Só pra completar. também existe erro na letra B quando se falar que o anular um ato é ato VINCULADO. O que é vinculado é declaração de NULIDADE!
A administração diante de vícios sanáveis ( forma não essencial e competência não exclusiva/em razão da matéria) PODE optar por convalida-los, quando presentes os pressupostos, ou retira-los do mundo jurídico através da anulação. Percebam que há uma margem de escolha, sendo, portanto, de caráter discricionário.
Por outro lado, quanto ato viciado for vinculado, a exemplo da licença, a administração DEVE convalidar o ato, exceto se o vício decorrer das hipóteses proibidas de convalidação.
NÃO SE ADMITE A CONVALIDAÇÃO:
a) vício na finalidade, motivo e objeto
b) quando se tratar de competência exclusiva ou em razão da matéria ou ainda quando a forma for essencial
c) quando o vício for impugnado administrativa ou judicialmente
d) quando houver prescrição ou decadência
e) quando a convalidação causar lesão a interesse publico ou a terceiros
f) de ato inexistente, impossível, imoral ( DI PIETRO)
FORMAS DE CONVALIDAÇÃO
a) ratificação: é a correção do vicio de competência pela autoridade hierarquicamente superior a que proferiu o ato inválido;
b)conversão:: converte o ato inválido em outra categoria, de modo a torná-lo válido;
c) confirmação: é a manutenção de um ato inválido em razão do princípio da segurança jurídica, visto que sua retirada causaria mais danos do que sua manutenção;
d) retificação: a Administração retira do ato apenas sua parte anulável, mantendo a parte válida.