-
LEI 10336
ART 6
Parágrafo único. No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
-
PAGAMENTO CIDE
No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide-Combustíveis devida será apurada mensalmente e deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Na importação, a Cide-Combustíveis deverá ser paga na data do registro da Declaração de Importação (DI). (apurada por operação)
Fonte:http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CIDEComb/default.htm#PAGAMENTO
resposata: certa
-
"CERTO"
A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis elencados no
art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 (gasolinas, diesel , querosenes, etc.):
a) a comercialização no mercado interno; e
b) a importação.
Portanto, se o fato gerador for a comercialização no mercado interno a apuração da contribuição será mensal, sendo importação a
apuração da contribuição será por operação.
-
GABARITO: CERTO
LEI Nº 10336/2001 (INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS, E ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL (CIDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 6o Na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.
Parágrafo único. No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.