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ID
765751
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as diversas leis que regem as contratações da Administração, a arbitragem

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

    III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
  • Complementando o comentário acima, a doutrina dominante entende ser possível a utilização de arbitragem em contratos celebrados pela Administração Pública, eis que há sempre um campo de interesses patrimoniais disponíveis.

    Conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ªED, pg.252: "Se é verdade que na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, a Lei 9307/96 permitiu expressamente a todas as pessoas capazes de contratar (aí incluindo-se a Administração Pública direta e indireta) a possibilidade de se valerem da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Autorização legal, portanto, existe. Facultativa, porém , é a sua utilização.

    Bons estudos.

    Bb 

  • Letra E
    Art. 23-A, Lei 8987/95: O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para a resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei 9307/96.
  • O artigo 11 da Lei das PPPs e o novo artigo 23A da Lei de Concessões dispõem que tais contratos poderão "prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996". Esses artigos constituem um grande avanço ao incentivo do uso e à divulgação do instituto da arbitragem, que infelizmente hoje é pouco conhecido e divulgado no Brasil. É de extrema importância para o êxito dessas contratações a possibilidade de utilização da arbitragem em virtude da fragilidade e morosidade do Poder Judiciário brasileiro. O investidor privado passa a sentir mais segurança em investir em projetos de infra-estrutura, como saneamento, energia, saúde e transporte, entre outros.
  • É possível o uso da arbitragem em contratos administrativos (Ariane Fucci Wady)?
    Sim, a doutrina dominante entende ser possível a utilização de arbitragem em contratos celebrados pela Administração Pública, eis que há sempre um campo de interesses patrimoniais disponíveis.
    Conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ªED, pg.252: "Se é verdade que na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, a Lei 9307/96 permitiu expressamente a todas as pessoas capazes de contratar (aí incluindo-se a Administração Pública direta e indireta) a possibilidade de se valerem da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Autorização legal, portanto, existe. Facultativa, porém, é a sua utilização.
    Há ainda, os que questionam sobre a possibilidade de conciliação entre o interesse público com as matérias que podem ser objeto de arbitragem, ou seja, os direitos patrimoniais disponíveis.No entanto, a própria lei 9307/96 (Lei da Arbitragem) dispõe que, sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerta de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência ou não dependerá o julgamento, o árbitro remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo-se o procedimento arbitral, garantindo, assim, que o interesse público será resguardo, cabendo ao Poder Judiciário a sua análise e proteção.
    Do que se vê, é possível a utilização da arbitragem para solução de conflitos oriundos de contratos administrativos, ainda mais quando fundamentados no interesse público secundário, instrumental, que se concretiza sob a égide do Direito Privado e se resolve em relações patrimoniais.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080722101625386

  • Como se sabe, a arbitragem é um mecanismo de solução de controvérsias, aplicável a quereles que versem sobre direitos disponíveis e dependente da adesão das partes, que optam livremente por se submeter ou não à arbitragem. Ainda, tal adesão pode ser previamente prevista em contrato (cláusula compromissória) ou ser adotada pelas partes após o surgimento da controvérsia (compromisso arbitral).
     
                Essa questão pode causar alguma perplexidade naqueles que não se lembram do art. 23-A da Lei 8.987/95 (Lei da concessão dos serviços públicos), inserido pela Lei 11.196/05, que expressamente autoriza a adoção da arbitragem nesses contratos: “O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996”. E tal perplexidade tem seus motivos, pois até mesmo parte da doutrina questiona o referido dispositivo, por entendê-lo conflitante com a o princípio da legalidade. Contudo, o mesmo se encontra perfeitamente válido, sendo aplicável nos termos da lei.
     
                Vejamos, então, as alternativas:
    -        Alternativa A: errada, pois, como vimos, os próprios contratos de concessão admitem a convenção de arbitragem, não havendo a distinção mencionada.
    -        Alternativa B: efetivamente o art. 11, III, da lei das parcerias público-privadas (Lei 11.079/04) admite a arbitragem nos mesmos termos da lei 8.987/95, mas a adoção da cláusula é uma faculdade, e não uma obrigação, razão pela qual a alternativa é errada.
    -        Alternativa C: errado, pois, como vimos, é admitida, apesar das críticas doutrinárias no sentido da assertiva.
    -        Alternativa D: errada, pois não existe tal limitação para aplicação da arbitragem.
    -        Alternativa E: correta pois, como se vê, é mera reprodução da previsão legal.
  • Complementando. Dizer o Direito. Atualização:

    Há alguns anos, o legislador vem inserindo em determinados diplomas legislativos a possibilidade de arbitragem em contratos administrativos. Como um primeiro exemplo, podemos citar a Lei n.° 11.079/2004, que previu expressamente que seria possível instituir arbitragem nos contratos de parceria público-privada (art. 11, III). Em seguida, foi editada a Lei n.° 11.196/2005, que acrescentou o art. 23-A, à Lei n.° 8.987/95,  estabelecendo que o contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei n.° 9.307/96.

    Pensando nisso, o legislador foi mais ousado e, por meio da Lei n.°13.129/2015, ora comentada, previu, de forma genérica, a possibilidade de a Administração Pública valer-se da arbitragem quando a lide versar sobre direitos disponíveis. Foram acrescentados dois parágrafos ao art. 1º da Lei n.°9.307/96, com a seguinte redação:

    Art. 1º (...)

    § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

     

    Como a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade (art. 37, da CF/88) e, a fim de evitar questionamentos quanto à sua constitucionalidade, a Lei n.° 13.129/2015 determinou que a arbitragem, nestes casos, não poderá ser por equidade, devendo sempre ser feita com base nas regras de direito. Confira:

    Art. 2º (...)

    § 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

  • GABARITO: E

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.