibilidade de pessoa jurídica sofrer ameaça, capaz de viciar sua vontade.
    7. A presentação da pessoa jurídica, ocorre pelos seus órgãos diretivos, a quem cabe a emissão de vontade nos atos jurídicos lato sensu que participa.
    8. A coação, traduzida numa ameaça grave, deve ser dirigida ao órgão de pessoa jurídica, e, este é que poderá emitir uma manifestação de vontade viciada.
    9. A emissão de vontade pressupõe capacidade, e no caso da pessoa jurídica, como diz Sílvio de Salvo Venosa: "(...) enquanto a capacidade da pessoa natural pode ser ilimitada e irrestrita, a capacidade da pessoa jurídica é sempre limitada a sua própria órbita. Essa limitação não pode ser tal que nulifique as finalidades para as quais a pessoa foi criada, nem ser encarada de forma a fixar-se a atividade da pessoa jurídica apenas para sua finalidade (...)." (Direito Civil, Parte Geral, 7ª Edição, ed. jurídico atlas, p. 228).
    10. As finalidades da pessoa jurídica, mormente aquelas previstas no estatuto social, não podem ser desvirtuadas, sob pena dela deixar de cumprir sua própria função social.
    11. O órgão diretivo da pessoa jurídica poderá ser vítima de coação, desde que esta refira-se a atos jurídicos contrários à finalidade daquela e à sua reputação. Se a finalidade perseguida pela pessoa jurídica é objeto de alguma modalidade de ameaça, o órgão diretivo, conseqüentemente, poderá emitir ato jurídico lato sensu invalido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, nego-lhe provimento.
  • GABARITO: ERRADO.

    DIREITO CIVIL - CONTRATO - VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - COAÇÃO IRRESISTÍVEL CONTRA PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO. PARA O RECONHECIMENTO DA COAÇÃO, HÁ NECESSIDADE DE PROVA RIGOROSA, A QUE NÃO SE DESINCUMBIU A EMBARGANTE. QUEM ALEGA CISÃO ENTRE A VONTADE E A DECLARAÇÃO DEVE PROVÁ-LA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.   (2844992 DF , Relator: PAULO EVANDRO, Data de Julgamento: 03/05/1995, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJU 23/08/1995 Pág. : 11.687)
  • Na expressão "A coação consiste em defeito do ato jurídico", não seria defeito do NEGÓCIO JURÍDICO? Observei esse ponto também.
  • RBS, o negócio jurídico é uma espécie do gênero ato jurídico em sentido amplo, por isso, ao meu ver, o mero fato de se afirmar que "A coação consiste em defeito do ato jurídico" não tornaria a questão errada.

    Abraços a todos.
  • Apenas para complementar...

    A questão fala mais de estado de perigo..

    Coação é toda ameaça ou pressão fisica ou moral sobre um indivíduo para força-lo, contra a sua vontade a praticar um ato ou realizar um negócio, tornando o ato defeituoso.
    (151 a 155 - CC)

    Estado de perigo é qndo alguem premido da necessidade de salvar-se, à pessoa de sua família, ou até mesmo terceiro, de grave dano, conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
    (156 - CC)
  • Não tem a ver com Estado de Perigo, vamos diferenciar:

    Coação --> é a ameaça irresistível à pessoa, seus familiares ou bens. A questão deixa claro se tratar de coação "  incute no paciente o fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens"

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.


    Estado de Perigo --> quando alguém em necessidade de salvar-se ou salvar familiar de grave dano conhecido pela outra parte, assume prestação excessivamente onerosa. Ex.: uma mulher está prestes a dar a luz em um corredor de hospital e alguém oferece um leito, porém lhe cobra um altíssimo valor e, devido a necessidade, ela aceita. Esse negócio é anulável devido o estado de perigo caracterizado.


    Lesão --> alguém por necessidade ou inexperiencia, assume prestação desproporcional.  Ex.:  Antonio, premido pela necessidade de levantar rapidamente dinheiro para pagar o tratamento do pai, põe à venda um imóvel por $100, que, supunha-se, já é inferior ao valor médio de mercado. O único interessado que se apresenta, Benedito, oferece $40, menos da metade do valor do imóvel. Antonio acaba concordando porque a quantia basta ao pagamento das despesas médicas e hospitalares do tratamento do pai.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Bons estudos!
  • Conforme  o/a colega RS também notei a expressão "ato jurídico", por isso seguem definições:

    O fato jurídico engloba as ações humanas que são relevantes para o direito.

    O ato jurídico pressupõe que além da vontade das partes o efeito vislumbrado pelos interessados esteja conforme a norma. Segundo Bulow o negocio jurídico "baseia-se na autonomia de vontade das partes".

    Fonte: http://concursospublicos.uol.com.br/aprovaconcursos/demo_aprova_concursos/direito_civil_para_concursos_parte_geral_06.pdf


  • Matei a questão quase da mesma forma que o Enerson, autor do primeiro comentário: 

    "A assertiva está Errada. É notório que os direitos de personalidade, via de regra, são aplicáveis às pessoas naturais. Todavia, conforme expõe o art. 52 do CC, in verbis "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". Ora, como a própria assertiva afirma, o dano iminente e considerável  pode ser à sua pessoa, à sua família ou a seus bens. No caso da Pessoa Jurídica, esse fundado temor, por razões óbvias, só poderia recair sobre os seus bens, o que incutaria no paciente a coação, devendo receber a tutela jurisdicional."

    Com a diferença que, tendo entendido o art. 52, CC, sem gravá-lo (apenas compreendido), essa questão é de pronto resolvida pela literalidade que se impõe o termo "Em consequência". Entendam o artigo 52, releiam a questão e pensem: Em consequência, a seus bens, a pessoa jurídica não pode ser vítima de coação? Como exemplo, assinando o representante da pessoa jurídica que por ela subscreve, como sendo a própria, ele pode desse modo ser coagido! Entenderam a simplicidade da questão??

  • O equívoco da questão está em afirmar que a pessoa jurídica não pode ser vítima
    da coação. O STJ tem entendimento no sentido de que é, sim, possível a pessoa
    jurídica ser vítima de coação. A coação, traduzida numa ameaça grave, deverá
    dirigir-se ao órgão diretivo da pessoa jurídica o qual poderá ser vítima de coação,
    desde que esta se refira a atos jurídicos contrários à finalidade daquela e à
    sua reputação. Desse modo, se a finalidade perseguida pela pessoa jurídica é
    objeto de alguma modalidade de ameaça, o órgão diretivo, consequentemente,
    poderá emitir ato jurídico lato sensu invalido.

  • Ser vítima pode, não pode é sofrer a coação.