SóProvas


ID
76522
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato de comodato se caracteriza como

Alternativas
Comentários
  • Segundo Washington de Barros , comodato “é contrato unilateral , gratuito , pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível , para ser usada temporariamente e depois restituída”. Já sobre o Mútuo , Washington de Barros diz ser o “contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a outrem , que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero , qualidade e quantidade” Bons estudos.
  • Há no Código Civil duas espécies do gênero empréstimo: o COMODATO e o MÚTUO, conhecidos pela doutrina como EMPRÉSTIMO DE USO e EMPRÉSTIMO DE CONSUMO, respectivamente. COMODATO: contrato UNILATERAL de empréstimo de coisas INFUNGÍVEIS.Pode versar sobre bens incorpóreos, desde que suscetíveis de uso e posse (Ex:linha telefônica, marcas, patentes); bens móveis ou imóveis.Mas há possibilidade do comodato versar sobre coisas fungíveis, utilizadas para ornamentação e pompa, como garrafas de vinho para decoração.MÚTUO: empréstimo de coisas FUNGÍVEIS, que não podem ser utilizadas sem que ocorra seu perecimento. BENS FUNGÍVEIS: são móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade
  • Resposta letra B!

    Justificativa legal:

    Art. 579 CC - O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Vide comentários abaixo sobre o tema....

     

  • Segundo as lições de Washington de Barros , Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves , o mútuo se difere do comodato porque :
    a) é empréstimo de consumo ( “prêt à consommation” ) , enquanto o último é de uso ( “prêt a usage” );
    b) tem por objeto bens fungíveis ( podem ser substituídos por outros de mesmo gênero , qualidade e quantidade ) , enquanto aquele , bens infungíveis ( são encarados de acordo com as suas qualidades individuais , em espécie ) ;
    c) acarreta transferência de domínio , o que não ocorre naquele ; em que se tem apenas uma transferência da posse ;
    d) o mutuário desobriga-se restituindo coisa da mesma espécie , qualidade e quantidade , enquanto o depositário só se exonera restituindo a própria coisa emprestada ;
    e) o mutuário assume os riscos pelo extravio , danificação ou perda da coisa emprestada ( “res perit domino” ) , o que não ocorre com o comandatário , de modo que , se o bem se perder por força maior ou caso fortuito , o comodante é quem sofrerá com isso .
    f) permite a alienação da coisa emprestada , ao passo que o comodatário é proibido de transferir a coisa a terceiro, pois poderá incorrer nas penas do crime de estelionato ( art. 171 , CP – “disposição de coisa alheia como própria” .
  • ENTREGA DA COISA:

    PARA USO : COMODATO

    PARA CONSUMO: MÚTUO

    PARA GUARDA: DEPÓSITO

    PARA ADMINISTRAÇÃO: MANDATO