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Concessão e permissão são instrumentos através dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares. A diferença entre elas está no grau de precariedade.___________________________________________________________________________________________________________________Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade). O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma indenização, pois não há um prazo certo e determinado. Assim a permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer momento)._________________________________________________________________________________________________________________Encampação:Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular. O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à indenização. “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior” (art. 37 da Lei 8987/95)._________________________________________________________________________________________________________________Concessão: É uma espécie de contrato administrativo através da qual transfere-se a execução de serviço público para particulares, por prazo certo e determinado. Os prazos das concessões são maiores que os dos contratos admin. em geral. Ex: 40,50 e 60 anos.
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O Poder Público pode realizar centralizadamente seus próprios serviços, por meio dos órgãos da Administração direta, ou prestá-los descentralizadamente, através das entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais que integram a Administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público), ou, ainda, por meio de entes paraestatais de cooperação que não compõem a Administração direta nem indireta (serviços sociais autônomos e outros), e, finalmente, por empresas privadas e particulares individualmente (concessionários, permissionários e autorizatários).
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Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (Direito Adm Descomplicado): Extinta a concessão ou permissão passam à propriedade do poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária,cf previsto no edital e estabelecido no contrato. A expressão "bens reveresíveis" é empregada pela lei p designar extamente os bens, expressamente descritos no contrato, q passam automaticamente à prop do poder concedente com a extinção da concessão (ou permissão)- qualquer q seja a modalidade de extinção.
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concessão x permissão-Só há concessão para PESSOAS JURÍDICAS ou CONSÓRCIOS DE EMPRESAS, ao passo que as permissões podem ser celebradas com pessoas físicas ou jurídicas-ambas sempre precedidas de licitação. Só que a concessão diz a modalidade:sempre concorrência.-Ambas tem natureza CONTRATUAL. A permissão trata-se de contrato de adesão.-delegação da prestação de serviço público, PERMANECENDO A TITULARIDADE COM O PODER PUBLICO.-Na concessão não há precariedade. Já a permissão é a título precário.-São contratos, portanto BILATERAIS.Formados com PRAZO DETERMINADO-são formas de descentralização por delegação.-Quando extintas, passam à propriedade do poder concedente todos os BENS REVERSÍVEIS( bens descritos no contrato). Passam AUTOMATICAMENTE ao poder concedente, qualquer que seja a forma de extinção.-ENCAMPAÇÃO; retomada do serviço pelo poder concedente, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO, baseada em interesse público. Não decorre de ilegalidade. há pagamento previo de indenização.livro marcelo alexandino.
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O que dá suporte a tal atitude é o princípio da continuidade do serviço público, entre outros.
Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".
Em razão desse princípio, decorrem algumas conseqüências para quem realiza algum tipo de serviço público, como:
- restrição ao direito de greve, artigo 37, VII CF/88;
- suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente;
- impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente me casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades;
- possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.
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d) CERTA
Reversão: conceito de Maria Sylvia
"Em qualquer dos casos de extinção da concessão previstos no artigo 35 da Lei nº 8.987
(I- Advento do termo contratual;
II- Encampação;
III- Caducidade;
IV- Rescisão;
V- Anulação;
VI - Falência e extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular),
é cabível a incorporação, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização (art. 36 da Lei nº 8.987); é o que se denomina de reversão, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público."
e) É vedada por lei a concessão de serviço público quando se tratar de serviço próprio do Estado ou que vise a prestação de atividade de essencial interesse público. ERRADA
- Só há concessão de serviço público a partir de serviço próprio do Estado
- Art. 175, CF Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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Por que a alternativa E está errada?? Vejam a definição do Hely Lopes:
Serviços próprios do Estado: são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares. Geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.
Percebam que não pode haver delegação a particulares, então qual seria o erro da alternativa?!
Muito obrigada a quem tirar minha dúvida! ;)
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Caroline,nesse caso há divergência doutrinária.Realmente Hely Lopes entende que somente a Administração pode prestar os serviços própios. Entretanto há outra corrente que afirma o seguinte:
Serviço próprio é aquele que atende às necessidades coletivas de interesse público,podendo ser prestado pelo Estado diretamente ou indiretamente,através dos agentes públicos delegados,por meio de concessão ou permissão de serviço público.
Portanto,não é vedado por Lei a sua prestação por concessão conforme esse entendimento.
Vale lembrar que essas são posições doutrinárias. A questão afirma que é vedada por lei a concessão de serviço público quando próprios. Não sei dizer se é por isso que está errada. Esperemos os colegas manifestarem suas opniões.
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Caros colegas de estudos,
Ao meu ver, o gabatido "d" contem erros primários sobre o assunto que tratou. Vamos a eles.
- primeiramente, a assertiva "fala" em "incorporação ao poder concedente dos bens do concessionário..., mediante indenização" - Neste ponto, o erro está em generalizar, pois os bens incorporáveis são somente aqueles tidos por reversíveis, os quais SOMENTE são indenizáveis quando não inteiramente depreciados ou amortizados;
- em 2º lugar, a assertiva "fala": "Em qualquer caso de extinção..., mediante indenização". - Neste ponto, o erro é de novo generalizar, pois em um dos casos de extinção da concessão, qual seja a "anulação" - art. 35, V, Lei 8.987/95, a extinção se dá em decorrência de vício, ou seja, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade. Como a citada Lei não tem regra específica sobre a anulação, aplica-se o p.ú do art. 59 da Lei 8.666/93:
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Assim, se a nulidade for constatada, por vício de ilegalidade causado exclusivamente por parte da concessionária, não há que se falar em indenização, em nome do princípio da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público, bem como do princípio geral de que não é lícito a alguém tirar proveito da própria torpeza.
Válido citar decisão do STJ em caso semelhante: http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STJ/IT/AGRG-RESP_1188962_SP_1288350553513.pdf
Bons estudos.
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Serviços públicos próprios ou serviços públicos propriamente ditos são aqueles em que a Administração exerce diretamente o serviço por ser função exclusiva e típica ( saúde, segurança, higiene ) e não há delegação a particulares para sua execução.
Veja que não pode haver delegação a particulares para sua execução, mas pode haver delegação por concessão de serviços públicos que são pessoas júridicas ou consórcio de empresas que exercem atividades de interesse público.
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Alguém poderia explicar de forma mais clara o erro da alternativa "E"?
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[Rita/Caroline]
"e) É vedada por lei a concessão de serviço público quando se tratar de serviço próprio do Estado ou que vise a prestação de atividade de essencial interesse público."
A meu ver, o erro está em falar que é vedado por lei.
De fato, Hely Lopes Meirelles fala que os serviços próprios e aqueles essenciais à sobrevivência da comunidade (pró-comunidade) não podem ser delegados.
Dentre diversos fatores, porque exigem atos de império, etc. etc.
Até aí tudo bem.
PORÉM, não vi lei alguma até hoje que vedasse expressamente... é uma vedação "doutrinária" digamos assim.
A Constituição de 1988 não veda, nem a Lei 8987 (serviços públicos) E NEM a 9074 (serviços públicos de geração de energia elétrica, entre outros).
Espero ter ajudado.
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Com relação a LETRA E) da questão, vi outras questões falando sobre a concessão de serviço Público próprio do Estado e a FCC aceita esta possiblidade, fazendo distinção com os serviços essenciais, estes sim de delegação vedada.
Quem quiser exemplos é só filtrar questões sobre o SERVIÇO PÚBLICO com a banca FCC aqui no site que vai achar.
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"a" – Errada. Na delegação de serviços públicos, NUNCA se transfere a TITULARIDADE, somente a EXECUÇÃO. A titularidade vai ser SEMPRE do poder público.
"b" – Errada. Encampação não é rescisão bilateral, mas sim RETOMADA do serviço pelo poder concedente, ANTES do término do prazo da concessão, baseada em razões de INTERESSE PÚBLICO, sem que haja QUALQUER VÍCIO (por isso, é possível a indenização ao contratado).
"c" – Errada. Vamos lá:
- Características da CONCESSÃO: onerosa; cumulativa; BILATERAL; "intuitu personae" (não pode subcontratar).
- Características da PERMISSÃO: onerosa ou gratuita; discricionária; precária; "intuitu personae" (não pode subcontratar).
Cuidado! MA e VP dizem que permissão é CONTRATO, mas as provas não vão nessa (infelizmente, porque o que eles falam faz sentido!).
Outro erro da questão: em nenhum caso de concessão ou permissão é possível deixar de fazer licitação. NENHUM.
"d" – Certa. Leiam o comentário da Maíra Mendonça!
"e" – Errada. É verdade que existem os serviços públicos delegáveis (que podem ser prestados tanto pelo Estado quanto por particulares, por meio de concessão, permissão e autorização) e os indelegáveis (que só podem ser prestados PELO ESTADO, como os decorrentes do Poder de Polícia). Só que a questão erra ao dizer que é vedada a concessão "que vise à prestação de atividade de essencial interesse público", já que os serviços públicos SÃO de essencial interesse público, inclusive os delegáveis, como os serviços de fornecimento de energia elétrica.
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VAMOS FACILITAR PARA NUNCA MAIS ESQUEÇER> Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
Concessão:...........para pessoas jurídicas e Conssorcios de empresas. Licitaçao por Concorrencia.
Não é cabivel revogaçao do contrato SALVO por EMCAMPAÇÃO.
Permissão:...........para PJ e PF....pessoa juridica ou pessoa física. tem título Precário...e quem permite pode unilateralmente tirar essa permissao, ou seja , pode ser revogado unilateralmente. e tera contrato de adesao.
OBS: Concessção nao pode ser realizado por Pessoa Física.
Essas sao as principais diferenças
para quem quer aprofundar busque a Doutrina.
Bons Estudos
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O que são serviços essenciais? O problema da questão é esse.
Segurança pública é o que? Serviço público essencial?
Segurança pública é indelegável a particulares (a vedação é legal). Esse serviço é próprio do Estado. Enfim, a "enrolação" da questão é que não se descobriu um termo jurídico que não seja "proprio" ou "essencial" para serviços como o se segurança pública... Daí generalizar é foda... Não há como dizer que sempre podem ou que nunca podem ser delegados por meio de concessão. Depende, obviamente, de cada caso. A lei é que vai dizer se é possível ou não....
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Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
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a) O objeto da permissão é a transferência da titularidade e a execução de serviço público ao particular, a título oneroso, mas por conta e risco do poder concedente e do permissionário. Não transfere titularidade, apenas a execução.
b) Encampação é o nome que se dá à rescisão bilateral da concessão, quando se justificar de interesse público, fazendo o concessionário jus ao ressarcimento de eventuais prejuízos. É unilateral. Encampação -> O contratante está cumprindo o contrato, mas há algum fato de interesse público que implica a rescisão contratual. Necessita de lei.
c) A concessão decorre de ato unilateral discricionário e a permissão de acordo de vontades vinculado, dispensada, nesta última hipótese, a licitação. Sempre que há contrato, há licitação. O acordo de vontades = bilateral.
d) Em qualquer caso de extinção da concessão, é cabível a incorporação ao poder concedente dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização. CORRETA
e) É vedada por lei a concessão de serviço público quando se tratar de serviço próprio do Estado ou que vise a prestação de atividade de essencial interesse público. Absurda... O Estado presta serviços públicos diretamente ou indiretamente por Delegação ou Outorga.
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carol alvarenga. ATENÇÃO
PODE SIM HAVER SUBCONTRATAÇÃO EM CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Art. 10. A possibilidade de subcontratação de parte da obra ou dos serviços de engenharia deverá estar prevista no instrumento convocatório.
§ 1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
§ 2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
para os contratos administrativos regulados pela Lei nº 8.666/1993, a subcontratação somente se refere a atividades secundárias pertinentes ao objeto que será licitado, não abrangendo as suas atividades finalísticas. E esse entendimento se respalda, em geral, na ausência de vínculo direto do terceiro contratado com a Administração Pública, que se relaciona somente com o contratante, mediante contrato regido pelo direito privado
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,subcontratacao-do-prestador-do-servico-publico-nas-concessoes,44066.html
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O esclarecimento da Carol Alvarenga resolveu o dilema com relação à assertiva E), realmente o erro da mesma está na expressão "ou que vise a prestação de atividade de essencial interesse público", já que muitos serviços públicos delegáveis são de essencial interesse público, logo, não existe vedação legal para a prestação deste tipo de serviço!
Esta Carol Alvarenga é uma grande concorrente, tomara que não façamos os mesmos concursos rs