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ID
764347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o Código Civil e a jurisprudência pertinente, julgue os itens a seguir, relativos à união estável e ao regime de bens entre os cônjuges.

Segundo a jurisprudência, a comprovação de convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas é suficiente para configurar a existência de união estável.

Alternativas
Comentários
  • DA UNIÃO ESTÁVEL

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

  • Na TNU, o posicionamento da relatora do processo, juíza federal Simone Lemos Fernandes, foi favorável à viúva, levando em conta, principalmente, que a Lei 9.278/96, em seu art, define a união estável como "a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família", sendo direitos e deveres dos conviventes "o respeito e a consideração mútuos, a assistência moral e material recíproca e a guarda, sustento e educação dos filhos comuns" (art. 2º).

    Dessa forma, para a magistrada, embora a coabitação possa servir de elemento de prova da convivência exigida, não constitui elemento indispensável à caracterização da união estável, que se configura pelo laço afetivo estável e pelo intuito de constituir família. "Logo, não é pelo fato de não existir residência sob o mesmo teto que restaria impedido o reconhecimento da alegada união estável", afirma em seu voto.

    Ainda segundo a juíza, a caracterização de união estável independe da existência de contrato escrito ou cumprimento de costumes majoritariamente aceitos pela sociedade, como o de coabitação. "A mudança gradativa do conceito de família no seio da sociedade exige concepção de união estável com a mesma flexibilidade conceitual, admitida a sua caracterização quando verificada a decisão de habitação em lares diversos, por motivos pessoais ou profissionais, desde que não demonstrada quebra do elo afetivo e familiar", explica a relatora.

  • Data máxima vênia, a resposta encontra-se na jurisprudência e no próprio código civil, a qual assegura que tem de haver o objetivo de constituir família, a base da sociedade.

    Caso contrário, qualquer casal de namorados poderia alegar união estável e tentar burlar o sistema judiciário brasileiro.

    Abraços
  • Segundo STJ:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
    RECONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
    1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos
    parâmetros expressamente declinados, hoje, no  art. 1.723 do CC-02,
    que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública,
    sua continuidade e razoável duração,  e um elemento subjetivo: o
    desejo de constituição de família.

    2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma,
    não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união
    estável,
    mas tão somente informam a existência de um relacionamento
    entre as partes.
    3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial
    para a caracterização da união estável pois distingue um
    relacionamento, dando-lhe  a marca da união estável, ante outros
    tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole,
    não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus
    atores principais.
    4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um
    diligente perscrutar sobre o "querer constituir família", desejo
    anímico, que deve ser  nutrido por ambos os conviventes, e a falta
    dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
    Recurso provido.

    DJe 26/06/2012

  • Complementando: ...as relações não eventuais entre homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato (e não UNIÃO ESTÁVEL) - CC 1.727; porém admitiu a U.E. no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente (CC 1.723, caput e § 1º).
  • É insuficinete a comprovação da convivência pública, continua e duradora, sendo necessária para tal comprovação o objetivo de constituir família,pois tal objetivo destingue as relações de namoro com as relações de união estável.

  • Seguindo esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  (STJ – 3ª Turma, REsp. Nº 1.454,643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe. 10.03.2015): Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.

    Atenção: união estável  diverge do namoro qualificado :

    Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Dabus Maluf, em seu Curso de Direito de Família (2013, p. 371-374) abordam o tema, nos fornecendo esclarecedora lição. Segundo os eminentes autores:

    "No namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preserva sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente, e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita".

    Assim também nos ensina o grande familiarista Rolf Madaleno em seu renomado Curso de Direito de Família (2013, p. 1138), cujo trecho abaixo se transcreve:

    "Com efeito, a união estável exige pressupostos mais sólidos de configuração, não bastando o mero namoro, por mais estável ou qualificado que se apresente, porquanto apenas a convivência como casal estável, de comunhão plena e vontade de constituir família concretiza a relação estável, da qual o namoro é apenas um projeto que ainda não se desenvolveu e talvez sequer evolua como entidade familiar".

    Desta feita, podemos concluir que, para determinar se um relacionamento se configura como união estável ou como mero namoro qualificado, é necessário proceder análise minuciosa do caso concreto a fim de detectar a presença ou não do elemento subjetivo que se traduz no animus de constituir família com o pleno compartilhamento da vida e o mútuo suporte espiritual e material irrestrito.

     



  • É necessária para tal comprovação o objetivo de constituir família (para diferenciar do namoro qualificado).

  • Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

  • A questão cobra a diferenciação entre "namoro qualificado" x "união estável". Em resumo, os companheiros já planejam a chegada de um "baby" etc.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Questão errada. Faltou o objetivo de constituição de família.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    Ou seja, a comprovação de convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas não é suficiente para configurar a existência de união estável, pois ainda é necessária a prova da intenção de constituir família, o que não se confunde com a existência ou planejamento da existência de prole comumMuita atenção!!! 

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: Errado

  • Exige-se também o objetivo de constituir família!

    Resposta: ERRADO

  • Não basta a convivência ser pública, contínua e duradoura.

    Deve tb ter o ânimo de constituir família.