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letra D
3/5 de 81 equivale a 49 senadores. No segundo turno foi rejeitada a matéria.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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pra completar...
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
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queria registrar o erro da letra B
se a Comissão Constitucial de Justiça e cidadania aprovar alguma emenda, o Secretário da Comissão precisará colher assinaturas de Senadores de dentro e de fora da comissão, até completar 27 no mínimo (a CCJ só tem 23 membros titulares). Isso porque a emenda aprovada pela CCJ terá que ser discutida e votada também pelo Plenário e, lá, só podem ser recebidas emendas à PEC com, no mínimo, 27 assinaturas, ou seja, 1/3 da composição do Senado. É o mesmo quorum de iniciativa para apresentar a própria PEC.
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Alguem sabe me explicar porque a A está errada? Achei que nao era possivel essa transferencia de competencias.
Abraço
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a) é incompatível com a Constituição da República, por ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, que funciona como limite material ao poder constituinte derivado. (errada)
Qualquer matéria pode ser objeto de Emenda Constitucional, salvo o previsto no art. 60, §4º, que inclui proposta de emenda tendente a abolir a separação de Poderes.
São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A Defensoria Pública e o Minitério Público não são Poderes. São funções essenciais à justiça.
Logo, é possível modificar suas competências constitucionalmente previstas por meio de emenda constitucional, sem que haja ofensa à separação de Poderes.
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Para gravar: EMENDA CONSTITUCIONAL
PROPOSTA: 1/3 OU 27
VOTAÇÃO: 3/5 OU 49 (Em dois turnos)
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A referida proposta de emenda constitucional foi rejeitada pelo Senado Federal no segundo turno de votação, vez que não atingiu o quorum mínimo de 3/5 exigido pela CF/88, em seu art. 60, §2º, não podendo, ainda, ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, conforme §5º do mencionado artigo.
Gabarito D
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Matemática nunca foi o meu forte.. Essas questões me matam se eu não tiver gravado o quantum exato.
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matemática também nunca foi meu forte, mas pelo amor de deus uma pessoa não saber fazer uma conta de divisão e multiplicação né?
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é prova de matemática por acaso....
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Marina Almeida, Defensoria Pública integra o Poder Executivo, enquanto o Ministério Público é órgão independente de todos os poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário. Muito embora seja inconstitucional a transferência ou supressão das atribuições intstitucionais do MP, não é pelo fundamento da separação dos Poderes, e sim por vício de iniciativa, uma vez que o art. 127, §5º, da CF, diz que a Lei Complementar, de iniciativa da União e dos Estados, facultada a iniciativa ao Procurador-Geral (da República ou de Justiça, a depender do âmbito federativo), versará sobre atribuições do MP. Lembrando que a doutrina entende ser a iniciativa de lei para a organização do MP uma iniciativa compartilhada entre Chefe do MP e Chefe do Executivo.
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gb D
DEPUTADOS são 513
SENADORES total são 81
art. 60, §§ 2º e 5º, CF/88.
OBS: 3/5 de 81 equivale a 49 senadores. No segundo turno foi rejeitada a matéria
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Matemática ninguém merece...
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (SENADO FEDERAL = 3/5 DE 81 SENADORES, SÃO 49 SENADORES)
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.