ID 765757 Banca FCC Órgão MPE-AP Ano 2012 Provas FCC - 2012 - MPE-AP - Promotor de Justiça Disciplina Legislação Estadual Assuntos Legislação do Estado do Amapá Lei nº 915 de 2005 - Regime Próprio de Previdência do Servidor Público do Estado do Amapá O Regime Próprio de Previdência do Servidor Público do Estado do Amapá, regulado na Lei no 915, de 18 de agosto de 2005, Alternativas equipara o enteado e o menor sob guarda ou tutela aos filhos, para fins de inclusão como beneficiários- dependentes, mediante declaração escrita do segurado, dispensada a comprovação de dependência econômica e financeira. estabelece que a alíquota da contribuição ordinária do Estado para custeio do regime não pode ser inferior à alíquota de contribuição ordinária dos segurados, nem superior ao dobro desta alíquota. aplica-se a todos os servidores estatutários do Estado do Amapá. estabelece a suspensão da filiação do servidor que tenha se afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração. veda de forma absoluta a percepção concomitante de duas aposentadorias pelo segurado. Responder Comentários Letra BLei 915/2005Art. 7º - Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos segurados e beneficiários.§ 2º - A alíquota de contribuição ordinária do Estado, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, Autarquias e Fundações Públicas, não poderá ser inferior à alíquota de contribuição ordinária dos segurados e beneficiários nem superior ao dobro desta alíquota. Antes de comentar a questão, vale fazer um alerta. Como se sabe, no âmbito administrativo os estados e municípios possuem amplas possibilidades para legislar, sobretudo no que diz respeito ao estatuto de seus servidores, carreiras etc, desde que respeitadas as regras constitucionais pertinentes. Por isso, quando os concursos abordam esses temas, as questões costumam ser relativamente fáceis, dependendo apenas da leitura das leis respectivas. Mas o examinador tem uma estratégia muitas vezes utilizada: aborda as diferenças entre as leis estaduais e federais, tentando confundir o candidato que, muitas vezes, conhece melhor as regras federais. Vejamos as alternativas:- Alternativa A: errada, pois é necessária a comprovação de dependência econômica, conforma o art. 10, §2º da lei: “Equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do segurado, o enteado e o menor sob guarda ou tutela, desde que comprovada a dependência econômica e financeira na forma estabelecida no art. 12.”- Alternativa B: é correta, pois está em conformidade com o a seguinte dispositivo da lei referida no enunciado: “Art. 7º: § 2º - A alíquota de contribuição ordinária do Estado, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, Autarquias e Fundações Públicas, não poderá ser inferior à alíquota de contribuição ordinária dos segurados e beneficiários nem superior ao dobro desta alíquota.”- Alternativa C: errada, por causa da ressalva feita no parágrafo único do art. 2º da lei: “Aos servidores militares do Estado aplica-se o disposto em Lei específica.”- Alternativa D: errada, nos termos do dispositivo a seguir: “Art. 17 - Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: I - afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos para afastamento ou licenciamento previstos em lei”.- Alternativa E: a lei sequer poderia fazer tal vedação, pois a CRFB/88 autoriza, embora como exceção, a acumulação de cargos públicos e, consequentemente, a acumulação das respectivas aposentadorias. Isso é suficiente para se perceber que a alternativa é também errada. § 2º Equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do segurado, o enteado e o menor sob guarda ou tutela, desde que comprovada a dependência econômica e financeira na forma estabelecida no art. 12.