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cc
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
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Art. 78 Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
O domicílio voluntário pode ser:
Geral - se for fixado pela própria vontade do indivíduo, quando capaz;
Especial - se for estabelecido conforme interesse das partes em um contrato, a fim de fixar a sede jurídica onde as obrigações contratuais deverão ser cumpridas ou exigidas.
Domicílio contratual ou de eleição - é o estabelecido contratualmente pelas partes em contrato escrito, especificando onde se cumprirão os direitos e os deveres. Os contratantes deverão estabelecer que a esse tipo de domicílio se submeterão seus herdeiros ou sucessores
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GABARITO: CERTO. LITERALIDADE DO ART. 78, CC.
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Há duas classes de domicílio: geral e especial.
Domicílio geral, de acordo com Cesar Fiuza, é o local em que a pessoa se fixa com animus manendi. Poderá ser voluntário ou necessário.
O domicílio especial, é também denominado de domicílio contratual, de eleição ou foro de eleição. Trata-se de domicílio escolhido pelas partes de contrato para exercitar e cumprir os direitos e obrigações contratuais. Assim, escolhe-se a comarca de alguma cidade em que serão dirimidos os conflitos oriundos do contrato.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
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Chama-se domicílio por ELEIÇÃO.
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Código Civil
Do Domicílio
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
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Domicílio contratual ou convencional:
Art. 78, CC:
Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
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É o chamado domicílio de eleição (foro de eleição), não confunda com domicílio eleitoral. O domicílio de eleição está previsto no contrato firmado entre as partes.
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Domicílio de Eleição
ART.78
Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar Domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
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CERTO
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. (Art. 78 do CC/02).
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A questão é sobre domicílio, que pode ser conceituado como “a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 106).
De acordo com a doutrina, ele se classifica da seguinte forma:
a) Domicílio voluntário: é a hipótese do art. 70, ou seja, a pessoa exerce a sua autonomia da vontade e elege o seu domicílio;
b) Domicílio necessário/legal: são as hipóteses trazidas pelo art. 76 do CC, sendo que o domicílio necessário não exclui o domicílio voluntário. Exemplo: você mora em Niterói e passa para o concurso do TJ/RJ. Assim, todos os dias sai de Niterói, que é o seu domicílio voluntário, pega a barca e atravessa a Bahia de Guanabara, rumo ao prédio do Tribunal de Justiça no Rio de Janeiro, que passa a ser seu domicílio legal, por ser servidor público;
c) Domicílio contratual/convencional: previsto no art. 78 do CC.
A assertiva está em harmonia com o art. 78: “Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes". Cuida-se do domicílio contratual/convencional, em que se estabelece o foro competente para futuras e possíveis demandas, denominando-se de CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
Gabarito do Professor: CERTO