SóProvas


ID
76543
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O arresto é medida cautelar que, diversamente do sequestro, visa assegurar a efetividade da

Alternativas
Comentários
  • O ARRESTO visa à apreensão de bens INDETERMINADOS do devedor para conversão em PENHORA em futura ação de execução POR QUANTIA CERTA.A cautelar incide, portanto, sobre coisas INDETERMINADAS, já que seu grande objetivo não é algum bem, em si, mas dinheiro.Tem cabimento, por exemplo, a pedido do credor, quando o devedor começa a dilapidar seu patrimônio para fraudar a execução.Já o SEQUESTRO, muito semelhante, também visa à apreensão de bem que se encontre na posse do devedor. Porém, é medida que objetiva bem DETERMINADO, que será disputado na ação principal. Exemplo é o da separação judicial litigiosa na qual um bem móvel ou imóvel do casal, então na posse somente de um dos cônjuges, corre o risco de ser alienado, danificado ou destruído pelo outro cônjuge. Neste caso, o juiz nomeará depositário para a guarda do bem, até que a ação principal seja julgada.Alternativa "B", portanto.
  • Recurso mnemônico: "o sequestro tem vítima DETERMINADA, o arrastão (arresto) não, as vítimas são INDETERMINADAS."Bem determinado = a coisa que será entregue;Bem indeterminado = $ (quantia).
  • Vou colocar um quadrinho muito bom que eu vi em um comentário da Joyce... é ótimo!

    Arresto
    (813 a 821)

    Sequestro
    (822 a 825)

    Busca e Apreensão
    (839 a 843)

    Garantir execução por quantia.

    Visa à apreensão de
    bens (quaisquer) que possam ser convertidos em dinheiro.

    Recai sobre bens indeterminados; não interessa qual o bem arrestado, o que importa é que será convertido em dinheiro.

    É uma genuína cautelar porque é fundada em
    periculum in mora.

    Deve-se provar a dívida e que o devedor está dilapidando o patrimônio, por exemplo.

    Constritiva

    (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal).
    Julgada procedente -> converte-se em penhora.
    Suspende a execução nos casos do art. 819.

    Cessa: transação, novação e pagamento.

    Garantir execução para entrega de coisa específica.

    Visa a assegurar que os bens (objetos de litígio /
    determinados)

    não sejam dilapidados.

    É uma genuína cautelar porque é fundada no
    periculum in mora.

    Constritiva (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal).

    Tanto a parte (se prestar caução) quanto um terceiro poderá servir como depositário do bem sequestrado, que deverá assinar um compromisso.

     

    Recai sobre bens e pessoas.

    Distingue-se do sequestro, pois, além de descrever de forma detalhada a coisa a ser sequestrada, deve indicar também o local onde se encontra. No sequestro, o bem deve ser objeto de litígio. A busca e apreensão, de outro lado, é autônoma.

    A natureza varia de acordo

    com o que se pede:
    -
    Tutela Satisfativa Autônoma.

    Ex.: busca e apreensão de menor subtraído.
    -
    Processo de Conhecimento.

    Ex.: busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente. Procedimento especial.
    -
    Cautelar. Ex.: Medida provisória de alteração de guarda preparatória de ação de modificação de guarda, em que a mãe espanca o filho.

    Só cabe busca e apreensão se não couber arresto ou seqüestro. Ex.: filho não é coisa, não cabe seqüestro e também não visa a garantir o pagamento de quantia dinheiro, de modo que não cabe arresto.

    Faz-se
    necessária a presença de 2 oficiais, 2 testemunhas e, a depender da coisa apreendida, de peritos. Ex.: uma obra.



    ;)
  • Gabarito: B
    Jesus abençoe!
  • - Arresto = Bens determinados (O Ofical de Justiça não se preocupa com quais bens)
    - Sequestro = Bens determinados
    - Busca e Apreensão = Pessoas



    Fonte: Professor Renato Montans - LFG (caderno)
  • Fernanda Fernandes ; busca e apreensão recai sobre PESSOAS E COISAS