-
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderáI– ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
-
Resposta: Letra E.
Sobre a competência dos Municípios para instituir impostos é correto afirmar que
A) os Municípios têm competência para instituir e arrecadar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. ERRADO. O imposto sobre a propriedade territorial rural é de competência da União, conforme texto do art. 153, da CF: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VI - propriedade territorial rural;
B) tanto o Imposto de Transmissão de Bens por ato inter vivos como por ato causa mortis são de competência dos Municípios. ERRADO. De acordo com o art. 155, da CF, o Imposto de Transmissão causa mortis é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Vejamos: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
C) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza terá alíquota fixada por lei complementar, portanto todos os Municípios devem aplicar a mesma alíquota. ERRADO. O que a Constituição determina é que a Lei Complementar fixe as alíquotas máximas e mínimas do ISS, consoante se depreende do art. 156, §3º: Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
D) o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores é de competência do Município e sua receita é repartida com o Estado. ERRADO. O texto da Constituição Federal prevê justamente o contrário, pois estabelece que o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores é de competência dos Estados e que sua receita deve ser repartida com os Municípios. O Art. 155, III, CF, dispõe: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores. Por sua vez, o Art. 158, III, da CF, prevê: Pertencem aos Municípios: III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios.
E) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pode ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel e seletivas, de acordo com a localização e o uso do imóvel. CORRETO. Essa alternativa está em consonância com o art. 156, §1º, da CF: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
-
Meu Deus! Muito chato esse cara.
Marcos, na boa. Pára com esses comentários chatos. Isso é só pra subir no ranking?
-
Marcos, se queres subir no ranking sem estudar e sem fazer questões muda teus comentários para que ninguém fique lendo o mesmo besterol de sempre.
-
O Imposto sobre a propriedade territorial rural é de competência da União, conforme art. 153, VI, CF/88.
O imposto de transmissão de bens inter vivos, de fato, é de competência dos municípios (art. 156, II, CF), mas por ato causa mortis é de competência dos Estados e Distrito Federal (art. 155, I, CF).
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de competência dos Municípios (art. 155, II, CF), no entanto, à lei complementar cabe apenas a fixação do máximo e mínimo das alíquotas do referido tributo.
Em relação ao imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ocorre o contrário: sua instituição é de competência dos Estados e a receita repartida com os municípios (art. 155, caput” e inciso III, art. 158, “caput” e inciso III, respectivamente).
Por fim, o Imposto Sobre Propriedade Territorial e Urbana pode ser progressivo em relação ao valor venal do imóvel e pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel (arts. 156, §1º, incisos I e II, da CF, respectivamente).
Gabarito E
-
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIREM A SÚMULA 656/STF, que é aplicável APENAS ao ITBI.
Súmula 656/STF - 26/10/2015. Tributário. ITBI. Alíquota progressiva com base no valor venal. Inconstitucionalidade. CF/88, arts. 145, § 1º e 156, II. «É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.»
-
Resposta: Letra E.
Sobre a competência dos Municípios para instituir impostos é correto afirmar que
A) os Municípios têm competência para instituir e arrecadar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
ERRADO. O imposto sobre a propriedade territorial rural é de competência da União, conforme texto do art. 153, da CF: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VI - propriedade territorial rural;
Fiquem ligados:
Art. 158 Constituição Federal
Pertence aos Municípios
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
-
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
-
o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pode ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel e seletivas, de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Certo. A progressividade em razão do valor do imóvel é considerada uma progressividade fiscal específica, com relação à localização, por sua vez, segundo Hugo de Brito Machado, é seletiva, no entanto, a doutrina majoritária entende que é extrafiscal.
-
Bizu:
IPTU progressivo = valor do imóvel
IPTU seletivo ou diferenciado = localização e utilização
Lembrando que o IPTU progressivo é aplicação extrafiscal e não sanção!