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ID
765736
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Em razão de estar sob um regime jurídico especial, tal entidade fica dispensada de realizar concurso público para admissão de pessoal”. A entidade a que se refere a afirmação é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

  • Alternativa A.
    Por meio de decisões do STF e do STJ, a OAB vêm sendo tratada como entidade ímpar, que não se confunde com qualquer outra entidade.

    3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
    (...)
    10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.
    Fonte: 
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22039040/habeas-corpus-hc-232230-sc-2012-0019466-3-stj/relatorio-e-voto
     
  • “Não procede a alegação de que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sujeita?se aos ditames impostos à administração pública direta e indireta. A OAB não é uma entidade da administração indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como ‘autarquias especiais’ para pretender?se afirmar equivocada independência das hoje chamadas ‘agências’. Por não consubstanciar uma entidade da administração indireta, a OAB não está sujeita a controle da administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. (...) Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o art. 37, II, da CB ao caput do art. 79 da Lei 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime traba­lhista pela OAB. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade.” (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8?6?2006, Plenário, DJ de 29?9?2006.)
  • Questão dada !!!!!!!!!!
  • A natureza jurídica e o regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil já foram bastante debatidos no âmbito jurisprudencial, já tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que a OAB não possui natureza autárquica, motivo pelo qual não se submete às exigências de concurso público para a contratação de pessoal, da lei de licitações, as contribuições pagas pelos advogados não possuem natureza tributária, não podendo ser manejada a execução fiscal em relação a elas. Além disso, a OAB não se submete à fiscalização pelo Tribunal de Constas da União.

    Por outro lado, ficou consignado no julgamento da ADIn nº3026 que a OAB é um serviço público federal independente e, mesmo sendo categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de crimes cometidos em seu desfavor.


     
  • A OAB não faz parte da Administração Indireta. É uma pessoa jurídica ímpar no elenco das personalidades existentes no Direito brasileiro. Na prática, continua com os privilégios de uma autarquia, mas não tem as obrigações desta. Observações sobre a OAB:
    - A anuidade da OAB não é tributo. Portanto, a execução é comum, e não fiscal;
    -O Tribunal de Contas não controla/fiscaliza;
    -Não segue as regras de contabilidade pública;
    -Não precisa observar concurso público.
  • Concluindo: A OAB pode tudo e não deve nada !!!
    Inventaram uma espécie de entidade, que até então era inexistente no direito brasileiro, chamando-a de entidade impar ou sui generis. Uma forma de isentá-la do controle tributário/fiscal, mas se beneficiando das vantagens das demais autarquias. Ao meu ver, é a maior arbitrariedade da administração !!!
    Bom, é o meu humilde desabafo.

    Bons estudos !!!!
  • Comentários: como sabemos, o concurso público é uma regra para as entidades públicas brasileiras, prevista na CRFB/88, art. 37, II. A dificuldade dessa questão, então, está em identificar uma das raras exceções a essa regra.
     
                Por isso, era importante para o candidato conhecer o teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3026/DF. Nela, o STF reconheceu que as entidades de classe (os Conselhos Profissionais, como os de Medicina, Farmácia, Enfermagem etc) possuem natureza autárquica e a atividade que prestam está relacionada ao poder de polícia.
     
                Porém, ao tratar especificamente da OAB, entendendo que sua missão constitucional a transforma em algo diferente tanto de uma entidade privada quanto dos demais conselhos profissionais, o STF disse entendeu que, dentre outras peculiaridades, a OAB não se sujeita à regra do concurso público. Veja esse trecho da ementa da referida ADI:
     
                (…) 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências" (…).
     
                Vejamos, então, a questão item por item:
    -        Alternativa A: como vimos, esta é a alternativa correta, pois a OAB não se sujeita à realização de concursos públicos, consoante expressa manifestação do STF;
    -        Alternativa B: o cuidado aqui era tão somente saber que agência executiva não é nada além do que um órgão ou entidade público daqueles tradicionais e que já integra a administração, mas que recebe essa qualificação. A previsão é constitucional e está no art. 37, §8º da Carta Magna. Por esse dispositivo, o ente federado pode celebrar um contrato de gestão com um órgão ou entidade de sua própria estrutura, ampliando a autonomia do contratante em troca de melhoras nos resultados operacionais. Parte da doutrina controverte sobre o tema, pela simples razão de que qualquer entidade pública já tem a obrigação de ser o mais eficiente possível, entendendo não fazer sentido a concessão de benefícios em troca de maior eficiência.
    -        Alternativa C: A Lei 11.107/05 inovou no ordenamento jurídico ao criar a figura do consórcio público. Trata-se de entidade formada pela união de esforços entre entes da federação (União, estados e municípios), com o objetivo de alcançarem interesses comuns. E, segundo o art. 1º, §1º da referida lei, os consórcios públicos podem assumir personalidade jurídica de associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. O próprio Código Civil foi alterado, pois seu art. 41, IV, inclui as associações públicas expressamente em sua previsão sobre quais são as Pessoas Jurídicas, elencando-os entre as autarquias, quando possuírem personalidade de direito público.
    -        Alternativa D: Como se sabe, também as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) são obrigadas a realizar concurso público, pois o art. 37, II da CRFB/88 diz expressamente que o provimento de cargos e empregos públicos deve ser feito por meio de concurso.
    -        Alternativa E: idem anterior.