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Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
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Domicílio das pessoas jurídicas:
1- união- distrito federal
2- estaados e território- as respectivas capitais
3- o município- o lugar onde funciona a administração municipal
- das demais pessoas jurídicas - o lugar onde funcionarem suas respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicíclio especial no seu estatuto ou atos contitutivos.
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É o que prevê o art. 75 da Codificação: “Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) I - da União, o Distrito Federal”;
Resposta: C
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Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
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Eita mas a capital é Brasilia, nao DF. Tem q ver isso ai
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
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Brasília= capital nacional
Domicílio da união= DF
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ART 75 CC
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Não vai na onda que é Brasília. Na lei está DISTRITO FEDERAL. Que obviamente é diferente. Ainda mais para concursos. Uma coisa é Porto Alegre, outra é o Rio Grande do Sul.
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A titulo de acréscimo, em prova de Direito Constitucional com a pergunta: Qual é a Capital Federal? A resposta tem que ser Brasília, com base no art. 18, pará. 1, CF.
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TEM GALERA PENSANDO Q ERA BRASÍLIA NÉ KKKKKK
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sem bla ..... bla..., bla....
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.