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ID
76537
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A morte do único advogado da parte, logo depois de ter sido intimado da sentença, determina

Alternativas
Comentários
  • Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.entao = SUSPENSAO DO PROCESSO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL!
  • Morrendo o advogado de quaisquer das parte, o processo será suspenso por 20 dias para que seja constituido outro procurador para a parte. Os prazos serão interrompidos.Diferente seria se a própria parte que tivesse morrido. Neste caso, há que se observar se a audiencia de instrução já se iniciou, pois duas são as possibilidades:1- tendo a audiencia se iniciado, o processo só será suspenso após a publicação da sentença;2- se ainda não se iniciou a audiencia, o processo será suspenso desde logo.Em ambas as hipóteses, a lei não estabelece prazo para a suspensão.Há que se observar, ainda, que, sendo o direito PERSONALÍSSIMO, não haverá a suspensão do processo, mas a sua EXTINÇÃO.
  • Reproduzindo a questão:A morte do único advogado da parte, logo depois de ter sido intimado da sentença, determina A resposta encontra-se no art. 507:"Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação."Não confundir com:"Art. 265. Suspende-se o processo:(...)§ 1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.§ 2º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste."
  • Pessoalmente, achei a questão difícil, pois eu tinha pensado somente em um aspecto e não nos dois momentos diferentes que a audiência de instrução e julgamento produz em matéria de efeitos.
    Primeiro, o artigo 265 do CPC em seu inciso I, diz que: 
    Artigo 265. Suspende-se o processo:
    I- pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    §1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
    [..]
    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
    Isso quer dizer que, antes de iniciada a audiência de instrução e julgamento o juiz suspenderá o processo em caso de morte do advogado da parte e suspenderá o prazo, pois ainda durante o processo (artigo 180 CPC). Abaixo o artigo 180:
    Art.180- Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
    Entretanto se o advogado da parte falecer depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento (no caso a questão afirma que ele morreu depois de ter sido intimado da sentença), o processo só será suspenso a partir da publicação da sentença ou do acórdão, e o prazo será interrompido (ou seja, recomeça novamente do zero). É o que diz o artigo 507 do CPC:
    Art.507- Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
    Conclui-se que se a suspensão ocorrer antes da audiência de instrução e julgamento, suspende-se o processo e o prazo, se tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento o prazo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou acórdão, ou seja, quando abre o prazo para a interposição de recurso, caso em que incidirá o artigo 507, que prevê a interrupção do prazo recursal. 
    Eu segui esse caminho, espero ter ajudado.

  • Artigo 265. Suspende-se o processo:

     

    I- pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    §1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:



    [..]

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

     

    Isso quer dizer que, antes de iniciada a audiência de instrução e julgamento o juiz suspenderá o processo em caso de morte do advogado da parte e suspenderá o prazo, pois ainda durante o processo (artigo 180 CPC). Abaixo o artigo 180:

     

    Art.180- Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

     

    Entretanto se o advogado da parte falecer depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento (no caso a questão afirma que ele morreu depois de ter sido intimado da sentença), o processo só será suspenso a partir da publicação da sentença ou do acórdão, e o prazo será interrompido (ou seja, recomeça novamente do zero). É o que diz o artigo 507 do CPC:

     

    Art.507- Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

     

    Conclui-se que se a suspensão ocorrer antes da audiência de instrução e julgamento, suspende-se o processo e o prazo, se tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento o prazo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou acórdão, ou seja, quando abre o prazo para a interposição de recurso, caso em que incidirá o artigo 507, que prevê a interrupção do prazo recursal.
  • Pra facilitar creio que o raciocínio seja esse:

    NO GERAL, se o advogado morre, o processo é suspenso e SUSPENDEM-SE OS PRAZOS (Art. 180 CPC - "casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação").

    AGORA, se o advogado morre, DURANTE O  PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, o processo é supenso e, nesse caso, o prazo é INTERROMPIDO (Art. 507 CPC - "será tal prazo restituído em proveito da parte").


    Alguém me corrija caso tenha me equivocado!
  • IDÊNTICA TRANSCRIÇÃO

     

    NCPC, art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.