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ECA
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
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CAPÍTULO II
Da Curatela
Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
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A curadoria é a nomeação de uma pessoa para representar outra, com uma finalidade determinada. Podemos citar como exemplo o art. 9° do Código de Processo Civil:
Art. 9°: O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Importante ressaltar que o curador especial não decorre da curatela. Nesta nomeia-se alguém para cuidar de uma pessoa e gerir seus bens em todos os atos. Trata-se de um múnus público que se impõe a alguém para cuidar de um incapaz (absoluta ou relativamente) em razão de causa psicológica. É um instituto de proteção do incapaz.
A Tutela também é um instituto de proteção, porém, a nomeação se dá para cuidar da pessoa e do patrimônio de um menor órfão. Destina-se a menores que estão fora do poder familiar, cujos pais estão mortos, ausentes ou destituídos do poder familiar. Só é possível falar em tutela na ausência de ambos os pais, pois, trata-se de um substitutivo do poder familiar.
Fonte: www.lfg.com.br
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ERRADO. Trata-se da CURATELA. Art. 1.767, DO CÓDIGO CIVIL. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
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QUESTÃO ERRADA.
Art. 1.767, CC. Estão sujeitos a CURATELA:
I- aqueles que, por ENFERMIDADE ou DEFICIÊNCIA MENTAL, não tiverem o necessário discernimento para os ATOS DA VIDA CIVIL;
II- aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III- os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV- os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V- os pródigos.
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A questão traz as hipóteses de CURATELA, não de TUTELA.
A tutela tem fundamento legal no artigo 1.728 do Código Civil:
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
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GABARITO - ERRADO
A CURATELA será deferida, nos termos da lei civil, a criança ou a adolescente que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outra causa duradoura, não puder exprimir a sua vontade.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Informação adicional
Alteração legislativa - Código Civil pela Lei n.º 13.146/2015
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - revogado;
V - os pródigos.
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comentário do cristiano está desatualizado
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ECA Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Código Civil Art. 1.767. Estão sujeitos a CURATELA:
I- aqueles que, por ENFERMIDADE ou DEFICIÊNCIA MENTAL, não tiverem o necessário discernimento para os ATOS DA VIDA CIVIL;
II- aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III- os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV- os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V- os pródigos.
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Gabarito E
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
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TUTELA - Deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
LoreDamasceno.
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A assertiva apresenta o conceito de curatela (art. 1.767, CC). A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos, conforme artigo 36 do ECA.
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Gabarito: Errado
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A assertiva apresenta o conceito de curatela (art. 1.767, CC). A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos, conforme artigo 36 do ECA.
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Gabarito: Errado
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-> Você está aqui é porque quer vencer pelo estudo. Continue firme e forte, dará tudo certo. Confia, CONFIA!