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GABARITO CORRETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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Complementando com a LRF:
Art. 21.É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
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Complementando o cometário do colega:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
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Alguém sabe informar que limite é esse com o pessoal inativo??? obrigado
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JOÃO PAULO LUCENA
Esse limite ainda não foi FIXADO em Lei...por isso não se encontra o mesmo no Ornamento Jurídico.
No mais.
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QUESTÃO CORRETA!
O STF, na ADIn 2.238-5(DOU 19.02.2003 - acórdão publicado no DJE 12.09.2008), conferiu, liminarmente, interpretacão conforme a CF ao inciso II do art.21 da LC 101/2000, para que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar.
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Conforme a adin 2238-5, esse limite com as "despesas de pessoal inativo", na verdade deve ser intepretada como a despesa com pessoal.... Esse foi o entendimento do STF, porém, como a questão trata de literalidade do art. 21 II da LRF deve ser gabarita como correta.
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Apenas para complementar os estudos e fazer uma junção com outras disciplinas... como Dir. Adm. e Penal:
Um ato é anulável quando apresenta vício de legalidade. E como o ato em tela provoca aumento de despesa acima do limite legal, este é tipificado como crime de ordenação de despesa não autorizada pelo código penal em seu art. 359-D - Dos Crimes contra as Finanças Públicas.
LRF:
Art. 21.É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
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Considera-se nulo o ato que provoque aumento de despesa e :
Não acompanhe:
*Estimativa do impacto orçamentário; declaração de adequação orçamentária
Não atenda:
*O limite legal de despesas com inativos
*O prazo antecipado a 180 dias do final do mandato para aumento de gastos com pessoal