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ID
764341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à posse e aos direitos reais.

O possuidor de má-fé tem direito ao ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, não lhe sendo assegurado o direito de retenção pela importância destas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • GABARITO: CERTO.
    Em todos os casos de transmissão da posse (locação, comodato, usufruto), o possuidor de boa-fé terá sempre direito à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias; nunca terá tal direito com relação às benfeitorias voluptuárias; e terá tal direito com relação às benfeitorias úteis se foi expressamente autorizado pelo proprietário a realizá-las. Já ao possuidor de má-fé se aplica o art. 1.220, CC, ou seja, nunca cabe direito de retenção, não pode retirar as voluptuárias e só tem direito de indenização pelas benfeitorias necessárias. Não pode nem retirar as voluptuárias até para compensar o tempo em que de má-fé ocupou a coisa e impediu sua exploração econômica pelo proprietário (= melhor possuidor).
    Fonte: 
    http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosreais/aula6.htm 

  • Correto! "A restrição é imposta ao possuidor de má-fé porque obrou com a consciência de que praticava um ato ilícito. Faz jus, no entanto, à indenização das necessárias porque, caso contrário, o reivindicante experimentaria um enriquecimento indevido."

    Em relação ao direito de retenção...
    “Consiste o direito de retenção num meio de defesa outorgado ao credor, a quem é reconhecida a faculdade de continuar a deter a coisa alheia, mantendo-a em seu poder até ser indenizado pelo crédito, que se origina, via de regra, das benfeitorias ou de acessões por ele feitasTrata-se, na realidade, de um meio coercitivo de pagamento, uma modalidade do art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus), transportada para o momento da execução, privilegiando o retentor porque esteve de boa-fé. A doutrina exige o comparecimento dos seguintes requisitos para o exercício do direito de retenção: 
    a) detenção legítima de coisa que se tenha obrigação de restituir; 
    b) crédito do retentor, exigível; 
    c) relação de conexidade; e 
    d) inexistência de exclusão convencional ou legal de seu exercício.
    Obs.: Via de regra, o direito de retenção deve ser alegado em contestação para ser reconhecido na sentença."
    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves
  • Questão "Certo". Letra "seca" do CC/02.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • má-fé- indenização , sem retenção- benfeitorias necessárias ( aumenta ou facilita o uso do bem )