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GABARITO: ERRADO
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar.
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Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
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Tratando-se de situações excepcionais e gravíssimas, devidamente fundamentadas, a autoridade judiciária pode aplicar aos pais de criança ou de adolescente em situação de risco a medida de internação compulsória em clínica de tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Como informado anteriormente, não se trata de internação, e sim encaminhamento.
Bons estudos.
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Esta questão da internação compulsória vem ganhando novos paradigmas e concepções, de modo que é importante que nós concurseiros também estejamos atentos aos novos entendimentos. Vide artigo recente publicado no site CONJUR: http://www.conjur.com.br/2013-mar-10/internacao-compulsoria-menores-ocorrer-casos-extremos
Sucesso a todos!!
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Cabe ao Conselho Tutelar atender e aconselhar os pais ou
responsável, aplicando a eles uma das seguintes medidas previstas:
(...)
Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
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QUESTÃO ERRADA.
Indo ao cerne da questão:
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
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Tratando-se de situações excepcionais e gravíssimas, devidamente fundamentadas, a autoridade judiciária pode aplicar aos pais de criança ou de adolescente em situação de risco a medida de internação compulsória em clínica de tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Questão Errada!
Não caberá medida de internação em hipótese alguma de crianças de até 12 anos incompletos, internação ou semi-liberdade é somente para adolecentes e não crianças.
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Eu acredito que também está errada com relação criança ou adolescente em situação de risco, haja vista, que o ECA adotou a teoria da proteção integral, abandonando a teoria da situação de risco existente no Código de Menores.
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Pessoal,
A questão está falando de aplicação da medida aos PAIS da criança ou de adolescente, não a elas.
A assertiva está errada porque a medida prevista aos pais, conforme o art. 129, II, do ECA é de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; e não de internação.
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ERRADA. Das medidas pertinentes aos pais ou responsável : inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
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GABARITO - ERRADO
- Adolescente: internação.
- Pais: inclusão.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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SE ATENTEM AO ERRO DO JUIZ., QUEM SUBMETE AO PROGRAMA É O CONSELHO TUTELAR!!!!!
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Encaminhamento ou inclusão e não INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
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Tratando-se de situações excepcionais e gravíssimas, devidamente fundamentadas, a autoridade judiciária pode aplicar aos pais de criança ou de adolescente em situação de risco a medida de internação compulsória em clínica de tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
correto seria:
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
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Art. 129. medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
ENCAMINHAR
INCLUIR
OBRIGAR
ADVERTIR
DESTITUIR OU SUSPENDER
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Errado.
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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Cadê a galera? que costuma dizer: " o juiz pode tudo"
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Encaminhamento
Gab: Errado
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A medida aplicável aos pais não é a "INTERNAÇÃO compulsória", mas sim a INCLUSÃO em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Não confunda: ao adolescente pode ser aplicada a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO (art. 112, VI); aos pais, não cabe internação, mas sim INCLUSÃO em programas de tratamento (art. 129, II).
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Gabarito: Errado
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A medida aplicável aos pais não é a "INTERNAÇÃO compulsória", mas sim a INCLUSÃO em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Não confunda: ao adolescente pode ser aplicada a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO (art. 112, VI); aos pais, não cabe internação, mas sim INCLUSÃO em programas de tratamento (art. 129, II).
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Gabarito: Errado
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Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
logo......
- Adolescente: inclusão (e não internação)
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
- Pais: inclusão.