ID 76522 Banca FCC Órgão TJ-PI Ano 2009 Provas FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados Disciplina Direito Civil Assuntos Contratos em Espécie Empréstimo: Comodato e Mútuo O contrato de comodato se caracteriza como Alternativas empréstimo de consumo, cuja restituição deve ser feita pelo equivalente, diferentemente do mútuo, que é empréstimo de uso, porque o bem deve ser restituído em sua individualidade. empréstimo de uso, porque o bem deve ser restituído em sua individualidade, diferentemente do mútuo, que é empréstimo de consumo, cuja restituição deve ser feita pelo equivalente. espécie do gênero contrato de mútuo, por configurar uma obrigação de restituir coisa fungível. negócio jurídico bilateral e oneroso. negócio jurídico oneroso. Responder Comentários Segundo Washington de Barros , comodato “é contrato unilateral , gratuito , pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível , para ser usada temporariamente e depois restituída”. Já sobre o Mútuo , Washington de Barros diz ser o “contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a outrem , que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero , qualidade e quantidade” Bons estudos. Há no Código Civil duas espécies do gênero empréstimo: o COMODATO e o MÚTUO, conhecidos pela doutrina como EMPRÉSTIMO DE USO e EMPRÉSTIMO DE CONSUMO, respectivamente. COMODATO: contrato UNILATERAL de empréstimo de coisas INFUNGÍVEIS.Pode versar sobre bens incorpóreos, desde que suscetíveis de uso e posse (Ex:linha telefônica, marcas, patentes); bens móveis ou imóveis.Mas há possibilidade do comodato versar sobre coisas fungíveis, utilizadas para ornamentação e pompa, como garrafas de vinho para decoração.MÚTUO: empréstimo de coisas FUNGÍVEIS, que não podem ser utilizadas sem que ocorra seu perecimento. BENS FUNGÍVEIS: são móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade Resposta letra B!Justificativa legal:Art. 579 CC - O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.Vide comentários abaixo sobre o tema.... Segundo as lições de Washington de Barros , Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves , o mútuo se difere do comodato porque :a) é empréstimo de consumo ( “prêt à consommation” ) , enquanto o último é de uso ( “prêt a usage” );b) tem por objeto bens fungíveis ( podem ser substituídos por outros de mesmo gênero , qualidade e quantidade ) , enquanto aquele , bens infungíveis ( são encarados de acordo com as suas qualidades individuais , em espécie ) ;c) acarreta transferência de domínio , o que não ocorre naquele ; em que se tem apenas uma transferência da posse ;d) o mutuário desobriga-se restituindo coisa da mesma espécie , qualidade e quantidade , enquanto o depositário só se exonera restituindo a própria coisa emprestada ;e) o mutuário assume os riscos pelo extravio , danificação ou perda da coisa emprestada ( “res perit domino” ) , o que não ocorre com o comandatário , de modo que , se o bem se perder por força maior ou caso fortuito , o comodante é quem sofrerá com isso .f) permite a alienação da coisa emprestada , ao passo que o comodatário é proibido de transferir a coisa a terceiro, pois poderá incorrer nas penas do crime de estelionato ( art. 171 , CP – “disposição de coisa alheia como própria” . ENTREGA DA COISA: PARA USO : COMODATO PARA CONSUMO: MÚTUO PARA GUARDA: DEPÓSITO PARA ADMINISTRAÇÃO: MANDATO