A natureza jurídica e o regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil já foram bastante debatidos no âmbito jurisprudencial, já tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que a OAB não possui natureza autárquica, motivo pelo qual não se submete às exigências de concurso público para a contratação de pessoal, da lei de licitações, as contribuições pagas pelos advogados não possuem natureza tributária, não podendo ser manejada a execução fiscal em relação a elas. Além disso, a OAB não se submete à fiscalização pelo Tribunal de Constas da União.
Por outro lado, ficou consignado no julgamento da ADIn nº3026 que a OAB é um serviço público federal independente e, mesmo sendo categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de crimes cometidos em seu desfavor.