SóProvas


ID
764992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da pessoa natural, julgue os itens a seguir.

Os direitos da personalidade são direitos subjetivos, que se tornam objeto de ameaça ou lesão apenas nos casos dos direitos previstos previamente no ordenamento legal, e só alcançam pessoas nascidas e que ainda estejam vivas.

Alternativas
Comentários
  • Os direitos da personalidade são, realmente, direitos subjetivos. Como define Francisco Amaral, os "direitos da personalidade são direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual". São direitos inatos e permanentes, nascem com a pessoa e a acompanham durante toda sua existência, tendo como finalidade primordial à proteção das qualidades e dos atributos essenciais da pessoa humana, de forma a salvaguardar sua dignidade e a impedir apropriações e agressões de particulares ou mesmo do poder público.
    Constituem, segundo Bittar, "direitos inatos (originários), absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios, necessários e oponíveis erga omnes".  
    a-) São inatos ou originários porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade; 
    b) São vitalícios, perenes ou perpétuos, porque perduram por toda a vida. Alguns se refletem até mesmo após a morte da pessoa;
    c-) Pela mesma razão são imprescindíveis porque perduram enquanto perdurar a personalidade, isto é, a vida humana. Na verdade, transcendem a própria vida, pois são protegidos também após o falecimento; 
    d-) São imprescritíveis; 
    c) São inalienáveis, ou mais propriamente, relativamente indisponíveis, porque em princípio, estão fora do comércio e não possuem valor econômico imediato; 
    d) São absolutos, no sentido de que podem ser opostos 
    erga omnes.

     
  • Ressalte-se, ainda, que é certo que o titular por excelência da tutela dos direitos de personalidade é o ser humano. No entanto, esses direitos alcançam também os nascituros, cujos direitos estão ressalvados desde a concepção, conforme preceitua o art. 2º do CC: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". 

    Além disso, cumpre ressaltar que o CC não reconhece direitos da personalidade à pessoa morta, até porque a morte extingue a personalidade. No entanto, nos casos, por exemplo, em que a imagem de alguém que faleceu seja denegrida, a indenização pelo dano moral poderá ser pleiteada pelos membros da família. Afinal, com a exposição da mencionada imagem, o direito da personalidade ofendido foi o dos familiares, que têm, dentre os seus direitos da personalidade, o direito de proteger os valores personalíssimos do morto. Portanto, se o parente vivo é a vítima da lesão ao parente morto, nas ações de indenização a legitimação dos familiares será ordinária, porquanto defendem em nome próprio, direito próprio.
    Por fim, o art. 12, § único do CC prevê a legitimação do cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e ainda reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 

    Fonte:
  • Um adendo ao comentário brilhante do colega acima.

    A teoria adotada pela doutrina moderna é a CONCEPCIONISTA, logo, nascituro é pessoa humana.

    Bons estudos.
  • Sem menosprezar os comentários anteriores, acho que fundamentaram de uma forma não objetiva que faça entender, realmente, o erro da questão.

    A questão "escorrega' ao final, portanto o artigo para resposta:
    "

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Concordo com os comentários acima porém fundamento com o artigo abaixo:
    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
  • A questão, sem dúvida, deixa a desejar,mas....pois a teoria defendida pelo CC/02, ainda é a Natalista.
    No tocante a personalidade do morto, segundo o CC/02 é expresso em dizer que cessa a personalidade civil  com a morte.
    mas os parentes poderam requerer dano moral por ofensa feita ao falecido, trata-se de DANO MORAL RELFEXO, em que quem sofre as consequencias sao os parentes vivos.

  • O item tem dois erros:

    Os direitos da personalidade são direitos subjetivos, que se tornam objeto de ameaça ou lesão apenas nos casos dos direitos previstos previamente no ordenamento legal, e só alcançam pessoas nascidas e que ainda estejam vivas.

    primeiro erro:se tornam objeto de ameaça ou lesão apenas nos casos dos direitos previstos previamente no ordenamento legal. Os direitos da personalidade sao ilimitados, nao existindo um rol taxativo. Portanto, a afirmação de dizer apenas quando previstos previamente nao pode ser aceita.

    segundo erro:só alcançam pessoas nascidas e que ainda estejam vivas. Ja comentado anteriormente.
  • Visão Moderada (aceita BR!!! e CESP)  = (Conceptista Moderada!!!)= Importante!!!   

    Caros Amigos pra melhor entender:


    No BRASIl acita adota a visão Conceptista, direito (formal) inicia com a concepção (nidação!!!).

    *** Sob Condição Suspensiva!!!  (Moderada aceito no Brasil).

       

    ***Nascituro: Adquire Personalidade;                             
    • Formal –Nascituro tem aptidão ser titular Direito a Personalidade “apartir da concepção”- (nidação)
                    (Direito a gestação, a vida, alimentos, imagem etc.)
     
    • Material– Aptidão plena ser titular Direito Patrimonial, apartir do“nascimento com vida” (ar). 

                   (Direito a herança, espólio, bens etc.)
     

     
         *obs:**Se Nascer:
    • Morto faz-se registro de Natimorto,
                                    #
    • Porémse nascer com Vida e depois falecer logo em seguida; haverá dois registro o de nascimento e deóbito.Atenção!!!Cuidado!!!
     
    *obs: **Para nascer c/ vida: 
         -“Não precisa”:
    • Sairtotalmente do ventre.
    • Ter cordão umbilical cortado.
    • Ter forma humana.
    • Ter viabilidade. (nãoprecisa sobreviver por um período mínimo)
    • Nãoprecisa ser registrada.
     
     
    Obs: A Lei de Alimentos Gravídicos adotou a Teoria Naturalista, conferindo direito a mulher gestante!!! Cuidado!!!
      
  • PELO QUE EU APRENDI O CÓDIGO CIVIL ADOTA A TEORIA NATALISTA.
  • Confusão danada.
    Vamos lá.

    Existem três teorias que tentam explicar a situação da personalidade jurídica do nascituro:

    1ª) Teoria natalista: parte da interpretação literal e simplificada da lei, dispõe que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa, portanto, tem apenas expectativa de direitos. Adeptos: Silvio Rodrigues, Caio Mario da Silva Pereira, San Tiago Dantas e Silvio de Salvo Venosa.

    2ª) Teoria da personalidade condicional: afirma que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo. Adeptos: Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria de Serpa Lopes, Clóvis Beviláqua e Arnaldo Rizzardo.

    3ª) Teoria concepcionalista: sustenta que o nascituro é pessoa humana desde a concepção, tendo direitos resguardados pela lei. Adeptos: Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Maria Helena Diniz, Teixeira de Freitas, entre outros.
    A teoria CONCEPCIONISTA é a posição adotada pela doutrina civilista brasileira atual.

  • Acho que é necessário compreender a questão.

    Quando a questão se refere "que se tornam objeto de ameaça ou lesão apenas nos casos dos direitos previstos previamente no ordenamento legal", ela está querendo dizer que só há afronta aos direitos da personalidade quando são violados os direitos que são considerados como tal pelo ordenamento jurídico.
    Explico melhor. O CC/2002 trouxe um rol de direitos da personalidade nos art. 11 ao 21. Dentre esses direitos, estão previstos o direito à integridade física, o direito à não submissão a tratamento médico ou intervenção cirúrgica que acarrete risco de vida ao paciente, o direito ao nome, o direito à imagem e o direito à privacidade (intimidade), entre outros.
    No entanto, apesar dessa previsão do código civil, grande parte dos autores civilistas (e, aqui, trago o ensinamento de flávio tartuce/maria helena diniz) considera que esse rol não esgota todos os direitos da personalidade. Inclusive, a doutrina se refere a ilimitação como característica desses direitos, o que significa que não tem como se prever um catálogo fechado de direitos da personalidade.
    Assim, pode-se dizer que não há violação aos direitos da personalidade somente quando violados os direitos que são entendidos como tais, previstos no ordenamento jurídico, principalmente os dos arts.11 a 21 do CC/2002. Ademais, novos direitos da personalidade podem ser criados, de acordo com essa concepção, pois direitos da personalidade são aqueles relacionados com as qualidades da pessoa.
  • No que tange à expressão "só alcançam pessoas nascidas e que ainda estejam vivas", considera-se estar equivocado tal entendimento, de acordo com a doutrina atual.

    Com efeito, o enunciado nº 1, da I jornada de direito civil CJF/STJ, dispõe que: "
    Art. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura." 

    Assim, os direitos da personalidade previstos também alcancariam tanto o nascituro quanto o natimorto. 

    Acho que mesmo se adotando uma ou outra teoria de início da personalidade, entenda-se, teoria natalista ou concepcionista, tal entendimento estaria correto, pois mesmo que a doutrina tradicional considere que o CC/2002 tenha adotado a teoria natalista, o mesmo dispostivo que citam ressalvam os direitos do nascituro. 

    Um último esclarecimento. Ainda que se considere que a personalidade civil termina com a morte do indivíduo, o ordenamento se encarrega de proteger direitos do falecido. Assim é o CP no art. 138, §2º, segundo o qual "é punível a calúnia contra os mortos.". Ora, o delito de calúnia é considerado na esfera penal como um crime contra o bem jurídico honra, bem jurídico este que indiscutivelmente é  encarado como um direito da personalidade. Isso sem mencionar demais crimes previtos no código penal, como o crime de violação de sepultura, entre outros. Dessa forma, admite-se que existem direitos da personalidade mesmo após a morte do indivíduo que necessitam de tutela.
  • Não sei se poderiamos generalizar a este ponto quanto as teorias adotadas!!!
    Melhor seria dizer que adota-se a teoria natalista quanto aos direitos patrimoniais e a concepcionalista ou concepcionista quanto aos direitos da personalidade!!!
  • O erro está em falar que os direitos de personalidade são direitos subjetivos que SÓ ALCANÇAM PESSOAS NASCIDAS E QUE AINDA ESTEJAM VIVAS.  Pois o código civil diz :

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro  

    Ou seja, os nascituros possuem seus direitos 
    formais de personalidade civil, portanto são alcançados em casos excepcionais.
    Quando se fala de PERSONALIDADE CIVIL , em regra geral-  e para provas do cespe - adota-se a teoria Natalista - nacimento com vida, sem desconsiderar os direitos desde a concepção do nascituro. 
    Vejam uma questão do postada pelo prof Lauro Escobar - Ponto dos Concursos - do Cespe:

    QUESTÃO 10 (CESPE/UnB – SERPRO – Analista – 2010) Julgue o item a seguir:
    a) A personalidade civil da pessoa natural começa do nascimento com vida, o que se constata com a respiração. Entretanto, a lei também resguarda os direitos do nascituro, que, desde a concepção, já possui todos os requisitos da personalidade civil.
    COMENTÁRIOS:
     Errado. O nascituro possui apenas os requisitos formais da personalidade civil. Os requisitos materiais são adquiridos somente após o nascimento com vida. Assim, não é correto afirmar que o nascituro possui todos os requisitos.
    OUTRO EXEMPLO MAIS CLARO AINDA ADOTADA PELO CESPE E VÁRIAS OUTRAS BANCAS;
    QUESTÃO 08 (CESPE/UnB – TST – Analista Judiciário – 2008) O cientista francês Philippe Charlier trouxe à tona uma revelação inimaginável: os restos mortais da guerreira e mártir francesa Joana d’Arc são falsos — e, na realidade, podem ser de uma múmia egípcia. (Revista IstoÉ - 11/4/2007, p. 75 - com adaptações). Considerando a notícia acima e a legislação civil brasileira, julgue os itens a seguir.
    a) Se Joana d’Arc fosse brasileira, a personalidade jurídica dessa heroína teria se iniciado no momento em que foi concebida, pois a partir desse momento estariam legalmente assegurados os seus direitos 
     Errado. O art. 2°, CC prevê que embora a lei ponha a salvo os direitos do nascituro, a personalidade da pessoa natural se inicia com o nascimento com vida.
    Atenção redobrada nesse tipo de questão.
    Vlw
  • Ao meu ver o erro é muito mais simples do que os colegas estão discutindo, dispensando inclusive a discussão sobre as teorias de aquisição de personalidade, pois vejam:

    "Os direitos da personalidade são direitos subjetivos, [...] e alcançam pessoas nascidas e que ainda estejam vivas."

    O erro é simples. Não há necessidade do mérito das teorias. Pois percebam, que embora a personalidade cesse com a morte, ALGUNS DIREITOS DA PERSONALIDADE, PERDURAM MESMO APÓS o falecimento. Ou seja, dizer que APENAS alcança pessoas que ainda esttejam vivas, é claramente errado.

    Espero ter sido mais claro, abraços!
  • Nossa gente, vocês estão de parabéns. Nesta questão não tem um comentário inútil. 
    obs: uma verdadeira aula de direito civil. 
  • "Não se pode dizer que os direitos da personalidade tratados pelo CC são os únicos admitidos" (Enunciado n. 274). Há uma clausula geral de tutela humana, prevista na CF/88 (art. 1, III) que admite outros direitos da pessoa.

  • Eradíssima. A proteção, em relação a direitos da personalidade, começa com a concepção (CC Art. 2°) e estende-se inclusive pós morte (CC Art. 12, parágrafo único).


    "Se você não consegue explicar algo de modo simples é porque não entendeu bem a coisa"

    Albert Einstein

  • CAPÍTULO V
    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

     

            Calúnia

     

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

     

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

     

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     

  • Os direitos da personalidade são direitos subjetivos, que se tornam objeto de ameaça ou lesão apenas nos casos dos direitos previstos previamente no ordenamento legal, e só alcançam pessoas nascidas e que ainda estejam vivas.

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Enunciado 1º da I Jornada de Direito Civil:

    1 – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

    Enunciado 274 da IV Jornada de Direito Civil:

    274 – Art. 11. Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.

    Os direitos da personalidade previstos no Código Civil são exemplificativos, sendo assegurados ao nascituro, ou seja, àqueles que ainda não nasceram, e, também, alcançando os mortos, naquilo que couber.

    Gabarito – ERRADO.

    Resposta: ERRADO

  • GABARITO:E

     

    Os direitos da personalidade são direitos subjetivos, que se tornam objeto de ameaça ou lesão apenas nos casos dos direitos previstos previamente no ordenamento legal, e só alcançam pessoas nascidas e que ainda estejam vivas.
     

    Código Civil:


    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.


    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.


    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


    Enunciado 1º da I Jornada de Direito Civil:


    – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.


    Enunciado 274 da IV Jornada de Direito Civil:


    274 – Art. 11. Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.


    Os direitos da personalidade previstos no Código Civil são exemplificativos, sendo assegurados ao nascituro, ou seja, àqueles que ainda não nasceram, e, também, alcançando os mortos, naquilo que couber.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • O meu pensamento foi o mesmo de atosdf

     

  • morto e seus direitos 

  • Os direitos da personalidade são direitos subjetivos, que se tornam objeto de ameaça ou lesão apenas nos casos dos direitos previstos previamente no ordenamento legal, e só alcançam pessoas nascidas e que ainda estejam vivas.

     

    O direito da personalidade não protege apenas os casos previstos, pois não é possivel prever todos os direitos no ordenamento e eles alcançam além das pessoas vivas, também os direitos do nascituro, do natimorto e do morto. 

  • Direitos de personalidade APÓS A MORTE:

    Segundo a legislação pátria - artigo 12, parágrafo único do Código Civil, o morto poderá sofrer violação aos direitos inerentes à sua personalidade - direito à honra, à privacidade, à imagem. Isto posto, a família do morto terá legitimidade para pleitear que cesse a ameaça e/ou lesão inerente à violação da personalidade, tendo em vista que o código civil protege os direitos post-mortem inerentes à personalidade jurídica.

    https://marcelobarca.jusbrasil.com.br/artigos/121944063/protecao-post-mortem-envolvendo-os-direitos-da-personalidade

  • Simples!

    Artigo 2º CC/2002: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

  • -> Direitos da personalidade são direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual. 

    -> O rol do Código Civil é meramente exemplificativo (numerus apertus) e não taxativo (numerus clausus). 

    -> O parágrafo único do art. 12 do CC reconhece direitos da personalidade ao morto, cabendo legitimidade para ingressar com a ação correspondente aos lesados indiretos: cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até 4º grau. Em casos tais, tem-se o dano indireto ou dano em ricochete, uma vez que o dano atinge o morto e repercute em seus familiares.

  • GABARITO E

    Artigo 2º CC/2002: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

  • Art. 2  A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os  direitos do nascituro 

    ERRADO