Pessoalmente, achei a questão difícil, pois eu tinha pensado somente em um aspecto e não nos dois momentos diferentes que a audiência de instrução e julgamento produz em matéria de efeitos.
Primeiro, o artigo 265 do CPC em seu inciso I, diz que:
Artigo 265. Suspende-se o processo:
I- pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
[..]
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
Isso quer dizer que, antes de iniciada a audiência de instrução e julgamento o juiz suspenderá o processo em caso de morte do advogado da parte e suspenderá o prazo, pois ainda durante o processo (artigo 180 CPC). Abaixo o artigo 180:
Art.180- Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Entretanto se o advogado da parte falecer depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento (no caso a questão afirma que ele morreu depois de ter sido intimado da sentença), o processo só será suspenso a partir da publicação da sentença ou do acórdão, e o prazo será interrompido (ou seja, recomeça novamente do zero). É o que diz o artigo 507 do CPC:
Art.507- Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Conclui-se que se a suspensão ocorrer antes da audiência de instrução e julgamento, suspende-se o processo e o prazo, se tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento o prazo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou acórdão, ou seja, quando abre o prazo para a interposição de recurso, caso em que incidirá o artigo 507, que prevê a interrupção do prazo recursal.
Eu segui esse caminho, espero ter ajudado.