SóProvas


ID
764998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da pessoa natural, julgue os itens a seguir.

O conceito de pessoa natural não abrange animais, seres inanimados, entidades místicas e metafísicas.

Alternativas
Comentários
  • Pessoa natural é o ser humano, considerado como sujeito de direito e deveres, dentro da ordem jurídica, e não na sua constituição física, implesmente. É o ser humano, com capacidade de agir, de adquirir, de exercer direitos e de contrair obrigações. Portanto, este conceito não abrange animais, seres inanimados, entidades místicas e metafísicas. 
  • PERSONALIDADE DAS PESSOAS NATURAIS

    ”. Assim, o conceito de pessoa inclui homens, mulheres e crianças. Ou seja, qualquer ser humano sem distinção de idade, saúde mental, sexo, cor, raça, credo, nacionalidade, etc. Por outro lado  exclui  os  animais  (que gozam de proteção legal, mas não são sujeitos de direito), os seres inanimados, etc. 

    Prof. Lauro Escobar (Ponto dos Concuros).
  • Seres sobrenaturais são seres além da natureza. Logo, por definição, não são naturais, tampouco pessoas naturais. 

  • Pessoas Naturais: São entes jurídicos com características biológicas.
  • E se uma alma volta do alem?


    hahahaha!!!


    só pra descontrair, colegas!
  • O conceito de pessoa natural exclui os animais, os seres inanimados, as entidades místicas e metafísicas, todos eventualmente, como objetos do direito. "Direito Civil 2015 - Flávio Tartuce"

  • '''E se uma alma volta do alem?  hahahaha!!!'''

     

    bem engraçado ne gente que piadista, bota o chico anysio no chinelo 

  • Os animais são chamados de semoventes. Considerados bens móveis.

    Art. 82, CC São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

  • GABARITO: CERTO

  • Poxa, considero tanto meus babys (cadela e gatas) kkkkkkkkk

  • Certíssimo

  • Cespe fazendo fofurice.

     

    Gab. C

  • Cara, esse é um dos enunciados de questão mais psicodélicos que eu já vi Hahahaha

     

    Chamem OS IRMÃOS WINCHESTER!!!!

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • As 415 pessoas que erraram essa questão colocam roupinhas em seus pets e os nomeam com nomes de gente, como Joaquim, Francisco, Wesley...

  • Animal é uma coisa.

  • animal nem é gente


  • O conceito de pessoa natural não abrange animais, seres inanimados, entidades místicas e metafísicas

    Examinador trocou o café pelo Chá do Santo Daime e aí saiu essa questão.

     A pessoa natural é aquela que pode contrair direitos e obrigações no ordenamento civil e se inicia do nascimento com vida. Logo, animais e demais seres postos no enunciado não podem pertencer ao conceito de pesos natural.

  • Se a pergunta fosse de outra banca, eu já responderia logo: CERTA!

    Mas como é a CESPE, a gente pensa várias vezes e ainda fica com medo de errar.

  • Quando eu era criança eu constitui uma ENTIDADE MÍSTICA, lá éramos 4 jovens de 8 anos jogando cartas do YU-GI-OH. Fui expulso quando completei o exódia.

    #PAS

  • Só para incrementar, existe uma discursão recente acirrada pela doutrina, sobre a possibilidade da mudança de animais de semoventes, considerado como bens móveis para um assunto de direito de família, vamos ficar de olho. Abraços.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto das Pessoas Naturais, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 1° e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:


    "O conceito de pessoa natural não abrange animais, seres inanimados, entidades místicas e metafísicas."

    Ora, em análise minuciosa, verifica-se que a alternativa esta CERTA. A palavra pessoa pode ser vista sob vários ângulos, tratando-se de termo multívoco. Washington Monteiro de Barros, percebendo esse fenômeno, explica haver três acepções possíveis: a vulgar, a filosófica e a jurídica. Com base na primeira, pessoa significa o ser humano. Filosoficamente, é o ser inteligente, o ser sujeito a uma moral, indo além das coisas materiais, possuidor de espiritualidade. O conceito jurídico não pode ser explicado por nenhuma dessas acepções, pois entende a pessoa como sendo todo ente, físico ou moral, individual ou coletivo, suscetível de direitos e obrigações.

    Verifica-se que a pessoa juridicamente considerada vai além do ser humano, não bastando ao direito a acepção vulgar do termo em questão. Por isso mesmo, consideramos equivocada a afirmação de Silvio Venosa de que “só o ser humano pode ser titular das relações jurídicas".

    Pode-se dizer que existem dois grupos de pessoas: as “naturais" e as “jurídicas", termos mais bem aceitos na doutrina e adotados no nosso Código Civil. As primeiras são os seres humanos, ao passo que as segundas são os chamados entes morais ou coletivos, significando agrupamentos de pessoas ou patrimônio destinados a um fim. Portanto, associar a titularidade de relações jurídicas aos seres humanos não é aceitável, mas associá-la às pessoas é. Aliás, é corriqueira tal associação, sendo inviável a figuração de um bem, coisa, entidade mística ou metafísica em qualquer dos polos da relação jurídica. Arnaldo Rizzardo, complementando, aduz:

    É possível que tenha em vista um bem jurídico ou coisa inanimada, mas sempre litigando contra um ser humano ou ente jurídico, disputando a titularidade do domínio, a posse, um dano causado, uma conduta de fazer ou não fazer, uma reclamação relativamente ao bem ou coisa inanimada.

    Quanto aos animais, Flávio Tartuce aduz que são enquadrados atualmente como coisas no Direito Privado Brasileiro. Todavia, há uma tendência em se sustentar que seriam sujeitos de direito, tratados não como coisas, mas até como um terceiro gênero. Vale lembrar que o tratamento como terceiro gênero consta do BGB Alemão, estabelecendo o seu art. 90-A que os animais não são coisas (“Tiere sind keine Sachen"). O mesmo comando prevê, em continuidade, que os animais são protegidos por estatutos especiais. Todavia, na falta dessas normas, são regulados pelas regras aplicáveis às coisas, com as necessárias modificações.

    Gabarito do Professor: CERTO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Vol. 1. 36ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 57.

    VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 123.

    RIZZARDO, Arnaldo. Parte geral do Código Civil: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 139.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 298.