PERSONALIDADE DAS PESSOAS NATURAIS
”. Assim, o conceito de pessoa inclui homens, mulheres e crianças. Ou seja, qualquer ser humano sem distinção de idade, saúde mental, sexo, cor, raça, credo, nacionalidade, etc. Por outro lado exclui os animais (que gozam de proteção legal, mas não são sujeitos de direito), os seres inanimados, etc.
Prof. Lauro Escobar (Ponto dos Concuros).
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto das Pessoas Naturais, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 1° e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
"O conceito de pessoa natural não abrange animais, seres inanimados, entidades místicas e metafísicas."
Ora, em análise minuciosa, verifica-se que a alternativa esta
CERTA. A palavra
pessoa pode ser vista sob vários ângulos, tratando-se de termo
multívoco. Washington Monteiro de Barros, percebendo esse fenômeno,
explica haver três acepções possíveis: a vulgar, a filosófica e a
jurídica.
Com base na primeira, pessoa significa o ser humano. Filosoficamente, é
o ser inteligente, o ser sujeito a uma moral, indo além das coisas
materiais, possuidor de espiritualidade. O conceito jurídico não pode
ser explicado por nenhuma dessas acepções, pois entende a pessoa como
sendo todo ente, físico ou moral, individual ou coletivo, suscetível de
direitos e obrigações.
Verifica-se
que a pessoa juridicamente considerada vai além do ser humano, não
bastando ao direito a acepção vulgar do termo em questão. Por isso
mesmo, consideramos equivocada a afirmação de Silvio Venosa de que “só o
ser humano pode ser titular das relações jurídicas".
Pode-se
dizer que existem dois grupos de pessoas: as “naturais" e as
“jurídicas", termos mais bem aceitos na doutrina e adotados no nosso
Código Civil. As primeiras são os seres humanos, ao passo que as
segundas são os chamados entes morais ou coletivos, significando
agrupamentos de pessoas ou patrimônio destinados a um fim. Portanto,
associar a titularidade de relações jurídicas aos seres humanos não é
aceitável, mas associá-la às pessoas é. Aliás, é corriqueira tal
associação, sendo inviável a figuração de um bem, coisa, entidade
mística ou metafísica em qualquer dos polos da relação jurídica. Arnaldo
Rizzardo, complementando, aduz:
É
possível que tenha em vista um bem jurídico ou coisa inanimada, mas
sempre litigando contra um ser humano ou ente jurídico, disputando a
titularidade do domínio, a posse, um dano causado, uma conduta de fazer
ou não fazer, uma reclamação relativamente ao bem ou coisa inanimada.
Quanto aos animais, Flávio Tartuce aduz que são enquadrados atualmente como coisas no Direito Privado Brasileiro. Todavia, há uma tendência em se sustentar que seriam sujeitos de direito, tratados não como coisas, mas até como um terceiro gênero. Vale lembrar que o tratamento como terceiro gênero consta do BGB Alemão, estabelecendo o seu art. 90-A que os animais não são coisas (“Tiere sind keine Sachen"). O mesmo comando prevê, em continuidade, que os animais são protegidos por estatutos especiais. Todavia, na falta dessas normas, são regulados pelas regras aplicáveis às coisas, com as necessárias modificações.
Gabarito do Professor: CERTO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de direito civil. Vol. 1. 36ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 57.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 123.
RIZZARDO, Arnaldo. Parte geral do Código Civil: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 139.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro
eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 298.