Garantir execução por quantia. Visa à apreensão de bens (quaisquer) que possam ser convertidos em dinheiro. Recai sobre bens indeterminados; não interessa qual o bem arrestado, o que importa é que será convertido em dinheiro. É uma genuína cautelar porque é fundada em periculum in mora. Deve-se provar a dívida e que o devedor está dilapidando o patrimônio, por exemplo. Constritiva (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal). Julgada procedente -> converte-se em penhora. Suspende a execução nos casos do art. 819. Cessa: transação, novação e pagamento. | Garantir execução para entrega de coisa específica. Visa a assegurar que os bens (objetos de litígio /determinados) não sejam dilapidados. É uma genuína cautelar porque é fundada no periculum in mora. Constritiva (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal). Tanto a parte (se prestar caução) quanto um terceiro poderá servir como depositário do bem sequestrado, que deverá assinar um compromisso. | Recai sobre bens e pessoas. Distingue-se do sequestro, pois, além de descrever de forma detalhada a coisa a ser sequestrada, deve indicar também o local onde se encontra. No sequestro, o bem deve ser objeto de litígio. A busca e apreensão, de outro lado, é autônoma. A natureza varia de acordo com o que se pede: - Tutela Satisfativa Autônoma. Ex.: busca e apreensão de menor subtraído. - Processo de Conhecimento. Ex.: busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente. Procedimento especial. - Cautelar. Ex.: Medida provisória de alteração de guarda preparatória de ação de modificação de guarda, em que a mãe espanca o filho. Só cabe busca e apreensão se não couber arresto ou seqüestro. Ex.: filho não é coisa, não cabe seqüestro e também não visa a garantir o pagamento de quantia dinheiro, de modo que não cabe arresto. Faz-se necessária a presença de 2 oficiais, 2 testemunhas e, a depender da coisa apreendida, de peritos. Ex.: uma obra. |