SóProvas


ID
765193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às regras da guarda, tutela e adoção previstas no ECA,
julgue os itens a seguir.

A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a criança ou a adolescente que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outra causa duradoura, não puder exprimir a sua vontade.

Alternativas
Comentários
  • ECA
     
     
    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
  • CAPÍTULO II
    Da Curatela

    Seção I
    Dos Interditos

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

  • A curadoria é a nomeação de uma pessoa para representar outra, com uma finalidade determinada. Podemos citar como exemplo o art. 9° do Código de Processo Civil:

    Art. 9°: O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

    Importante ressaltar que o curador especial não decorre da curatela. Nesta nomeia-se alguém para cuidar de uma pessoa e gerir seus bens em todos os atos. Trata-se de um múnus público que se impõe a alguém para cuidar de um incapaz (absoluta ou relativamente) em razão de causa psicológica. É um instituto de proteção do incapaz.

     

    A Tutela também é um instituto de proteção, porém, a nomeação se dá para cuidar da pessoa e do patrimônio de um menor órfão. Destina-se a menores que estão fora do poder familiar, cujos pais estão mortos, ausentes ou destituídos do poder familiar. Só é possível falar em tutela na ausência de ambos os pais, pois, trata-se de um substitutivo do poder familiar.  



    Fonte: www.lfg.com.br
  • ERRADO. Trata-se da CURATELA. Art. 1.767, DO CÓDIGO CIVIL. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
  • QUESTÃO ERRADA.

    Art. 1.767, CC. Estão sujeitos a CURATELA:

    I- aqueles que, por ENFERMIDADE ou DEFICIÊNCIA MENTAL, não tiverem o necessário discernimento para os ATOS DA VIDA CIVIL;

    II- aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III- os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV- os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V- os pródigos.

  • A questão traz as hipóteses de CURATELA, não de TUTELA.

    A tutela tem fundamento legal no artigo 1.728 do Código Civil:

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.


  • GABARITO - ERRADO

     

    A CURATELA será deferida, nos termos da lei civil, a criança ou a adolescente que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outra causa duradoura, não puder exprimir a sua vontade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Informação adicional

    Alteração legislativa - Código Civil pela Lei n.º 13.146/2015

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    II - revogado;

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    IV - revogado;

    V - os pródigos.

  • comentário do cristiano está desatualizado

     

  • ECA Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Código Civil Art. 1.767. Estão sujeitos a CURATELA:

    I- aqueles que, por ENFERMIDADE ou DEFICIÊNCIA MENTAL, não tiverem o necessário discernimento para os ATOS DA VIDA CIVIL;

    II- aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III- os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV- os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V- os pródigos.

  • Gabarito E

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

  • TUTELA - Deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    LoreDamasceno.

  • A assertiva apresenta o conceito de curatela (art. 1.767, CC). A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos, conforme artigo 36 do ECA.

     Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Gabarito: Errado

  • A assertiva apresenta o conceito de curatela (art. 1.767, CC). A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos, conforme artigo 36 do ECA.

     Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Gabarito: Errado

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