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ID
765748
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme estabelece a Lei no 9.784/99, a anulação dos atos administrativos

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784/99

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Com a finalidade de enriquecer o estudos dos colegas, trago a colação jurisprudência:
    “Servidor público. Funcionário. Aposentadoria. Cumulação de gratificações. Anulação pelo TCU. Inadmissibilidade. Ato julgado legal pelo TCU há mais de cinco anos. Anulação do julgamento. Inadmissibilidade. Decadência administrativa. Consumação reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo. Respeito ao princípio da confiança e segurança jurídica. Cassação do acórdão. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, LV, da CF e art. 54 da Lei federal 9.784/1999. Não pode o TCU, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de cinco anos.” (MS 25.963, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 23?10?2008, Plenário, DJE de 21?11?2008.)
  • gabarito: letra D
  • Para fins de complementação cabe citar o iniciso VIII do art. 50 da lei:

    art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    VIII - importem ANULAÇÃO, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
  • Só para desengargo de conciência o erro na letra B, está na palavra DESNECESSÁRIA.
  • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Murilo dos Santos Oliveira,  vejamos a alternativa B:
    é ato de natureza vinculada, o que faz desnecessária a sua motivação pela autoridade que o pratica.

    Anulação de ato administrativo deverá constar a Motivação, nesse caso é Necessária.
    Bons estudos!
  • Valeu Felipe! Mandou bem.. Ri muito aqui agora. rsrs

  • Complementando:
    O prazo é decadencial por ser a ação de anulação uma ação (des) constitutiva (direito potestativo). Se ação for declaratória, não estará sujeito a prazos decadencial/ prescricional. Se for condenatória/ executiva, estará sujeito a prazo prescricional (direito a uma prestação).
  • Como se sabe, alguns atos administrativos têm parte de seu conteúdo em aberto, a ser definido pelo administrador público dentro da chamada discricionariedade adminisrativa.
     
                Contudo, quando se está diante de um ato passível de anulação, tem-se que o mesmo é ilegal. E, sendo ilegal, não pode caber ao administrador resolver o que fazer com ele. Se for o caso, deverá anular. Como diz abalizada doutrina, não há mero poder, mas, sim, um dever-poder, lastreado no poder de autotutela da administração.
     
                Vejamos, então, as alternativas:
    -        Alternativa A: errado, pois a anulação não é questão de mérito. Relembre-se a clássica súmula 473 do STF, segundo a qual “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Essa súmula teria uma redação mais precisa se tivesse dito que a administração deve anular seus próprios atos quando ilegais.
    -        Alternativa B: errada, pois o fato de a anulação ser um ato vinculado não exonera o administrador de fundamentar seu ato. Relembre-se que a motivação é um princípio expressamente na lei 9.784/99, art. 2º, e o art. 50, VIII, da mesma lei, é explícito ao dizer que o ato de anulação administrativa deve ser motivado, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.
    -        Alternativa C: errada, pois como a administração possui a já referida autotutela, ela não depende de provocação de particulares para anular um ato (atuação que simplesmente cumpre a lei), caso identifique tal necessidade.
    -        Alternativa D: esta é a alternativa correta. E isso é verdadeiro porque, além do princípio da legalidade, que sustenta a anulação de atos ilegais, há outros princípios de envergadura constitucional que merecem ser considerados no caso. No caso, trata-se do princípio da segurança jurídica, que impõe a necessidade de que o decurso do tempo confira estabilidade às relações jurídicas já constituídas. Esse é o sentido do art. 54 da Lei 9.784/99, que diz: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
    -        Alternativa E: está errada, pois, em regra, a delegação da prática de atos administrativos é permitida. Consoante o art. 13 da lei em comento, só não podem ser delegados: (i) a edição de atos de caráter normativo; (ii) a decisão de recursos administrativos; e (iii) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
  • a) é ato de natureza discricionária, não sujeito à revisão de mérito pela autoridade jurisdicional. ERRADA. É ato de natureza vinculada, a autoridade deve anular quando houver ilegalidade. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.


    b) é ato de natureza vinculada, o que faz desnecessária a sua motivação pela autoridade que o pratica. ERRADA. O que torna a alternativa errada é a afirmação de ser desnecessária motivação, quando, na verdade, ela é necessária. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (...)
    c) não é possível, quando se tratar de nulidade arguida pelo interessado em recurso intempestivo.  ERRADA. Art. 63, §2º. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
    d) está sujeita a prazo decadencial, quando se tratar de ato com efeitos favoráveis aos destinatários que estiverem de boa-fé. CORRETA.  Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
    e) não pode ser praticado por agente subordinado, mediante delegação da autoridade competente para praticá-lo. ERRADA. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.  

  • Nesse link tem uma tabela show, difrenciando a revogação da anulação.

    https://amandanonn.wordpress.com/2013/02/06/revogacao-e-anulacao-do-ato-administrativo/

     

  • GABARITO D 

     

    Prazo decadencial de 5 anos

  • Só pra completar. também existe erro na letra B quando se falar que o anular um ato é ato VINCULADO. O que é vinculado é declaração de NULIDADE!

    A administração diante de vícios sanáveis ( forma não essencial e competência não exclusiva/em razão da matéria) PODE optar por convalida-los, quando presentes os pressupostos, ou retira-los do mundo jurídico através da anulação. Percebam que há uma margem de escolha, sendo, portanto, de caráter discricionário.

    Por outro lado, quanto ato viciado for vinculado, a exemplo da licença, a administração DEVE convalidar o ato, exceto se o vício decorrer das hipóteses proibidas de convalidação.

     NÃO SE ADMITE A CONVALIDAÇÃO:

    a) vício na finalidade, motivo e objeto

    b) quando se tratar de competência exclusiva ou em razão da matéria ou ainda quando a forma for essencial

    c) quando o vício for impugnado administrativa ou judicialmente

    d) quando houver prescrição ou decadência

    e) quando a convalidação causar lesão a interesse publico ou a terceiros

    f) de ato inexistente, impossível, imoral ( DI PIETRO)

    FORMAS DE CONVALIDAÇÃO

    a) ratificação: é a correção do vicio de competência pela autoridade hierarquicamente superior a que proferiu o ato inválido;

    b)conversão:: converte o ato inválido em outra categoria, de modo a torná-lo válido;

    c) confirmação: é a manutenção de um ato inválido em razão do princípio da segurança jurídica, visto que sua retirada causaria mais danos do que sua manutenção;

    d) retificação: a Administração retira do ato apenas sua parte anulável, mantendo a parte válida.

  • O direito da Administração Pública de ANULAR ato administrativo INVÁLIDO decai em 05 anos, salvo comprovada má-fé.

    Já o direito da Administração Pública de REVOGAR ato administração VÁLIDO é possível a qualquer momento.

    Gabarito D