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Com uma simples leitura do art. 65 da Lei 9784, seria possível a resolução da questão.Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.Percebe-se que a questão foi retirada da maravilhosa obra da Maria Z. Di Pietro, como:"O efeito suspensivo, como o próprio nome diz, suspende os efeitos do ato até a decisão do recurso; ele só existe quando a lei o preveja expressamente." (Direito Administrativo, 12a ed., pág. 578)Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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Uma preve exposição sobre cada alternativa:a) O exaurimento do prazo para apresenação de recurso não faz coisa julgada na esfera judicial, é a observância do princípio na inafastabilidade do controle judicial. Assim, a assertiva está ERRADA.b) Essa assertiva está ERRADA pelo mesmo fundamento da primeira, deve-se aplicar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.c) Recurso hierárquico, como o próprio nome diz, é o recurso dirigido à autoridade hierarquicamente superior a que decidiu o ato e não à mesma autoridade como afirma a questão. Estando, consequentemente, ERRADA.d) A revisão também pode ser requerida pelo administrado e não apenas de ex officio. Por isso está ERRADA.E) Por fim, no processo administrativo a regra é que os recursos tenham apenas efeito devolutivo, que devolve toda a matéria, enquanto que o efeito suspensivo depende de norma expressa. Entao, está CERTA.É isso.Espero ter ajudado.
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EM RELAÇÃO A LETRA E - EFEITO SUSPENSIVO"[Os recursos administrativos podem ter efeito suspensivo ou devolutivo. A regra geral, é que tenha apenas efeito devolutivo. Só se considera que terão efeito suspensivo, quando a lei expressamente o menciona, ou seja, no silêncio da lei, o efeito é apenas devolutivo. Quando a lei prevê recurso com efeito suspensivo, o ato não produz efeito e, portanto, não causa lesão, enquanto não decidido o recurso interposto no prazo legal.CONFORME A LEI 9784/99...Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso NÃO TEM efeito suspensivo.Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, DE OFICIO OU A PEDIDO, dar efeito suspensivo ao recurso.]":)
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O uso do termo "somente" na letra E a torna errada também. Pode ser dado efeito suspensivo ao recurso, de ofício ou a requerimento, quando há receio de dano irraparável ou de incerta reparação.
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Com ressalva ao comentário anterior, todos os demais estão absolutamente equivocados. Como de pronto se observa na leitura do parágrafo único do art. 61 da lei 9784/99, depreeende-se que o efeito suspensivo TAMBÉM pode ser declarado em casos de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, indpedentemente de previsão legal.
Fundamentação legal (9784/99):
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Fundamentação doutrinária (M. Alexandrino e V. Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, pág. 886):
Entretanto, o efeito suspensivo - mesmo que não esteja expressmento previsto na lei que trate de determinado processo administrativo - pode ser excepcionalmente concedido pela autoridade recorrida ou pela imediatamente superior, de ofício ou a pedido, se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida.
Desta feita, a assetiva considerada correta pela banca está errada.
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Lancof,
Concordo com voce. Na questao, deveria ser marcada a menos errada, pois todos os itens estao errados. Veja que a FCC utilizou um termo taxativo "so existe" excluindo com toda e qualquer excessao. Sem o termo, ainda que dubia, a questao estaria correta, pois esta e a regra. A lei de processos, no art. 61 caput, deixa claro que e necessaria a previsao legal para se dar o efeito suspensivo, MAS essa previsao e ressalvada, conforme o paragrafo unico do supracitado artigo, em casos de justo receio de dificil ou incerta reparacao decorrente da execucao.
Abs
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PARA ACERTAR ESSA QUESTÃO É SÓ LEMBRAR QUE OS ATOS ADMINISTRATIVOS TEM PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E POR ISSO DEVEM FLUIR NORMALMENTE, PORTANDO OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS SÓ TERÃO EFEITOS SUSPENSIVOS NOS CASOS QUE A LEI EXPRESSAMENTE OS PREVER.
POIS SE ASSIM NÃO FOSSE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERIA ENGESSADA.
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A) O exaurimento do prazo para apresentação de recurso administrativo pelo interessado faz coisa julgada administrativa e judicial.
b) Suspenso o ato administrativo por meio de recurso ou ainda que exaurido o prazo para o recurso, torna- se impossível, em qualquer caso, ao interessado, a utilização das vias judiciárias.
c) Recurso hierárquico é o pedido de reexame do ato dirigido à mesma autoridade que o realizou, caracterizado pela produção imediata dos efeitos devolutivo e suspensivo.
d) Revisão é o recurso de que se utiliza a autoridade competente, sempre de ofício, para o reexame de matéria já julgada e da qual o servidor público não mais pode recorrer.
e)O efeito suspensivo do recurso administrativo só existe quando a lei o preveja expressamente, pois no silêncio somente terá o efeito devolutivo.
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Concordo com Lancof Osk.
No momento de fazer a questão, lembrei da lei 9784/99.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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O efeito suspensivo, como o próprio nome diz, suspende os efeitos do ato até a decisão do recurso; ele só existe quando a lei o preveja expressamente. Por outras palavras, no silêncio da lei, o recurso tem apenas efeito devolutivo.
Gab e