Somente uma observação...
Embora a questão reproduza texto do art. 5º, LXXIV, da Constituição, essa norma não restringiu o acesso do cidadão à AJG.
Isso porque, observando a jurisprudência equivocada de alguns tribunais que desrespeitam orientação do STF, o qual sustenta que cabe, para o deferimento de justiça gratuita, a simples declaração de insuficiência econômica do interessado. Trata-se de direito fundamental, que a meu ver é enquadrado dentro da válvula de escape do § 2º, do mesmo art. 5º, já que a gratuidade da justiça não deixa de ser um princípio adotado pelo ordenamento fundamental.
Assim, jurisprudência de como NÃO SE DEVE FAZER:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. Não é cabível o deferimento da assistência judiciária gratuita mediante simples declaração da parte, pois a Lei 1.060/1950 foi parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988 que, em seu art. 5º, LXXIV, impôs ao requerente o ônus da prova de insuficiência de recursos para o fim ali consignado. No caso concreto, não há documentação apta a embasar o deferimento da assistência judiciária gratuita nos autos. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70049828270, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 05/07/2012)
Por sua vez, jurisprudência COM RAZOABILIDADE do STF:
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I. - A garantia do art. 5º, LXXIV -- assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -- não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II. - R.E. não conhecido.
(STF - RE 205746 / RS - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - 2T - DJ 28-02-1997)