RESPOSTA C
>>A prestação de serviço de transporte coletivo intramunicipal de passageiros por empresa pública constitui, em tese, hipótese de incidência do seguinte tributo: A) ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
>>Dadas as afirmativas abaixo, com relação à abordagem sobre a Cofins e o PIS/Pasep, I. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. II. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. III. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. IV. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência não cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%). V. A apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. verifica-se que E) todas são verdadeiras.
#SEFAZ-AL
GABARITO: CERTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 1234/2012 (DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS QUE MENCIONA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS)
ARTIGO 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
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ARTIGO 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
XIV - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;