SóProvas


ID
765217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à classificação e às espécies de agentes públicos, julgue os itens seguintes.


Os servidores contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos ao mesmo regime jurídico aplicável aos servidores estatutários.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    ...

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
  • ERRADO!

     Os servidores contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público exercem função pública, não são titulares de cargo público efetivo. Destarte não se sujeitam ao regime júridico 
    aplicável aos servidores estatutários. 

    Na verdade, estes não são estatutários nem celetista! Não gozam de garantias celetista ( FGTS, Carteira Assinada) nem de garantias estatutárias (Estabilidade).  Estão sujeitos ao regime administrativo especial (contratual). 

    Na esfera federal a LEI 8745/93 estabele os casos de contratação temporária. Ex: Agentes de Saúde, Licenciadores do IBGE.

    http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104124/lei-8745-93



    BONS ESTUDOS!
  • Os servidores contratados exercem função pública e são regidos pelo contrato.
  • Estão sujeitos ao Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) - apenas exercem uma função pública. Não são empregados públicos e nem servidores públicos.O contrato estabelece as normas.
  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobreRedação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Atente para a literalidade da cf/88:
    Presidente da república tem autonomia para:
    a) PROVER cargos públicos (diferente de criar cargos públicos / C.N.)
    b) extinguir os cargos públicos QUANDO VAGOS
  • Para a doutrina majoritária, os servidores temporários não titularizam cargos nem ocupam empregos públicos. Desempenham, apenas, função temporária para o atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito da relação jurídico-administrativa. Não há vínculo estatutário. A relação é contratual.
  • Os Agentes Temporários estão sujeitos a um Regime Especial. Eles não são servidores públicos (estatutários) nem funcionários publicos (celetista).
    Por isso...
    Errada!



  • Eder me permita uma pequena correção...
    funcionários públicos era a antiga forma errônea de se chamar os servidores públicos (estatutários)
     já quando nos referimos ao (regime celetista) seriam os empregados públicos
  • Nayara, funcionários públicos era a antiga forma errônea de se chamar os servidores públicos (estatutários). Não creio ser errônea a denominação, tanto que ainda está em uso no Código Penal. Podemos dizer que essa denominação é antiquada, mas não diria errônea.
    Amigos, me tirem uma dúvida. Trabalho num órgão pública da administração direta e lá temos os servidores efetivos (analistas e técnicos), temos alguns DAS, contratados (estagiárias) e os chamados temporários (CTUs) e esses dias estávamos discutindo exatamente a natureza jurídica deles. São regidos por contrato e anualmente o chefe precisa, após uma avaliação, justificar a continuidade deles, mas há alguns temporários que já estão lá há mais de 3 anos, porém sem estabilidade. Alguém sabe me indicar a legislação que rege esses contratos e suas peculiaridades? Se alguém souber me mande um recado.
  • ERRADA

    Servidor Público Temporário

    São pessoas físicas contratadas temporariamente pela Administração para prestarem

    serviços de caráter emergencial e de excepcional interesse público. Não ocupam cargo nem

    emprego público, apenas exercem função pública.
    São admitidos de forma precária e
    temporária, sob o Regime Administrativo Especial, mediante lei disciplinada por cada ente federativo.

  • Klaus Serra, a denominação ainda continua no Código Penal porque este considera FUNCIONÁRIO PÚBLICO como qualquer agente público que pratique crimes contra a Administração Pública, sendo assim se a intenção da colega foi de referir-se à servidor público, a denominação é errônea sim!
  • servidores contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público - FUNÇÃO PÚBLICA NÃO PRECISA DE CONCURSO PÚBLICO, SOMENTE UM PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA COMO POR EXEMPLO CALAMIDADE PÚBLICA.

    servidores estatutários - CARGO PÚBLICO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO
  • CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.

    1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instaurad (na redação da EC 45/2004) as entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado" (DJ 8.8.2008).
  • Os servidores temporários não ocupam cargo nem emprego público, pois apenas exercem uma função. Portanto, não são estatutários (CARGO PÚBLICO), nem celetistas (EMPREGO PÚBLICO).
  • Em se tratando de complemento, é sempre bom lembrar dos princípios.

    No caso exposto, o princípio da isonomia é violado, visto que os desiguais devem ser tratados de forma desigual, na medida de suas desigualdades. SERVIDOR CONTRATADO É DIFERENTE DE SERVIDOR ESTATUÁRIO. Logo, atribuiçoes diferentes.

    Concordam?

    Abraaço

    "Voce ficará louco de tanto estudar... " - "... tomara que essa loucura me domine"

  • Quem são esses servidores contratados para atender necessidades temporárias e excepcionais? Segundo o inciso IX do art. 37 da CF/88, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".


    Mas observe que se esse pessoal será contratado, eles serão regidos por contrato, nos moldes determinados pela lei. Assim, é claro que, esses casos, é essa lei que disciplina o regime jurídico a que eles estarão submetidos, e esse regime não poderia ser o mesmo dos servidores estatutários, que são efetivos e tem diversas regras que não se aplicariam a servidores temporários.


    Assim, é errado o item por dizer que os temporários estão submetidos ao mesmo regime dos estatutários, pois mesmo que a lei determine a aplicação subsidiária de regras dos servidores estatutários aos temporários haverá regras próprias a serem observadas.


  • Olá Pessoal.

    Apenas lembrando os senhores.

    Agente Administrativo:

     - Servidor Público = Efetivo (ESTATUTÁRIO) ou em comissão (Livre nomeação e exoneração)

     - Empregado Público = Celetista

     - Servidor Público Temporário = Contrato "Sui Generis", ou seja, contrato por prazo determinado.

    Percebe-se, portanto, que seus respectivos regimes jurídicos são distintos.

    Bom estudos a todos.

  • Errado. LEI 8745/93 estabele os casos de contratação temporária. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO
  • GABARITO ERRADO

    Servidores temporários serão regidos por um CONTRATO e não por estatuto

  • Errado. A contratação por tempo determinado é amparada pela lei 8745, enquanto os servidores estatutários são regidos pela lei 8112.

  • Fácil. É só pegar o exemplo do Agente Honorífico (Mesário). Obviamente não tem as mesmas atribuições que um servidor de autarquia tem, não é mesmo? 


    Certas questões é só pensar simples que você acha a resposta.


    Gabarito - ERRADO

  • Acredito que o exemplo dos honoríficos (mesários, membros de júri, etc) não seja válido, pois eles não são contratados pela administração pública. Entretanto, basta lembrar que a Lei 8112/90 vale para servidores de cargos públicos efetivos (portanto, com direito a estabilidade, o que não é o caso destes contratados).

  • Pensei: Ué, servidor temporário não passa por estagio probatório, não fica estável e nem é assegurado pelo RPPS... então não deve ser pelo mesmo regime que se trada a lei 8.112 ! para minha sorte o meu raciocino estava correto =D 

  • Bom,

    Eu lembrei do DECRETO 3048 do Regulamento da Previdência Social, que enquadra estes como segurado empregado, amparado pelo Regime Geral da Previdência social.


     Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

     I - como empregado:


    l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município,bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

  • Complementando...

    (CESPE/FUB/AUDITOR/2015) A contratação feita por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público é forma de admissão de pessoal que tem vínculo funcional com a administração pública de caráter jurídico administrativo. C

    (CESPE/ANAT/TECNICO ADMINISTRATIVO/2012) Os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, são ocupantes de cargo público e, portanto, são agentes públicos. E

    (CESPE/MPU/TECNICO ADMINISTRATIVO/2010) Os servidores temporários, ao serem contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, exercem função pública e, portanto, passam a estar vinculados a emprego público. E

  • A CF não indica qual o regime jurídico devem se submeter os servidores temporários, cabendo, assim, a cada ente federativo disciplinar a situação.

  • Além do  inciso IX do art. 37 da CF/88, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", a lei 8213.91 art 11 alínea B classifica como segurado empregado do RGPS (sendo assim, excluído do RPPS): aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.

  • muitos conceitos errados ajudaram alguns amigos a acertar essa questão, mas pode derrubá-los em outra cuidado com algumas superstições...

    o fato é que existe um lei específica para os temporários e eles são contratados ou seja regidos por um contrato....

    ter estagio probatório ou não, estabilidade ou não, ser segurado do RPPS ou RGPS tudo isso não tem nada a ver com ser regido ou não pelo regime jurídico dos servidores.... 

     é o caso por exemplo do servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão... ele é regido pelo regime jurídico dos dos servidores públicos, entretanto é segurado empregado do RGPS, não tem estágio probatório muito menos estabilidade...

    com todo respeito tem muito comentário equivocado ai pra baixo cuidado!!

  • Servidores temporários  são contratados com base no art.37,IX,CF, eles não são regidos pela CLT e nem seguem um estatuto. Segundo o STF esse serviço temporário tem que ser definido em lei, eles seguem essa lei específica de direito administrativo que é editada no âmbito de cada esfera/ente federativo. 

  • Sendo a lei 8112 uma lei federal, não se aplica aos servidores dos Estados, DF e municípios. Nem mesmo aos empregados públicos, servidores temporários, militares e agentes políticos.

     

     

    Gabarito errado

  • SERVIDOR PÚBLICO: Regido por ESTATUTO.

    EMPREGADO PÚBLICO: Regido pela CLT.

    SERVIDOR TEMPORÁRIO: Regido por um CONTRATO.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Errado

     

    Temporario = contrato 

  • ERRADO

    SERVIDOR TEMPORÁRIO-->CONTRATO

  • contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público > Ocupam Função Pública > regidos por um contrato de trabalho especial

  • GABARITO ( E )

     

    São regidos pela CLT...

    Só a titulo de acréscimo de conhecimento. As autarquias quando contratam servidores temporarios são consideradas ( e não equiparadas) empresas para fins previdenciarios.

  • Código de ética + LIA + 8.112/90, devemos ter muita atenção na hora da prova para não misturar as coisas.

  • Uma sacada já seria que: 8.112 - estabilidade após "24 meses" (que na verdade são 36) 
    Temporários não adquirem estabilidade nunca

  • Os servidores temporários não obedecem a 8112.

  • São regidos por um contrato.

  • Regime Jurídico

     

     

    Estatutários: lei 8112/90

    Servidor temporário: por contrato

     

     

    G: errado

  •  Servidor Público Temporário

    São pessoas físicas contratadas temporariamente pela Administração para prestarem serviços de caráter emergencial e de excepcional interesse público. Não ocupam cargo nem emprego público, apenas exercem função pública.

    São admitidos de forma precária e temporária, sob o Regime Administrativo Especial, mediante lei disciplinada por cada ente federativo.

    Segundo o inciso IX do art. 37 da CF/88, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público"

    Os servidores contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público exercem função pública, não são titulares de cargo público efetivo. Destarte não se sujeitam ao regime júridico aplicável aos servidores estatutários. 
     

    SERVIDOR PÚBLICO: Regido por ESTATUTO.

    EMPREGADO PÚBLICO: Regido pela CLT.

    SERVIDOR TEMPORÁRIO: Regido por um CONTRATO.

  • SERVIDOR PÚBLICO: Regido por ESTATUTO;

    EMPREGADO PÚBLICO: Regido pela CLT;

    SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIORegido por CONTRATO.

  • Não esquecer:

    SERVIDOR PÚBLICO: Regido por ESTATUTO.

    EMPREGADO PÚBLICO: Regido pela CLT.

    SERVIDOR TEMPORÁRIO: Regido por um CONTRATO.

  • Gabarito ERRADO

    CF/88 Art. 37. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    -

    ATENÇÃO

    Servidor Público: Regido por estatuto;

    Empregado Público: Regido pela CLT;

    Servidor Público Temporário: Regido por contrato.