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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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Errado, compete ao Senado julgar o Presidente nos crimes de responsabilidade.
Nos crimes comuns, a competência é do Supremo Tribunal Federal.
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Supremo Tribunal Federal – será julgado pelas infrações penais comuns;
Senado Federal – será julgado pelos crimes de responsabilidades;
Infração penal comum: é qualquer crime ou contravenção penal cometida pelo Presidente da República na função ou em razão da sua função de Presidente.
Crime de responsabilidade: é uma infração de natureza político-administrativo.
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Art. 86, CF. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
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Errado,
A competência originária do SF é processo e julgar o presidente da República nos crimes de responsabilidade.
No caso das infrações comuns, é atribuição do STF (após autorização de 2/3 da Câmara).
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A competência privativa do Senado é só no caso de crimes de responsabilidade cometidos por Presidente da República,Vice,Ministro de Estado , Comandantes da Marinha,Exército e Aeronáutica além do PGR, AGU ,Ministros do STF e membros do CNJ e CNMP
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ERRADO!!!
Compete ao STF processar e julgar infrações penais comuns;
Ao SENADO, cabe os crimes de responsabilidade
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Boa noite!
Fiz um macete e nunca mais errei essa questão!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL --> I n f r a ç õ e s P e n a i s C o m u n s
AQUI TEMOS: S U P R E M O (as letras que formam: infrações penais comuns)
SENADO FEDERAL --> Crime de R e s p o n s a b i l i d a de
e AQUI TEMOS : SENADO (as letras que formam: Responsabilidade)
Espero ter ajudado! Abs
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Alternativa: E
Competência do Senado Federal:
SUCESSO A TODOS!!!
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Compete ao STF. Após autorização da CD.
Simples assim...
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Compete ao Senado Federal processar e julgar originariamente o presidente da República nas infrações penais comuns.
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O Presidente da República será julgado pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade (art. 52, I, CF/88) e pelo STF nas infrações penais comuns (art. 102, I, b, CF/88). Assertiva incorreta.
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Para complementar:
CF
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente daRepública nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e osComandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma naturezaconexos com aqueles; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 23, de 02/09/99)
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O Senado Federal é competente para julgar os crimes de responsabilidade, já quanto às infrações penais comuns, cabe ao STF.
ERRADO.
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Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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crimes comuns compete ao stf. crimes de responsabilidade compete ao senado. bizu
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RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(1) Infrações penais comuns:
(a) não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR possui irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária.
(b) relacionadas ao mandato: o PR não é protegido não possui irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos crimes de ação privada, por oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha a competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento for concluído, cessará o afastamento. Ex.: crime eleitoral.
Enquanto não sobrevier sentença condenatória (não requer trânsito em julgado), o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável.
(2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento for concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos.
(3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
(4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
(5) Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos.
GABARITO: ERRADO
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ERRADO, compete ao STF.
A nossa Constituição Federal prevê responsabilização do Presidente da República por infrações penais e político-administrativas.
O Presidente da República possui imunidades formais em relação ao processo, podendo ser processado por crime comum ou de responsabilidade somente após a admissibilidade da Câmara dos Deputados com 2/3 de votos dos membros. Ele também tem privilégios em relação à prisão, somente sendo preso por infração comum após sentença condenatória (Art. 86, §3º).
O Presidente da República é relativamente irresponsável (cláusula de irresponsabilidade administrativa) pois, não poderá ser responsável penalmente por atos estranhos ao exercício de suas funções na vigência de seu mandato. Ou seja, ele só será responsável por atos praticado “in officio”, em razão do exercício do seu mandato.
A Constituição Federal prevê prerrogativa de foro para o Presidente da República pois, somente o STF pode processá-lo e julgá-lo por crimes comuns (Art. 102, I, b – Constituição Federal) e somente o Senado poderá processa-lo pelos crimes de responsabilidade (Art. 52, I – Constituição Federal).
O impeachment surgiu no Brasil em 1891, baseado no modelo norte americano. Anteriormente, a pena era apenas a perda do cargo, podendo ser agravada com a inabilitação de exercer qualquer outro cargo.
https://direitocomcultura.wordpress.com/2010/02/23/crimes-de-responsabilidade-e-crimes-comuns-do-presidente-da-republica/
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ERRADO
Senado federal, crimes de responsabilidade fiscal.
STF, penais comuns.
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Meu Deus!! é um monte de resposta falando EXATAMENTE a mesma coisa... quando as pessoas vão aprender a ver q qd já tem a resposta é sem sentido perder tempo colocando de novo...
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GABARITO ERRADO
CRIMES COMUNS ---> STF
MACETE QUE APRENDI NO QC : '' PC PM ''
PRESIDENTE E VICE
CONGRESSO NACIONAL
PGR
MIN.STF
PRESIDENTE:
-CRIMES COMUNS---> STF
CRIMES DE RESPONSABILIDADE--> SENADO FEDERAL
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU
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Compete ao Senado Federal processar e julgar originariamente o presidente da República nos crimes de responsabilidade.
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Só lembrar que o Senado Federal NUNCA julga crimes comuns.
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errado. compete ao STF
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Art. 86 - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente daRepública nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e osComandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma naturezaconexos com aqueles;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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Art. 86 - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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SENADO FEDERAL------->CRIME DE RESPONSABILIDADE
STF------->INFRAÇOES PENAIS COMUNS
CÂMARA DOS DEPUTADOS------> ADMITE POR 2/3 A ACUSAÇÃO DO PR
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Errado. Compete ao STF. O Senado nunca vai julgar o crime comum, somente o crime de responsabilidade. Uma competência atípica do Legislativo.
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Gabarito ERRADO
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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CRIME COMUM ( STF)
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SENADO FEDERAL---->CRIME DE RESPONSABILIDADE
STF---->INFRAÇÕES PENAIS COMUNS