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ID
764422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João, condenado definitivamente pelo crime de violação de domicílio, foi preso em flagrante pelo crime de receptação de veículo, ocorrido no mês anterior. Pedro, o proprietário do veículo subtraído, registrou a ocorrência de roubo. João afirmou perante a autoridade policial que adquiriu o veículo de uma pessoa desconhecida no dia anterior à sua prisão, mediante o pagamento de trezentos reais, e que havia combinado com o vendedor que retornaria na semana seguinte para receber o licenciamento anual do veículo, que estava sem o estepe e sem o aparelho de som, tendo Pedro, por isso, sofrido prejuízo de novecentos reais.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.


Na sentença condenatória, o juiz poderá condenar de ofício João a pagar a Pedro a quantia de novecentos reais a título de danos materiais.

Alternativas
Comentários
  • nao há provas de que os danos foram ocasionados ´por João, sendo assim ele responderá pela receptacao.

       Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

          § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

  • A questão buscava confundir o candidato que conhece o disposto no art. 387, IV, do CPP.

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    No entanto, a questão não atesta se há nexo de causalidade entre a conduta de João e o dano sofrido por Pedro, o que, em tese, afasta a responsabilidade civil.

  • Pessoal, a questão está errada porque o juiz não pode, de ofício, condenar o réu à reparação de danos, segundo entendimento Jurisprudencial.

    Abraço.

  • Podem ser 2 os erros da assertiva:
    i) como colocado acima pelo colega, o art. 387, IV, CPP dispõe sobre danos causados pela infração.
    ii) esse dispositivo diz que o juiz fixará, ou seja, não parece ser uma faculdade, mas uma determinação.
  • ERRADO: Nestor Távora diz que a reparação do dano não é efeito automático da sentença condenatória. A vítima deve requerer que o juiz  fixe o valor mínimo para reparação, sob pena do magistrado julgar de forma extra petita. Do mesmo modo está o entendimento do STJ.
    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQÜILA DA RES. NESNECESSIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME INDIRETO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VESTÍGIOS. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA  PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.3. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedente. (REsp 1248490/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
  • Acredito não ser possível um juiz criminal condenar o réu a indenizar a vítima, até mesmo por que o dano material não foi apurado.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Segundo entendimento recente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQÜILA DA RES. NESNECESSIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME INDIRETO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VESTÍGIOS. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA  PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REsp 1248490/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
    Mesmo havendo entendimento do STJ, trata-se de questão discutida na doutrina, havendo corrente que sustenta a possibilidade de fixação “ex officio” da indenização mencionada (Silva Júnior e Nucci, TJMG[1] e TJDF[2]) e outra que reputa inviável tal fixação sem provocação da parte, isso em virtude do princípio do contraditório e da ampla defesa (Nestor Távora, Flaviane de Magalhães Barros e TJGO[3]).
    A discussão parte da análise do art. 91, I do Código Penal que afirma ser “efeito da condenação, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.
    De forma diferenciada, Eugênio Pacelli afirma: “Com efeito, ainda que sem pedido ou participação da vítima no processo, o citado dispositivo legal (art. 91, I do CP) sempre autorizou a formação de título executivo no juízo cível, já afirmada a obrigação de indenização do dano pela produção da sentença penal condenatória. No cível, restaria apenas a liquidação do valor devido” [4]
    Diante da celeuma, a banca examinadora reputou conveniente anular a questão.


    [1]Informação extraída do livro: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora RT, 2012, p. 742.
    [2]Informação extraída do livro: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora RT, 2012, p. 742.
    [3]Informação extraída do livro: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora RT, 2012, p. 742.
    [4]PACELLI de Oliveira, Eugênio. Curso de Processo Penal. 12ª. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pag. 584.
  • Para entender a razão da anulação, vejam a justificativa apresentada pelo CESPE: 


    "Há controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a condenação em reparação civil como efeito da condenação criminal independentemente de pedido do Ministério Público. Por esse motivo, opta-se por sua anulação".

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_RR_12/arquivos/TJRR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF