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As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto de renda sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro, denominado de ato cooperativo (Lei n o 5.764, de 1971, art. 3 o , e Lei n o 9.532, de 1997, art. 69, matriz-legal do art. 182 do RIR/1999).
Por outro lado, pagarão o imposto de renda calculado sobre o resultado positivo das operações e das atividades estranhas à sua finalidade, denominado de ato não cooperativo (Lei n o 5.764, de 1971, arts. 85, 86, 88 e 111, e Lei n o 9.430, de 1996, arts. 1 o e 2 o , matriz-legal do art. 183 do RIR/1999).
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A questão está desatualizada, posto que atualmente se difere os atos cooperativos próprios ou típicos ( entre os associados e entre cooperativas), dos quais estão isentos de IRPJ, CSLL, PIS e CONFIS, dos atos negociais, realizados com terceiros não cooperados. Os serviços prestados à terceiro não cooperado estão sujeitos à incindência dos referidos tributos.
Neste sentido - STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 664456 MG 2015/0035769-8 (STJ)
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Acredito que a questão está desatualizada pois, conforme redação da IN 1700/17 Art. 24. Atendidos os requisitos da legislação específica, as sociedades cooperativas ficam obrigadas ao pagamento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como:
I - de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais; e
III - de participação em sociedades não cooperativas, para atendimento dos próprios objetivos e de outros, de caráter acessório ou complementar.