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nao há provas de que os danos foram ocasionados ´por João, sendo assim ele responderá pela receptacao.
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
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A questão buscava confundir o candidato que conhece o disposto no art. 387, IV, do CPP.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
No entanto, a questão não atesta se há nexo de causalidade entre a conduta de João e o dano sofrido por Pedro, o que, em tese, afasta a responsabilidade civil.
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Pessoal, a questão está errada porque o juiz não pode, de ofício, condenar o réu à reparação de danos, segundo entendimento Jurisprudencial.
Abraço.
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Podem ser 2 os erros da assertiva:
i) como colocado acima pelo colega, o art. 387, IV, CPP dispõe sobre danos causados pela infração.
ii) esse dispositivo diz que o juiz fixará, ou seja, não parece ser uma faculdade, mas uma determinação.
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ERRADO: Nestor Távora diz que a reparação do dano não é efeito automático da sentença condenatória. A vítima deve requerer que o juiz fixe o valor mínimo para reparação, sob pena do magistrado julgar de forma extra petita. Do mesmo modo está o entendimento do STJ.
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQÜILA DA RES. NESNECESSIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME INDIRETO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VESTÍGIOS. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.3. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedente. (REsp 1248490/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
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Acredito não ser possível um juiz criminal condenar o réu a indenizar a vítima, até mesmo por que o dano material não foi apurado.
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Olá, pessoal!
Essa questão foi anulada pela organizadora.
Bons estudos!
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Segundo entendimento recente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQÜILA DA RES. NESNECESSIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME INDIRETO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VESTÍGIOS. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REsp 1248490/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
Mesmo havendo entendimento do STJ, trata-se de questão discutida na doutrina, havendo corrente que sustenta a possibilidade de fixação “ex officio” da indenização mencionada (Silva Júnior e Nucci, TJMG[1] e TJDF[2]) e outra que reputa inviável tal fixação sem provocação da parte, isso em virtude do princípio do contraditório e da ampla defesa (Nestor Távora, Flaviane de Magalhães Barros e TJGO[3]).
A discussão parte da análise do art. 91, I do Código Penal que afirma ser “efeito da condenação, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.
De forma diferenciada, Eugênio Pacelli afirma: “Com efeito, ainda que sem pedido ou participação da vítima no processo, o citado dispositivo legal (art. 91, I do CP) sempre autorizou a formação de título executivo no juízo cível, já afirmada a obrigação de indenização do dano pela produção da sentença penal condenatória. No cível, restaria apenas a liquidação do valor devido” [4]
Diante da celeuma, a banca examinadora reputou conveniente anular a questão.
[1]Informação extraída do livro: NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora RT, 2012, p. 742.
[2]Informação extraída do livro: NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora RT, 2012, p. 742.
[3]Informação extraída do livro: NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora RT, 2012, p. 742.
[4]PACELLI de Oliveira, Eugênio. Curso de Processo Penal. 12ª. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pag. 584.
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Para entender a razão da anulação, vejam a justificativa apresentada pelo CESPE:
"Há controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a condenação em reparação civil como efeito da condenação criminal independentemente de pedido do Ministério Público. Por esse motivo, opta-se por sua anulação".
http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_RR_12/arquivos/TJRR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF