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Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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nao seria a area penal? por favor, alguem tem uma explicacao melhor?
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alguém tem o gabarito oficial? A teoria da desconsideração da Pessoa Jurídica engloba o campo penal e civil
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A doutrina entende (Nucci, por exemplo), que não é possível a desconsideração da Pessoa Jurídica no âmbito criminal, com base no princípio da incomunicablidade da pena, conforme CF, art. 5o, inc. XLV - "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...".Assim, se a PJ é condenada criminalmente e não tem patrimônio para pagar a multa, não seria correto transferir essa penalidade para a pessoa física, diretor ou proprietário. Por isso ese art. 4o da Lei 9.605 seria um instituto de direito civil apenas, não se aplicando no caso de responsabilidade penal.
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entrei no site da fcc e a questão não foi anulada.... e o gabarito é este mesmo....
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De acordo com o art. 4º da lei, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao RESSARCIMENTO de prejuízos (área civil) causados à qualidade do meio ambiente.
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Ressarcir prejuízo é área cívil. Como a desconsideraçao da pessoa jurídica é feita quando existe obstáculos ao ressarcimento, a àrea vinculada é somente a CIVIL.
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Hoje é uma realidade no Direito Civil e no Direito do Consumidor a desconsideração, mas para efeitos de responsabilidade civil.
É possível aplicar a desconsideração para efeitos penais?
A doutrina penalista diz que não é possível aplicar a desconsideração da pessoa jurídica para efeitos de responsabilização penal, tendo em vista o princípio da intranscendência da responsabilidade penal ou princ da personalidade da pena. Ou seja, tendo em vista o art. 5º, XLV: XLV- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Se a resp penal não pode passar da pessoa do infrator, assim, você não pode desconsiderar a pessoa jurídica para transferir a sanção penal aplicada a ela para a pessoa física.
Essa transferência que estaria ocorrendo com a desconsideração da personalidade jurídica, estaria ferindo o princ da personalidade da pena.
Silvio Marciel - LFG
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Acredito que não seja esclarecedor o suficiente, mas cumpre afirmar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é basicamente civil.
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Está havendo um problema de interpretação de texto.
A pergunta é "A desconsideração da pessoa jurídica prevista no art. 4º da Lei n o 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) diz respeito" a que área?
Civil, administrativa, penal...?
Não está a banca perguntando se a desconsideração da personalidade jurídica é aplicável nos âmbitos criminal, civil e administrativo.
O art. 4o acima citado diz respeito a desconsideração para fins de "ressarcimento de prejuízos", então se refere a área civil, a não ser que alguém entenda que ressarcimento de prejuízo pode ter natureza penal ou administrativa.
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Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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A banca ainda deu uma "mãozinha" ao não elencar como hipótese plaúsivel de resposta a opção: áreas civel e administrativa, pois daí talvez o candidato pudesse ficar na dúvida.
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A desconsideração do art. 4º da Lei 9.605, "sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente", diz respeito à área civil. Na área penal, a PF e a PJ poderão ser responsabilizados independentemente uma da outra, não havendo, portanto, a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica. O mesmo se aplica à área administrativa.
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GABARITO LETRA E
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Resumindo, é para o fim de alcançar o patrimônio dos proprietários, que muitas das vezes, utilizam a pessoa jurídica para se blindarem judicialmente. Portanto, trata-se de ação civil.
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L 9605 Art. 4º
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. -ÂMBITO CÍVEL
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
E
LEI 9.605/98
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
A desconsideração da pessoa jurídica prevista no art. 4º da Lei n o 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) diz respeito à área civil.