SóProvas


ID
765199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração direta e indireta, julgue os itens subsequentes.


A administração indireta abrange o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à administração direta, têm o objetivo de desempenhar, de forma descentralizada, as atividades administrativas.

Alternativas
Comentários
  • Correto!

    administração indireta -> vinculada -> descentralização      ex: autarquias

    administração direta ->subordinada -> desconcentração     ex: orgãos



    Bons Estudos!
  • Olá pessoal, a questão é exatamente o conceito de administração indireta, mas fiquem atentos aos detalhes:
    1- são pessoas administrativas, diferente da administração direta que são pessoas políticas
    2- são vinculadas as entidades da administração direta que as criou ( poder de tutela)
    3- para desempenhar de forma descentralizada as atividades adminsitrativas.



  • NÃO CONFUNDAM Descentralização COM desconcentração
     
    A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.
    Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
    Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
  •    - Adm. Direta:
        -Entidades políticas: pessoas jurídicas de direito público interno, com competênciapara legislar sobre assuntos constitucionalmente a elas relegados. São eles: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
     
       - Adm. Indireta:
         -Entidades Administrativas: é uma pessoa jurídica com natureza de autarquia ou de fundação pública, destinada à execução de tarefas legalmente a elas incumbidas. Essas entidades não possuem competências legislativas. Ex.: IBAMA, INSS, BACEN, USP.

        -Descentralização Administrativa: quando a APD (entidade política) confia a execução de certos serviços na API. Isso ocorre mediante Outorga, e a API não é subordinada à APD. O que há é um vínculo legal abordado pela lei de Outorga (ou delegação legal). A APD exercerá o controle finalístico, ou seja, vai incumbir um ministério para fazer este controle. Ex.: a responsabilidade de controlar a seguridade social do país é a União, só que ela faz uma descentralização administrativa para o INSS, onde por sua vez ele é controlado finalisticamente pelo Ministério da Previdência Social. Quando isso muda para o âmbito Estadual e Municipal esta incumbência passa a ser das secretarias.
     
        -Descentralização Negocial: quando a APD (entidade política) confia a execução do trabalho nos Delegatários (pessoa privada) via contrato mediante vencimento de licitação. Não haverá subordinação hierárquica com a APD, o vinculo será contratual. Este vínculo trará para a entidade pública o dever de fiscalizar, e esta fiscalização será executada pelas agencias reguladoras.
        
  • A Administração Pública subdivide-se em Administração Direta (centralizada) e Administração Indireta (descentralizada).

    Administração Direta

    A Administração Direta é composta pelas pessoas políticas ou entes estatais (União, estados, Distrito Federal e municípios). Correspondem às entidades federativas de nosso Estado.

    As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público, o que significa dizer que as leis que as regem são eminentemente de Direito Público, em que imperam diversos princípios típicos deste ramo da ciência jurídica, como a supremacia do interesse público. Contrapõem-se às pessoas jurídicas de direito privado, que são regidas por normas de Direito Privado, sem privilégios em relação a outras pessoas físicas ou jurídicas.

    Administração Indireta

    Muitas vezes, para um melhor desempenho das funções estatais, procede-se a uma descentralização de competências, outorgando-se funções a pessoas jurídicas diversas do ente estatal, que permanecerão vinculadas a este (não subordinadas), para efeitos de controle e avaliação de desempenho. São as chamadas pessoas meramente administrativas, pois não possuem poder político, como os entes estatais, desempenhando apenas funções administrativas, para uma melhor eficiência do aparelho do Estado.  

    Estas pessoas administrativas compõem a chamada Administração Indireta e podem ser de quatro tipos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.


  • Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/


  • Sucesso a todos!!!
  • Eu consegui confundir o termo "pessoas administrativas"...Me perguntei: Não seria "pessoa jurídica"? rs.

    Bom, "pessoas administrativas" é o termo que se dá a AUT, FUND, EP e SEM. Difere das pessoas políticas que são a U, E, DF e M.

    E sim, pessoas administrativas são também pessoas jurídicas, possuem personalidade jurídica.

    É o que acontece com quem fica procurando pegadinha demais, rsrs

  • E as atividades econômicas? 


  • Bons estudos!
  • CARA, essa questão é FDP!

    "A administração indireta abrange o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à administração direta, têm o objetivo de desempenhar, de forma descentralizada, as atividades administrativas"

    Desempenhar atividades administrativa? E como ficam as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista que exercem atividade econômica? Seriam elas prestadoras de atividades administrativas, ou seriam exercentes de atividade econômica? Seria possível dizer que a Petrobrás presta " atividade administrativa"?  






  • Desconcentração ----> criam-se órgãos despersonalizados

    Descentralização ---> criam-se entidades.
  • tiago freitas de deus 


    Se vc parar de procurar cabelo em ovo em todas as questões fica fácil, agora se for procurar detalhizinho ainda mais em prova de ensino médio igual a essa  vai errar muita questão fácil.

  • a galera erra por achar que sabe de mais. A questão é fácil, bem explicada, não existe negativas.

    É correta e pronto!

  • Quando pensamos em organização da administração pública, a primeira coisa que deve vir à nossa cabeça é a distinção entre administração direta e indireta. Na primeira, temos a atuação da própria pessoa política (União, estados, DF e municípios), enquanto na segunda temos entidades criados para finalidades específicas que são autônomos, mas sujeitos ao controle do ente que os criou.


    Assim, vemos que o conceito explanado pela questão está perfeito, razão pela qual o item é correto.


  • Na desconcentração, criam-se órgãos, que são NÃO possuem personalidade jurídica.


    Na descentralização, criam-se entidades, que possuem personalidade jurídica.

  • tiago freitas de deus - Lembre-te da acepção formal da administração pública. Vejas que o Estados atua na área econômica administrativamente...

  • CERTO

    São vinculadas à adm direta , por meio do controle finalístico 

  • Galera,seguinte:

    Administração Direta =  É centralizada. (Desconcentração)

    Administração Indireta = É descentralizada. (Descentralização)

  • Eu confundir o termo "pessoas administrativas"...SERIA  "pessoa jurídica"? 

    Bom, "pessoas administrativas" é o termo que se dá a AUT, FUND, EP e SEM. Difere das pessoas políticas que são a U, E, DF e M.

    E sim, pessoas administrativas são também pessoas jurídicas, possuem personalidade jurídica.
     

  • Quando pensamos em organização da administração pública, a primeira coisa que deve vir à nossa cabeça é a distinção entre administração direta e indireta. Na primeira, temos a atuação da própria pessoa política (União, estados, DF e municípios), enquanto na segunda temos entidades criados para finalidades específicas que são autônomos, mas sujeitos ao controle do ente que os criou.

     

    Autor: Dênis França , Advogado da União

     

  • Ao meu ver, depois de ter analisado bem a questão, não tive outra alternativa a não ser bater na tecla de que está incorreta... ...esqueça Descentralização e Concentração!! até aqui tudo tranquilo se tiver estudado não dá para confundir, agora, na ultima parte da questão onde diz: "as atividades administrativas", por favor... ...vejam: Adm Indireta ou Descentralizada: CF art 37, XIX.

    Digam: Sociedade de Economia Mista e Empresa Publica são atividades administrativas? *que o diga a Petrobrás

    ou isso está errado ou não entendi nada do que estudei até agora sobre "Atividades Administrativas"

    *parece ser mais fácil baixar a cabeça para o CESPE e aceitar

    "A função administrativa é estudada como um conceito de fronteira entre o direito administrativo e o Direito Constitucional. Segundo este conceito, é o dever de um Estado atender ao interesse público, satisfazendo o comando decorrente dos atos normativos. O cumprimento do comando legal, deverá decorrer da função exercida por pessoa jurídica de direito público. A função administrativa é o modo ordinário de realização do fins públicos do Estado, em termos concretos, mais próximo ao cidadão."

     

  • Resumindo ;    ex  ;   EBSERH ( Empresa Pública ) da Administração Indireta, é entidade VINCULADA  ao Ministério da Educação ( Adm. Direta ).

  • Comentário do professor: Dênis França , Advogado da União

    Quando pensamos em organização da administração pública, a primeira coisa que deve vir à nossa cabeça é a distinção entre administração direta e indireta. Na primeira, temos a atuação da própria pessoa política (União, estados, DF e municípios), enquanto na segunda temos entidades criados para finalidades específicas que são autônomos, mas sujeitos ao controle do ente que os criou.

    Assim, vemos que o conceito explanado pela questão está perfeito, razão pela qual o item é correto.

  • Autor: Dênis França , Advogado da União

     

    Quando pensamos em organização da administração pública, a primeira coisa que deve vir à nossa cabeça é a distinção entre administração direta e indireta. Na primeira, temos a atuação da própria pessoa política (União, estados, DF e municípios), enquanto na segunda temos entidades criados para finalidades específicas que são autônomos, mas sujeitos ao controle do ente que os criou.

     

    Assim, vemos que o conceito explanado pela questão está perfeito, razão pela qual o item é correto.

  • Que poesia essa questão...

  • O "vinculadas" me derrubou. Imaginei "subordinação".

  • Gabarito: CERTO

    Errei porque pensei nas entidades que exercem atividade econômica como EP e SEM. :/

  • O termo vinculado me quebrou

  • Gabarito CERTO

    As pessoas administrativas da administração indireta desempenham as atividades administrativas de forma descentralizada e estão vinculadas as pessoas administrativas da administração direta.

  • Acerca da administração direta e indireta, é correto afirmar que: A administração indireta abrange o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à administração direta, têm o objetivo de desempenhar, de forma descentralizada, as atividades administrativas.

  • CERTO! ✔☠☕

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

    ↳ [DESCENTRALIZAÇÃO, ENTIDADES ADMINISTRATIVAS] → É constituída de Entidades!

    • Autarquias;
    • Regime comum;
    • Regime profissional ou corporativa;
    • Regime especial.

    #Segundo a CESPE:

    A administração indireta abrange o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à administração direta, têm o objetivo de desempenhar, de forma descentralizada, as atividades administrativas.

    [...]

    Características:

    Personalidade Jurídica de direito público;

    Destinada a prestação de serviços públicos;

    Sem fins lucrativos;

    Criada somente por Lei específica;

    Autonomia administrativa, técnica e financeira;

    Patrimônio impróprio;

    Receita própria;

    Regime pessoal Estatutário.

    [...]

    O que as Entidades NÃO possuem:

    ❌ Capacidade Política

    ❌ Capacidade Legislativa

    [...]

    ATENÇÃO!

    Não Há que se falar em HIERARQUIA/SUBORDINAÇÃO entre Entes da administração direta e indireta, pois o que há é uma relação de vinculação, controle finalístico, supervisão ministerial, tutela administrativa.

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} A Administração Pública Indireta é descentralizada, uma vez que exercem atividades típicas e atípicas de Estado através de Entidades Administrativas.(CERTO)

    2} Criação por lei específica, personalidade jurídica própria e patrimônio próprio constituem os pontos em comum de todas as pessoas jurídicas que integram a administração indireta da União.(CERTO)

    3} Tanto na empresa pública, quanto na sociedade de economia mista, há derrogação apenas parcial do regime de direito público pelo regime de direito privado.(CERTO)

    4} A administração direta é constituída de órgãos, ao passo que a administração indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, como as autarquias, que são destinadas a executar serviços públicos de natureza social e atividades administrativas.(CERTO)

    5} Todas as entidades criadas pela Administração Pública para prestação descentralizada dos serviços devem gozar de personalidade jurídica. Dessa forma, a personalidade jurídica é comum a todos os entes da administração indireta.(CERTO)

    6} A Administração Pública indireta é composta por entes descentralizados, com patrimônio próprio e autonomia administrativa.(CERTO)

    [...]

    ____________

    Fonte: Colegas do QC; Questões da CESPE e Quadrix.