SóProvas


ID
764917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da contribuição para o programa de integração social e de formação do patrimônio do servidor público (PIS/PASEP), da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) e da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), julgue os itens a seguir.


A CIDE-combustíveis pode ser apurada mensalmente ou por operação.

Alternativas
Comentários
  • LEI 10336

    ART 6

    Parágrafo único. No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
  • PAGAMENTO CIDE

    No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide-Combustíveis devida será apurada mensalmente e deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

    Na importação, a Cide-Combustíveis deverá ser paga na data do registro da Declaração de Importação (DI).  (apurada por operação)
    Fonte:http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CIDEComb/default.htm#PAGAMENTO

    resposata: certa 
  • "CERTO"

    A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis elencados no
    art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 (gasolinas, diesel , querosenes, etc.):

    a) a comercialização no mercado interno; e

    b) a importação.

    Portanto, se o fato gerador for a comercialização no mercado interno a apuração da contribuição será mensal, sendo importação a
    apuração da contribuição será por operação.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 10336/2001 (INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS, E ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL (CIDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 6o Na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.

     

    Parágrafo único. No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.