SóProvas


ID
765760
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao processo administrativo disciplinar, deve ser objeto de invalidação

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra A, conforme Parágrafo único do art 65: "Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.", motivo que inavalida o processo se resultar agravamento.

  • a) Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. (correta)
    Com todo o respeito o colega acima fundamentou na lei 9784, embora ele não tenha citado, e a questão fala explicitamente em PAD, previsto na lei 8112.

  • recurso hierarquico: cabe nova interpretacao, incluindo reformatio in pejus(agravamento de sacao)
    pedido de reconsideracao: nao cabe nova interpretacao, e sim, apenas a admissibilidade ou nao admissibilidade do pedido. 
    Revisao:Nao e possivel que haja o reformatio in pejus(agravamento de sancao), a meu ver, apenas o reformatio in mellus( abrandamento).
  • Caros colegas,

    Não faço parte do meio jurídico mas estou tendo que estudar essa lei em especial para um concurso. Desculpem-me minha leiguice mas alguém poderia comentar onde está o erro nas outras alternativas? Eu ficaria muito grato.

    Bons estudos e sucesso para todos.
  • Comentando:

    a) Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. (art. 182)


    b) § 1o  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.(art. 169)


    c)
    Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. >>>>>> Vícios Formais, via de regra, são sanáveis, exceto quanto a prática de atos processuais imprescindíveis, como o exercício da ampla defesa, por exemplo.

    d) Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.  (art. 168) >>>>>>>>> Veja que trata-se de um vício formal. A conduta foi descrita suficientemente clara na portaria de instauração, porém errou na nomenclatura. Não é incomum isso acontecer, até mesmo na seara penal.

    e)   Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.  >>>>>> (o texto da afirmação na questão complementa o texto deste artigo )
  • Neste caso , quando ele diz  "invalidação " é   tornar o ATO válido , ou seja,   o agravamento da PENALIDADE.
  • Corrijam-me se eu estiver errada: o item c está errado pq a declaraçao de nulidade poderá ser total ou parcial, nao configurando assim um objeto de invalidação? fiquei em duvida nessa, msm sabendo q a A era o item correto.
  • Aline, sua dúvida quanto ao item C.

    A alternativa está errada, uma vez que, o vício formal em fase de sindicância não é considerável insanável, logo, não geraria a invalidade da sanção aplicada. Tal vício formal é sanável.

    Segue decisão neste sentido.

    STF - Mandado de Segurança nº 22.103. Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de
    20.6.1995.
    o “Ementa: Tendo a pena imposta ao ora impetrante decorrido de
    processo administrativo disciplinar que se seguiu à sindicância, e pena
    essa imposta com base nas provas colhidas no inquérito integrante desse
    processo, é despiciendo o exame dos alegados defeitos que haveria na
    sindicância, e que não influíram na imposição da pena que foi dada ao
    ora impetrante.”

    Bons estudos e espero tê-la ajudado.
  • Questão bem explicada pelos nossos colegas, sem duvida é a Alternativa A, pois revisão não agrava a sanção imposta.
  • Letra D: errada:  
    STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a
     posterior alteração da capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa

    ? MS 14045/DF
  • Questão que pode gerar dúvida em relação ao recurso administrativo:

            Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

            Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    Mas atenção! o recurso administrativo poderá sim resultar em gravame ao recorrente.

     

            Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

            Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • Desconfiava de que Invalidação seria diferente de Anulação. Assim, para aqueles que prezam pelo tecnicismo e que também desconfiaram do termo "invalidação" contido no enunciado, segue doutrina:
    "A Anulação OU Invalidação dos atos administrativos é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário."
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1791
    Ou seja, é a mesma coisa! Hahahah
    Bons estudos.
  • Uma observação sobre uma diferença que há entre revisão e recurso quanto ao agravamento:
    no recurso - pode agravar a sanção
    na revisão- não pode agravar a sanção
    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
     Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

            Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
        Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • REVISÃO: Não pode resultar agravamento de sanção.

    RECURSO: Pode resultar agravamento de sanção.

    Abraço!
  • O processo administrativo disciplinar (PAD) é dos temas que mais suscita debates na jurisprudência. Afinal, por meio dele pode ser retirado do servidor o seu cargo, razão pela qual o mesmo deve ser cercado por diversos cuidados a fim de que não cometa injustiças.
     
                Vejamos as alternativas: 
    -        Alternativa A: essa alternativa está correta, pois se um ato de revisão agravar a sanção já imposta, será de fato nulo. Veja que no PAD valem diversos princípios do processo penal, até porque estamos diante de autêntico exercício de função atípica pela Administração, quando atua julgando administrativamente seus servidores. Assim, é vedada a reformatio in pejus também no PAD, ou seja, a revisão e um processo já definitivamente julgado não pode agravar a penalidade imposta ao agente. Esse é, aliás, o sentido do parágrafo único do art. 182 da Lei 8.112/90: “Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade”. Note que a revisão do PAD guarda muitas semelhanças com a própria revisão criminal.
    -        Alternativa B: o prazo de conclusão do PAD realmente é importante, mas não da forma como colocado pela questão. Segundo o STJ, como no caso federal a lei confere 60 dias para a conclusão do PAD, prorrogáveis por mais 60 e, após, mais 20 dias para que a autoridade responsável profira sua decisão, esse prazo total, de 140 dias, é o prazo pelo qual a prescrição ficará suspensa, após ter sido interrompida pela instauração do PAD. Lembre-se: a prescrição pune a inércia. E, durante o prazo conferido pela lei, não se pode dizer que houve inércia da administração. Contudo, uma vez escoado este prazo, recomeça a correr o prazo de prescrição, que no caso federal será de 180 dias, 2 ou 5 anos, a depender da gravidade da infração. No mesmo sentido de não haver óbice ao julgamento fora do prazo, desde que não tenha havido prescrição, o §1º do art. 169 da lei 8112-90:  “O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo”. Por isso, a alternativa está errada.
    -        Alternativa C: em primeiro lugar, anote-se que os vícios do PAD só causaram a sua nulidade quando foram insanáveis, na forma do caput do art. 169 da Lei 8.112/90. E os vícios formais dificilmente serão insanáveis, com o que já se pode ver que a alternativa é errada. Mas atenção, também, para a questões da sindicância: atente-se que há dois tipos delas. Numa acepção, sindicância é um procedimento preliminar, de mera colheita de elementos, que embasará ou não a instauração de um PAD, semelhante a um inquérito policial, não sendo necessário o contraditório e ampla defesa. Numa segunda acepção, autorizada pela Lei 8.112/90, a sindicância é uma espécie de PAD, porém com um procedimento mais simplificado, dentro do qual deverão ser observados os princípios inerentes à defesa do investigado, pois desse processo poderão resultar certas punições. Assim, além do fato de que o vício formal não poder ser causa de anulação se não tiver resultado em prejuízo, a sindicância que funcionou como mera colheita de elementos não pode dar causa à nulidade do PAD. E como a questão sequer distinguiu de que sindicância está falando, está incorreta.
    -        Alternativa D: no PAD o investigado não se defende de uma capitulação específica, mas, sim, de fatos. Portanto a mera capitulação equivocada não é causa de anulação do PAD. A capitulação equivocada, assim, não passa de mero vício formal, facilmente sanável, razão pela qual não pode levar à nulidade.
    -        Alternativa E: errado, pois ao contrário do proposto na alternativa, é plenamente possível que o julgamento simplesmente acolha as conclusões do PAD, como se depreende do art. 168 da lei 8.112/90: Art. 168. “O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos”.
  • COMPLEMENTANDO...

    PESSOAL, SEGUE ABAIXO UMA NOTA DE SALA DE AULA DO PROFESSOR DA REDE DAMÁSIO - CELSO SPITZCOVISK. (26.10.2012)

    - PEDIDO DE REVISÃO PROCESSUAL

    • NÃO JUSTIFICA O PEDIDO DE REVISÃO: SIMPLES ALEGAÇÕES DE INJUSTIÇA (ART. 176, DA LEI N 8.112/1990);
    • JUSTIFICA O PEDIDO DE REVISÃO: FATO NOVO E/OU DESPROPORCIONALIDADE DA PENA (PENA INADEQUADA).

    FATO NOVO = EXISTENTE ANTES DA DECISÃO OU DESCOBERTO APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. NO CASO DE O FATO JÁ EXISTIR O SERVIDOR TERÁ DE FAZER PROVA DE QUE ELE NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE TRAZÊ-LO À TONA ANTES.

    • NÃO EXISTE PRAZO PARA O PEDIDO DE REVISÃO;
    • TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR O PEDIDO DE REVISÃO: O PRÓPRIO SERVIDOR; A FAMÍLIA DO SERVIDOR (QUANDO O SERVIDOR, POR EXEMPLO, JÁ ESTIVER FALECIDO); MINISTÉRIO PÚBLICO (HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE INCAPACIDADE DO SERVIDOR);

    OBS: O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 65 DA LEI N 8.112/1990 PROÍBE O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO EM TODAS AS HIPÓTESES DE REVISÃO (NON REFORMATIO IN PEJUS) SE DURANTE O PEDIDO DE REVISÃO A SITUAÇÃO FÁTICA FOR A MESMA QUE DEU ENSEJO À PUNIÇÃO.

    CONTUDO, SE DURANTE A REVISÃO FOR DESCOBERTO QUE A ILEGALIDADE PRATICADA PELO SERVIDOR ERA MUITO MAIOR DO QUE A INICIALMENTE COMBATIDA, O AGRAVAMENTO DA CONDUTA SE REVELA POSSÍVEL PODENDO O A REFORMA DA DECISÃO PIORAR A SITUAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.

    BONS ESTUDOS A TODOS!


  • Complementando os comentários à letra "a":

    (Lei 9784/99)   Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.


  • Em revisão de processo não pode haver "reformatio in pejus"

  • Concordo contigo Antônio Freire, em determinadas hipóteses a pena pode ser agravada sem que se configure inválida a decisão. Acho no mínimo complicado colocar uma assertiva dessas como absolutamente correta em uma prova objetiva.

  • Meus caros 

     

    Com todo respeito ao nosso examinador mas a assetiva "A" está correta, diferente do Processo Penal, o direito administrativo admite reformatio in pejus sim.

    O STJ em recente julgado, tratando do tema de improbidade entendeu que não se aplica a proibição da reformatio in pejus indireta nos procedimentos administrativos (Efeito prodrômico processual), asseverou que ainda que agrave a pena do servidor, se o juiz de primeiro grau deixou de aplicar uma sanção prevista na lei, pode o Tribunal ou o juiz a quo em caso de devolução dos autos aplicar pena mais gravosa, ainda que o recurso seja exclusivo da defesa.

     

    Nesse sentido leciona Matheus Carvalho: 

    "Na seara administrativa, não há vedação da reformatio in pejus e uma decisão de recurso administrativo poderá piorar a situação do recorrente, em respeito ao princípio da verdade material e da legalidade estrita da atuação administrativa. Nestes casos, se, do julgamento do recurso, puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Este é o entendimento da Lei 9.784/99, acerca do qual ja se manifestou José dos Santos Carvalho Filho no sentido de que - a lei admitiu a reformatio in pejus, atenuando-a, porém, com a possibilidade de manifestação prévia do recorrente" (Manual de Direito Administrativo juspudivm 2016  pg 1.117). 

     

     (Essa questão, inclusive, foi tema de dissertação no MP). 

     

  • LETRA A

     

    ---> RECURSO ADMINISTRATIVO - PODE AGRAVAR A PENALIDADE DO SERVIDOR

     

    --> REVISÃO ADMINISTRATIVA - NÃO PODE AGRAVAR A PENALIDADE DO SERVIDOR

  • REVISÃO -------> NÃO pode agravar a pena.

  • O recurso administrativo pode sim agravar a pena, enquanto que, a revisão não.

  • Rafaela Braghini, seria um absurdo numa prova dissertativa, mas numa objetiva, viajou geral.

  • Rafaela Braghini, seria um absurdo numa prova dissertativa, mas numa objetiva, viajou geral.

  • Gabarito: Letra A!!

  • LETRA A - CORRETA - Deve ser objeto de invalidação o ato de revisão do processo que motivadamente agravar a penalidade do servidor.

    No julgamento do recurso, admite-se a reformatio in pejus, desde que cientificado o administrado para que formule suas alegações antes da decisão, e que a matéria seja de competência do órgão julgador. Já da revisão não pode ter reformatio in pejus.

    LETRA B - Não deve ser objeto de invalidação a aplicação de sanção ao servidor indiciado, quando ultrapassado o prazo legal para a conclusão do processo administrativo disciplinar.

    Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

    LETRA C - Não deve ser objeto de invalidação a aplicação de sanção ao servidor indiciado, quando verificada a existência de vício formal na fase de sindicância, que precedeu ao processo administrativo disciplinar.

    Se houve alguma irregularidade na sindicância, mas depois instaurou-se um processo administrativo disciplinar válido, aquela irregularidade é considerada sanada considerando que no PAD é que o interessado terá ampla defesa e contraditório. STJ. 2ª Turma. RMS 37.871/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2013.

    LETRA D - Não deve ser objeto de invalidação a aplicação de sanção referente a tipo infracional não mencionado na portaria de instauração do processo que, embora tenha descrito a conduta de forma clara e suficiente, capitulou-a em tipo diverso do estatuto funcional.

    O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal. Assim, a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de gerar nulidade o Processo Administrativo Disciplinar. A descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. STJ. 1ª Seção. MS 19.726/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2017.

    LETRA E - Não deve ser objeto de invalidação a aplicação de sanção por meio de ato decisório sem motivação específica, limitando-se a adotar a fundamentação contida no relatório da Comissão que conduziu o processo disciplinar, cuja proposta de punição foi acatada.

    O PAD se encerra com o julgamento do feito pela autoridade competente, que poderá absolver ou condenar o servidor.

    A autoridade poderá acolher ou não as conclusões expostas no relatório da comissão.

    • Se decidir acolher: não precisará motivar essa decisão, podendo encampar a fundamentação exposta no relatório.

    Se decidir não acolher: nesse caso, é indispensável a motivação, demonstrando que o relatório contraria as provas dos autos.

    Juris retirada do site do Dizer o Direito.