SóProvas


ID
764350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A jurisdição, que tem por finalidade compor os conflitos de interesses, resguardando a ordem jurídica e a autoridade da lei, constitui uma das funções de soberania do Estado. A respeito dessa função estatal, julgue os itens subsequentes.


Segundo a doutrina, o juízo de conciliação configura uma das categorias dos atos de jurisdição voluntária.

Alternativas
Comentários
  • JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA

    CONTENCIOSA - É aquela em que não há um consenso entre as partes, não conseguem solução amigável para o conflito.

    VOLUNTÁRIA - É aquela em não há conflito, mas que o Estado precisa intervir exercendo apenas uma atuação administrativa sobre alguns atos de particulares porque eles são importantes para o Direito, como, por exemplo, na compra de um imóvel, abertura de empresa, etc. É uma administração pública de interesses privados.

    ESPÉCIES DOS ATOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    a)- ATOS MERAMENTE RECEPTIVOS – O órgão jurisdicional não decide, apenas recepciona determinado ato e procede conforme a lei determina(ex.:o juiz ao receber o testamento tem que obrigatoriamente mandar publica-lo no Diário Oficial).

    b)- ATOS DE NATUREZA CERTIFICANTES – São atos em que osórgãos de jurisdição vão apenas certificar se os atos estão sendo realizados e acordo com a lei.(ex.: o visto do juiz nos livros comerciais das empresas).

    c)- ATOS DE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS – O órgão de jurisdição(juiz) vai pronunciar-se judicialmente(ex.: a separação consensual).

    CATEGORIAS DOS ATOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    a)- ATOS DE FORMAÇÃO DE SUJEITOS JURÍDICOS – São os atos praticados pelos órgãos de jurisdição aos quais estão todos submetidos a eles.

    b)- ATOS DE INTEGRAÇÃO DE CAPACIDADE – É a interferência do órgão de jurisdição em determinados atos, visando a preservação de direitos(ex.: interdição de alguém).

    c)- ATOS DE PARTICIPAÇÃO NO COMÉRCIO JURÍDICO – Significa que as empresas se submetem ao Estado para a conferência da legalidade dos balanços e dos livros comerciais.

    CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO

    JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

    JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Há controvérsia(lide)

    Não há controvérsia(lide)

    Há coisa julgada

    Não há coisa julgada

    Há Processo(a solução do conflito é por meio do processo)

    Há Procedimento, e não Processo

    Há partes(autor e réu)

    Há interesses(não há réu, mas sim interessados)

  • Jeferson, por gentileza, qual a fonte dessas classificações sobre jurisdição voluntaria?? Os livros de Ada Pelegrini e Darlan Barroso não fazem menção a essas classificações..tenho prova essa semana, me ajude, please!!!
  • Eu também estou precisando de ajuda, pois conciliação como categoria de jurisdição voluntária- nunca ouvi falar.


    Fiquem todos com Deus
  • Categorias dos atos de jurisdição voluntária

    Inúmeros são os atos sujeitos à jurisdição voluntária. Além do que eles são das mais diversas naturezas. Por isso a doutrina considera útil reuni-los em diferentes categorias, a saber:

    1.ª) Uma primeira categoria compreende os atos de formação dos sujeitos jurídicos. Tais os atos constitutivos das pessoas jurídicas. Todavia, no direito brasileiro, tais atos independem da participação dos órgãos judiciários: a constituição de associações ou sociedades não reclama a intervenção dos órgãos jurisdicionais. Excetua-se o caso da constituição de partidos políticos, que está sujeita à aprovação do juízo eleitora.
    2.ª) Uma segunda categoria abrange os atos de integração da capacidade jurídica das pessoas e bem assim a fiscalização de suas atividades. A esta pertencem, entre outros, os atos referentes à nomeação de tutor e curador, os de fiscalização das atividades destes.
    3.ª) Numa terceira categoria entram os atos consistentes em intervenção no estado das pessoas: emancipação, separação consensual. Assunto discutível é se a interdição é ato de jurisdição voluntária ou contenciosa.
    Para Vicente Greco Filho, se o interditando impugnar o pedido, instaura-se um contraditório, sem que com isso o procedimento se converta em processo de jurisdição contenciosa. Pode haver controvérsia sem lide, porque não há conflito de interesses sobre a capacidade que é qualidade de ordem pública, apesar de poder existir divergência de opiniões quanto a ela.
    4.ª) Na quarta categoria se incluem atos de participação no comércio jurídico. Assim, os vistos nos balanços e os despachos do juiz nos processos de notificação ou interpelação judiciais.
    5.ª) Finalmente, na quinta categoria, se acha o juízo de conciliação, que, no direito brasileiro, é preliminar na audiência de instrução e julgamento (CPC, arts. 447 a 449, 278, § 1.º). Ainda no direito brasileiro, o juízo de conciliação é obrigatório nos processos sujeitos à jurisdição trabalhista.

  • O art. 1º do Código de Processo Civil divide a jurisdição em contenciosa e voluntária.

    A jurisdição contenciosa é a atividade inerente ao Poder Judiciário, com o Estado-juiz atuando substitutivamente às partes na solução dos conflitos, mediante o proferimento de sentença de mérito que aplique o direito ao caso concreto.
     
    Na jurisdição voluntária o juiz não atua na jurisdição propriamente dita, mas sim a simples atribuição administrativa conferida em lei. Por isso, ao contrário da jurisdição contenciosa, na voluntária não existem partes, mas interessados, não há sentença de mérito, mas mera homologação formal do acordo de vontades.
    É forma de composição de litígio de forma voluntária a chamada Autocomposição, em que ocorre a solução do conflito pelo acordo de vontade das partes.

    Existem três hipósetes de jurisdição voluntária previstas no CPC, são elas:
    Renúncia - ato unilatera daquele que se diz titular de um direito material violado, abrindo mão de sua pretensão.
    Reconhecimento jurídico do pedido - ocorre a entrega espontânea do bem da vida pelo Réu.
    Transação - O autor renuncia parcialmente à sua pretenção, enquanto o réu reconhece parcialmente a procedencia do pedido.
  • Especies de Jurisdição - Contenciosa e Voluntaria
    A) Contenciosa - esta jurisdição há conflito de interesse tendo por fim uma solução da lide. Há um conflito de interesses qualificado por uma pretenção resistida. Exemplo - Separação Litigiosa.
    B) Voluntária - não se trata de conflitos, a finalidade é tão somente homologar atos ou negócios juridicos a luz do direito. Exemplo - Separação Concensual.


     

  • Não concordo com o gabarito. Vejam, a jurisdição voluntária pressupõe idéias convergentes, isto é, não há falar em conflitos de interesses. Já a definição de conciliação está atrelada, necessariamente, à existência de um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida, na clássica definição de Carnelutti. Logo, é ilógico que num procedimento de jurisdição voluntária haja espaço para conciliar as partes.
  • Gabarito Totalmente ERRADO, pois pode haver conciliação na jurisdição contenciosa. Ademais, a concilação é uma espécie de autocomposição, que faz parte da jurisdição Contenciosa.!!!!!!!!!!!!!!!!11
  • Ei pessoas olha ai o q eu encontrei, acredito que vá esclarecer a dúvida de muitas pessoas:

    "A respeito do assunto, ensina[1]: “Um caso de jurisdição voluntária, particularmente interessante por estar estreitamente coordenado com o exercício da verdadeira [...] jurisdição, tem lugar na função de conciliação [...]; a qual consiste em se interpor com caráter de pacificador entre as partes e tratar de compor as controvérsias entre elas já surgidas ou que estejam para surgir.”. Ovídio A. Batista da Silva está de acordo está com Piero Calamandrei, quando cita Chiovenda e Lopes da Costa, para afirmar que a conciliação é uma forma de jurisdição voluntária[2]: l Todavia, como ele próprio reconhece, o conciliador pode exercer uma dupla função, jurisdicional e de simples conciliação. Lopes da Costa (A administração pública e a ordem jurídica privada, p. 344) entende que a atividade de conciliação, mesmo em fase contenciosa seja ato de jurisdição voluntária.”.
    [1]CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil, volume I. Tradução Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandes Barbiery. Campinas: Bookseller, 1999. p. 159-160. [2]SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil processo de conhecimento, volume 1. 5a edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 43.


  • O Poder Judiciário se manifisa apenas como mero cunho homologatório da vontade dos interessados.

    Bons estudos!
  • Gabarito: CERTO
  • É POR ISSO QUE EU ODEIO O CESPE! GABARITO LOUCO!
  • Pessoal, quando acessamos a aba "encontrou algum erro" e, em seguida, "alterações" visualiza-se o alerta de um usuário, que informa ter sido o gabarito oficial alterado de Certo para ERRADO.
    Pelo QC, consta como pedido processado. Mas, infelizmente, não foi alterada a resposta aqui no site na hora da resolução da questão.
    Não sei se eles exigem que 3 pessoas notifiquem para alterar, como fazem com relação ao tema da questão.


  • O gabarito oficial NÃO foi alterado.
    Basta conferir aqui no QC mesmo. Eles disponibilizam junto com a prova, o gabarito e as alterações do gabarito.
    A questão é a 91 e o gabarito consta como Correto.

    Pelo que eu vi há discussão doutrinária acerca do tema:

    Em primeiro lugar, assinalamos que a conciliação judicial marca um ponto de encontro entre a autocomposição e a heterocomposição da lide. É autocomposição porque as próprias partes tutelam seus interesses, fixando livremente o conteúdo do ato que irá compor o litígio; mas tal ponto de convergência é encontrado por iniciativa e sob as sugestões de um mediador qualificado, que buscará conduzir as partes no sentido de uma composição consoante com a eqüidade (Giuseppe de Stefano, 'Contributo alla Dottrina del Componimento Processuale', p. 20; Carnelutti, ob. cit., p. 203; Cód. Proc. Civil de Portugal, art. 509, item 1; 'Aberta a audiência, o juiz procurará conciliar as partes, tendo em vista uma solução de eqüidade'), embora não possa por certo o magistrado fazer prevalecer sua concepção de eqüidade a ponto de recusar homologação ao acordo, relativo a direitos disponíveis e sem cláusula ilícita, avençado pelas partes (Liebman, 'Risoluzione convenzionale del processo', in Riv. Dir. Proc. Civile, 1932, I, 284).

     
    A doutrina tradicional e majoritária encara a conciliação como um negócio, confiado à autonomia privada; os autores mais modernos inclinam-se em considerá-la como forma de atuação da jurisdição contenciosa, pela analogia funcional entre conciliação e sentença: 'II componimento chiude il processo e sostituisce la sentenza' (Liebman, rev. cit., p. 272 e seg.). Segundo o novo Código de Processo Civil - 'Art. 449: O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença'.
     
    A conciliação, é certo, tem em comum com a jurisdição quer o ponto de partida como o de chegada: a existência de uma lide e, pois, de partes em conflito (na jurisd. voluntária, por definição inexiste o contraditório entre partes - Fred. Marques, 'Jurisd. Voluntária', § 19, item 2); e, como resultado comum, visam a composição do litígio, o que é o mesmo fim, nem mais nem menos, visando pela sentença de mérito (Carlo Nicoletti, 'La Conciliazione nel Processo Civile', p. 134). Conciliação e sentença apresentam, assim, este dado fundamental comum, de que agem simultânea e imediatamente 'sulla lite e sul processo' (Nicoletti, ob. cit., p. 157).

    Retirado de: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/17735-17736-1-PB.htm
  • Para complementar
    Apesar de entendermos o conceito de jurisdição como a atividade exercida pelo Estado-juiz que tem por objetivo alcançar a justa composição da lide (conflito de interesses caracterizado pela pretensão resistida), sabe-se que nem sempre há conflito de interesses, como, p.ex. um divórcio consensual. Sendo assim, o conceito ideal de Jurisdição é: ATIVIDADE EXERCIDA PELO ESTADO-JUIZ QUE TEM POR OBJETIVO FAZER ATUAR A VONTADE CONCRETA DA LEI, isto é, aplicar a lei ao caso concreto. 
  • Em um primeiro momento achei que a conciliação fosse uma equivalente jurisdicional, devido a autocomposição, errei bonitnho... Mas a questão pede PARA DOUTRINA O que é????

    Piero Calamandrei, ao estudar a jurisdição voluntária, afirma que a homologação de acordos é procedimento que se adequa, perfeitamente, à jurisdição voluntária, sendo hipótese desta. A respeito do assunto, ensina[1]: “Um caso de jurisdição voluntária, particularmente interessante por estar estreitamente coordenado com o exercício da verdadeira [...] jurisdição, tem lugar na função de conciliação [...]; a qual consiste em se interpor com caráter de pacificador entre as partes e tratar de compor as controvérsias entre elas já surgidas ou que estejam para surgir.”. Ovídio A. Batista da Silva está de acordo está com Piero Calamandrei, quando cita Chiovenda e Lopes da Costa, para afirmar que a conciliação é uma forma de jurisdição voluntária[2]: “Chiovenda arrola, ainda, a conciliação como mais uma atividade de jurisdição voluntária desenvolvida pelo juiz, aduzindo que tal função é exercida pelo magistrado visando prevenir a lide (Instituições..., p. 24). Todavia, como ele próprio reconhece, o conciliador pode exercer uma dupla função, jurisdicional e de simples conciliação. Lopes da Costa (A administração pública e a ordem jurídica privada, p. 344) entende que a atividade de conciliação, mesmo em fase contenciosa seja ato de jurisdição voluntária.”.


    CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil, volume I. Tradução Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandes Barbiery. Campinas: Bookseller, 1999. p. 159-160.

    Além de estudar a lei, tem que estudar doutrina e informativos, isso tudo para um cargo de analista... Eu hem..
  • A própria doutrina diverge bastante quando se fala em jurisdição voluntária, havendo doutrinadores que nem consideram jurisdição. Interessante mencionar que a conciliação não é forma de resolução de conflitos exclusiva da jurisdição voluntária, pois esta forma de mediação se exerce também (talvez mais) no exercício da jurisdição dita contenciosa.
  • segundo a doutrina moderna, adotada na questão, PODER HAVER LIDE na jurisdição voluntária. Não haver lide, não descaracteriza a jurisdição voluntária. 

  • Ao meu ver, a resposta dessa questão poderia ser certa ou errada. Certa se considerada a doutrina moderna, e errada se considerada a doutrina clássica (q é a predominante no Brasil).  

  • Gente, acredito que a conciliação pode estar presente tanto na jurisdição contenciosa como na voluntária. Assim, como as partes também podem ser conciliadas após uma lide, podem já estar conciliadas antes de qualquer lide. Mesmo na jurisdição voluntária, a conciliação precisa ser chancelada pelo juiz, ao exercer sua função administrativa de fiscalizar o negócios jurídicos que lhes são apresentados em juízo. 

    Concluindo: Conciliação é um termo genérico, que vale para qualquer jurisdição. Não é necessário que haja lide para que as partes saiam conciliadas.

  • Não concordo com o gabarito, tendo em visa que o Próprio CPC é claro em seu artigo 125, IV  ao dispor que o juiz tentará a qualquer tempo conciliar as partes, Ipsis Litteris:

    Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposiçõesdeste Código, competindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela rápida solução do litígio;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade daJustiça;

    IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar aspartes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


  • A conciliação é um meio para a obtenção da autocomposição. A autocomposição pode se dar tanto fora como dentro de um processo. Se for num processo, a autocomposição será homologada pelo Juiz. A sentença que homologa a autocomposição é uma sentença de mérito imprópria. O conteúdo é de autocomposição e o efeito é jurisdicional. Por isso é correto dizer que o juizo de conciliação é uma das categoria de jurisdição voluntária. 

  • Também não concordo com o gabarito! Art. 125, IV, do CPC.

  • Comentário desta questão em aula do Ponto dos Concursos: Essa questão é polêmica! Foi disposta no concurso do TJ/RR de 2012 e muita gente caiu na pegadinha! Na realidade, o examinador cobrou a Doutrina Moderna da Jurisdição Voluntária, que admite a possibilidade de haver LIDE (conflito de interesses) não só na Jurisdição Contenciosa, mas também na Jurisdição Voluntária. A não configuração de LIDE no início do processo de Jurisdição Voluntária não significa que no processo de jurisdição voluntária não seja possível o surgimento de conflito de interesses. Por isso, o fato não haver Lide inicial não descaracterizaria a Jurisdição Voluntária.


    O gabarito final foi Certo mesmo, galera!

  • A questão é polêmica e de difícil resolução. Discordâncias à parte, faz-se mister conhecer o posicionamento da banca examinadora e entender as suas razões, pois as questões são cobradas por ela repetidamente em diferentes concursos.

    É preciso simplificar, encarar a questão de forma objetiva. O examinador, nesse ponto, exige do candidato o conhecimento da definição de dois institutos jurídicos: o de jurisdição voluntária e o de conciliação.

    Em linhas gerais, por jurisdição voluntária entende-se a atividade estatal de integração da vontade das partes a fim de atribuir a ela validade jurídica e alto grau de certeza. O Estado verifica se o ato de vontade das partes cumpre os requisitos exigidos pela lei e o integra, tornando-o válido e certo juridicamente.

    Em um conceito extenso e completo, afirma o professor Leonardo Greco que “a jurisdição voluntária é uma modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela assistencialmente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica. [...] nos atos da vida privada das pessoas, há situações fáticas ou relações jurídicas que, independentemente da existência de uma lide, podem ser formadas, modificadas, documentadas, extintas ou produzir efeitos, com a intervenção de uma autoridade estatal. Quando essa autoridade é um juiz, costuma-se qualificar o procedimento como um procedimento de jurisdição voluntária" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 11-12).

    Conciliação, por sua vez, é entendida como a atuação do Estado-juiz em audiência ou no curso do processo, no sentido de interagir com as partes, facilitando o entendimento entre elas, apresentando-lhes soluções ainda não propostas por elas próprias e auxiliando-as na obtenção de um acordo. A conciliação é gênero de que são espécies a imposição, a submissão e a transação, que se diferenciam de acordo com a intensidade da disposição de direitos efetivada pelas partes (DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito Processual Civil Contemporâneo, v.1. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 756).

    Na jurisdição voluntária, apesar de a adjetivação de seu nome confundir, a atuação do Estado é obrigatória por opção do legislador. E é exatamente isso o que ocorre na conciliação: dispõem os arts. 447 a 449 do CPC que o juiz, ao abrir a audiência, deve atuar como conciliador entre as partes e, chegando elas a um acordo, deve ser este tomado por termo e homologado, passando a constituir um título executivo judicial e tendo, por conseguinte, força de sentença. A participação do juiz ou do conciliador é obrigatória, pois apesar de no ato resolutório preponderar a vontade das partes – e, portanto, o interesse privado, a sua presença é exigida para assegurar a não inserção de cláusulas ilícitas no acordo e a observância dos direitos indisponíveis das partes.

    A prevalência do interesse privado combinada com a exigência de intermediação do Estado-juiz na resolução do conflito pelas próprias partes, fez com que a banca examinadora enquadrasse a conciliação como procedimento de jurisdição voluntária.

    Importante! Apesar de ter sido este o posicionamento adotado pela banca examinadora, importa esclarecer que a doutrina mais moderna não enquadra a conciliação como um procedimento de jurisdição voluntária, mas como um equivalente jurisdicional (formas não-jurisdicionais ou alternativas de solução de conflitos).


    Resposta : Certo

  • A questão falou segundo a doutrina, e parte da doutrina considera isso como verdade. A doutrina majoritária é contra esse posicionamento. 

  • Não entendi, vai conciliar o que se não houve lide????

  • Mas essa questão é de 2012, não é? Eu não levaria mais esse entendimento para a prova, pois choveriam recursos, inundações de recursos, maremotos de recursos haha. 


    Pode ser que o pessoal de Roraima não tenha impetrado muitos recursos na época.. mas hoje o "vício da questão" é tão intragável que simplesmente não desce.. e com certeza encheríamos o saco, pois como a prof Denise, que comentou, disse:


    "Importante! Apesar de ter sido este o posicionamento adotado pela banca examinadora, importa esclarecer que a doutrina mais moderna não enquadra a conciliação como um procedimento de jurisdição voluntária, mas como um equivalente jurisdicional (formas não-jurisdicionais ou alternativas de solução de conflitos)."


  • Complicadíssimas essas questões em que há divergência doutrinária!

    Temos que ser burros para responder? Ou devemos aplicar o direito atual?
    Penso que a banca deve se adequar à realidade jurídica, com seus avanços, e não nós nos adequarmos às bancas.. triste realidade..
  • Não sei qual o método para passar na cespe. Estudar não é!