SóProvas


ID
764311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no Código Civil e na jurisprudência pertinente, julgue os itens seguintes, relativos à personalidade jurídica e aos negócios jurídicos.

A demonstração da dissolução irregular de empresa sem a devida baixa na junta comercial já enseja, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Em outra jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que também fundamentou uma decisão do STF, não ficou constatada a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a simples existência de débitos em nome da pessoa jurídica não é elemento suficiente, se não ficar devidamente comprovado o excesso de poder, dolo ou culpa por parte do sócio.

    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INFRAÇÃO A LEI. NÃO CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. ICMS. CRÉDITOS EXCEDENTES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DOS HONORÁRIOS. - (...) - Os sócios-gerentes respondem, pessoalmente, quando agem com excesso de mandato ou, dentro de suas atribuições, procedem com dolo ou culpa ou com violação da lei, ou do estatuto ou do contrato. Inteligência dos artigos 10 do Decreto 3.708/19 e 135, III, do Código Tributário Nacional. - Não é simples persistência de débitos quando do encerramento das atividades da empresa que levam ao reconhecimento da responsabilidade pessoal do sócio-gerente e sim a sonegação fiscal. - (...)

    (AI 781271, Relator(a): Min. Dias Toffoli, julgado em 10/03/2010, publicado em DJe-057 divulgado 29/03/2010 publicado 30/03/2010)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19700/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-nas-sociedades-empresarias-dissolvidas-irregularmente-e-a-responsabilizacao-dos-socios/2#ixzz24VXcg4rx
  • questão dúbia, pois o stf tem julgamento contrário...

    Analisando algumas decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal (STF), percebe-se que a dissolução irregular da sociedade empresária é considerada fraude e infração à legislação, sendo por si só elemento suficiente para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica.

    Segue abaixo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que fundamentou uma decisão do STF:

    EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.

    Havendo indícios de desativação irregular da pessoa jurídica, o que impede o credor de receber seu crédito, é perfeitamente aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo então necessária a justa responsabilidade dos sócios, através de seus bens pessoais, nos termos do artigo 50 do Código Civil de 2002.'". O acórdão recorrido manteve a decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica ao fundamento de que "a inércia da devedora aliada a desatualização da ficha cadastral junto à JUCESP, bem como a suposta inexistência de bens, conduz à conclusão de que houve dissolução de sociedade de forma irregular, hipótese capaz de caracterizar fraude e infração da lei e do contrato, justificando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e permitindo a responsabilização dos sócios pelas dívidas sociais, sobretudo porque não localizados bens que respondam pela dívida", não cabendo a este Tribunal o reexame de fatos e provas para julgar em sentido contrário ao que foi decidido pela Corte de origem (...)

    (AI 637095, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, julgado em 08/10/2010, publicado em DJe-198 divulgado 19/10/2010 publicado 20/10/2010)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19700/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-nas-sociedades-empresarias-dissolvidas-irregularmente-e-a-responsabilizacao-dos-socios/2#ixzz24VXlkCUO
  • RAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE EXECUTIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. EXPROPRIAÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. O encerramento irregular da atividade da empresa e a ausência de bens para garantir o pagamento de obrigações possibilitam a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios. É que o ato de cessar as atividades sem a correspondente baixa na Junta Comercial caracteriza ato fraudulento a prejudicar o direito de credores, o que implica em reconhecer o abuso na utilização da personalidade jurídica. PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AI 70023086861; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível – Regime de Exceção; Relª Desª Nara Leonor Castro Garcia; Julg. 08/05/2008; DOERS 20/05/2008; Pág. 62)

    Verifica-se a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica, tendo emvista que há indícios da dissolução irregular da empresa devedora, considerando que a mesma possui situação cadastral ativa junto a Receita Federal, entretanto, encontra-se desprovida de pluralidade de sócios (requisito indispensável para o ideal funcionamento da empresa).

  • GABARITO: ERRADO.
    FUNDAMENTAÇÃO: trata-se de questão de prova aplicada no mês em curso (agosto) e que tem, por objeto, decisão recentíssima do STJ, proferida no mês de maio/2012, que flexibiliza Súmula (435) daquela corte acerca da desconsideração da personalidade jurídica nos casos apontados no enunciado. 

    EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. Somente a inexistência da empresa no endereço cadastral não é suficiente para fundamentar o redirecionamento. STJ. 24/7/2012

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO, SOB A ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 135 DO CTN OU DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.101.728/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe 23.03.2009). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO BASTANTE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIFICAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL INDICADO NOS REGISTROS FISCAIS, QUE, À MINGUA DE OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, É INSUFICIENTE PARA O PRONTO REDIRECIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
    SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
    1. A Súmula 435 do STJ diz que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente; todavia, a inteligência que se deve ter desse enunciado é de que a não localização da empresa no endereço fiscal é indício de sua dissolução irregular, mas, por si só e independente de qualquer outro elemento, é insuficiente para o pronto redirecionamento, que depende de prévia apuração das razões pelas quais tal fato ocorreu, bem como da comprovação do elemento subjetivo na conduta ilícita do sócio.
    2.. Ao meu sentir, como a declaração de dissolução irregular importa no reconhecimento de uma infração, é inadmissível essa conclusão sem prévio procedimento. A prova do ato infracional compete a quem alega a sua ocorrência, no caso, ao credor (Fazenda Pública) que requer o redirecionamento. A inversão do ônus probandi a favor da parte menos favorecida só deve ser feita nos casos em que a lei a admite expressamente e, ainda assim, excepcionalmente.
    3. Registre-se, ainda, que existem julgados da Primeira Seção afirmando que a mera devolução do Aviso de Recebimento (AR-Postal) sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular.
    Esse entendimento pode ser estendido para outros tipos de certificação, inclusive aquela feita pelo Meirinho. Precedentes.
    4. Agravo regimental FAZENDA NACIONAL desprovido.
    (AgRg no REsp 1268993/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 11/05/2012)
    FONTE: http://www.cca.com.br/site/noticias/noticia_interna.php?id=2885

  • Essa questão trata de decisão (acima por mim postada) do STJ que flexibiliza a Súmula 435 daquela Corte, cabendo, ainda, destacar o que adiante segue:
    A Fazenda Pública ingressou com Recurso Especial contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não redirecionou a cobrança fiscal aos sócios da empresa com alicerce na Súmula nº 435, do STJ. No entanto, a decisão proferida pelos Ministros da 1ª Turma do STJ, no AgRg REsp 1.268.993/DF, negou prosseguimento ao recurso interposto pela Fazenda e, com isso, flexibilizou-se a Súmula nº 435, que diz:

    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
    No entanto, na decisão referida acima, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que somente a certificação do oficial de justiça de que a empresa não funciona no endereço informado é insuficiente para redirecionar a exigibilidade às pessoas físicas – terceiros.
    Nesse diapasão, concordou-se que a Súmula nº 435 deve ser interpretada de modo que haverá apenas o indício de dissolução irregular e não confirmação, o que não autoriza o redirecionamento.

    Em análise à decisão, identifica-se uma tendência diferente dos acórdãos proferidos até então, contudo, para a Fazenda Pública, a decisão contraria a jurisprudência consolidada no STJ, bem como inobserva a Súmula nº435, do STJ.
    Cabe salientar que tal decisão é isolada, mas é válido acompanhar os Tribunais em seus entendimentos sobre esse assunto, uma vez que outros acórdãos poderão seguir a linha do STJ.

    Fonte (vale a pena ler na íntegra): 
    http://www.cca.com.br/site/noticias/noticia_interna.php?id=2897
  • IV Jornada de Direito Civil do CJF
    Enunciado 282/CJF – Art. 50.  O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    A desconsideração da personalidade jurídica tem que ser decretada pelo juiz a requerimento da parte ou do MP.



     
  • A questão é ateniente ao direito civil e não ao direito tributário. No Direito Tributário, a dissolução irregular da sociedade empresária por si só acarreta o endereçamento da execução fiscal em face do sócio-gerente. Esse é o entendimento do STJ, inclusive sumulado.

    Todavia, no Direito CIvil o simples fato da dissolução irregular não impõe a desconsideração da personalidade jurídica já que o CC adotou a teoria maior, exigindo para tanto o preenchimento de vários requisitos. Ver art. 50 do CC
  • Para acertar a questão, bastava ter em mente que o Código Civil adota, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica, a Teoria Maior. Isso quer dizer que o procedimento para a sua decretação é mais dificultoso. Vejamos algumas observações:

    1º: A parte ou o MP deve requerer ao juiz, que não poderá decretá-la de ofício;
    2º: Deve comprovar o abuso da personalidade jurídica através do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Então, quando se referir ao instituto desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil, de maneira simples e menos dificultosa, logo, devemos marcar ERRADO. Digo no Código Civil, porque o Código de Defesa do Consumidor e o Código Ambiental são o contrário, adotam a Teoria Menor.
  •  A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
    (AgRg no REsp 1173067/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012)
  • Galera, só para esclarecer, pois alguns fizeram confusão.


    Súmula nº 435, que diz:
    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 

    Esta súmula se aplica aos casos de execução fiscal, tema que não foi abordado no item. 

    Como bem colocou o colega acima, a questão tratada se resolve com o conhecimento de um dos encunciados do CJF (amados pelo CESPE):


    Enunciado 282/CJF – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

    De toda forma, sempre importantes e elucidativos os esclarecimentos do nobre Dr. Pitecus.
  • Questão no mínimo duvidosa, na medida em que há entendimento do STJ em sentido contrário: 


    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. ART. 50 DO CC/02.

    1. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida emsituações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias,fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.

    2. Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio.

    3. Recurso especial não provido.

    (STJ, T3 - Terceira Turma, REsp 1.259.066/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/06/2012, p. DJe 28/06/2012). 


    Nesse sentido também a doutrina de Flávio Tartuce: "...o encerramento irregular é exemplo típico de abuso da personalidade jurídica, particularmente de desvio de finalidade da empresa, conforme balizado entendimento jurisprudencial, apesar da matéria não ser pacífica" (Manual de direito civil, 3. ed., p. 157).


    Enfim, gabarito no mínimo questionável.

  • O que precisa ser cuidado nesse tipo de questão é a seara onde estamos. Nesse sentido, a resposta vai mudar de acordo com o ramo jurídico.

     

    O Direito Civil e o Direito do Trabalho são completamente diferentes. Então, logicamente, as respostas são diferentes.

     

    Vejamos: uma empresa cobrando uma dívida de uma empresa é muito diferente do que um ex-colaborador cobrando uma dívida da empresa. Apesar disso, as pequenas e médias empresas ficam nesse limbo injusto.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Boa noite,

     

    Direto ao PONTO: 282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

     

    BOns estudos

  • Eu acertei por conta do "por si só". Relacionei com as famosas expressões " sempre, nunca, apenas..."

    Meio que no chute kkk

  • Para os não assinantes questão errada.
  • Enunciado 282/CJF – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

    código civil

     Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • Gabarito: ERRADO!

    O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.

    CUIDADO! Cada microssistema jurídico estabelece regras próprias para a desconsideração, conforme se depreende do enunciado I Jornada de Direito Civil:

    51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

    (Dizer o Direito) O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

    No mesmo sentido, a banca CESPE/CEBRASPE, em 2021 (TCDF), considerou incorreta a seguinte assertiva: A desconsideração da personalidade jurídica, a partir da teoria maior, exige a comprovação do abuso, o que se presume ocorrido caso haja encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica.