SóProvas


ID
765763
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atividade de controle da Administração Pública pelos Tribunais de Contas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. 

  • a) é limitada à legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos públicos, não podendo avaliar a constitucionalidade destes, quando possuírem em- basamento legal.
    ERRADO: O tribunal de Contas pode – e deve – avaliar a constitucionalidade dos atos adm.
    SÚMULA Nº 347/STF - O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.
     b) é realizada, dentre outros meios, pelo registro prévio dos contratos firmados pelo Poder Público, sendo condição indispensável de sua eficácia.
    ERRADO: Não é condição para eficácia do contrato. É condição a publicação do contrato:
    Lei 8.666, Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
      c) não se aplica aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, visto que estes estão sujeitos ao controle especial do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente.
    ERRADO: O Tribunal de Contas tem competência para fiscalizar as contas de todos os órgãos vinculados ao respectivo ente federal
  • Só um detalhe em relação à alternativa A. Há decisões do STF afirmando a insubsistência da S. 347 da Corte:

    Confiram-se os seguintes trechos da decisão liminar do Min. Gilmar Mendes no MS 25.888 (DJ de 22.3.06):
    (...) Não me impressiona o teor da Súmula n° 347 desta Corte, segundo o qual "o Tribunal de Contas, o exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público". A referida regra sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto constitucional totalmente diferente do atual. Até o advento da Emenda Constitucional n° 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o controle abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não-jurisdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional. No entanto, é preciso levar em conta que o texto constitucional de 1988 introduziu uma mudança radical no nosso sistema de controle de constitucionalidade. (...) Parece quase intuitivo que, ao ampliar, de forma significativa, o círculo de entes e órgãos legitimados a provocar o Supremo Tribunal Federal, no processo de controle abstrato de normas, acabou o constituinte por restringir, de maneira radical, a amplitude do controle difuso de constitucionalidade.
  • Qual é mesmo o erro da alternativa 'e',? Ainda nao consegui entender!
    Obrigada!
  • O erro na letra E  é que a responsabilidade pelo julgamento das contas é do CN.
    LEMBRAR:

    CONTAS DO PR E VICE:
    JULGAR = CN
    FAZER A TOMADA DE CONTAS=CD
    APRECIAR AS CONTAS=TCU
  • Analisando item por item:
    -        Alternativa A: errada, pois consoante o disposto na súmula 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”. Registre-se que a súmula é objeto de controvérsias até mesmo no âmbito do STF, pois foi editada sob outra Constituição. Mesmo assim, não é equivocada a ideia de que, mesmo em atividade não jurisdicional como é a do TCU, cabe a análise de constitucionalidade por parte da corte de contas quando da apreciação de atos do poder público.
    -        Alternativa B: as regras gerais para os contratos administrativos estão contempladas na segunda parte da Lei 8.666/93. Nela, prevê o parágrafo único do art. 62: “A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.” Portanto, a publicação é a medida a ser tomada pela própria administração para garantia da eficácia do contrato. E é este o erro deste item, que tenta relacionar a eficácia do ato ao prévio registro junto ao TCU.
    -        Alternativa C: errado, pois o próprio art. 70 da CRFB/88 diz que cabe ao TUC fiscalizar toda a administração direta e indireta da União, não existindo qualquer restrição ao controle do Judiciário e do Ministério Público.
    -        Alternativa D: correta, como decorre da conjugação dos incisos III e X do art. 71 da CRFB/88: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (...) X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
    -        Alternativa E: errada, pois as contas do Presidente são julgadas pelo Congresso, na forma do art. 49, IX, da CRFB/88, embora caiba ao TCU julgar as contas dos demais administradores   e responsáveis por dinheiros, bens públicos etc (CRFB, 71, II).  
  • Quanto ao comentário acima, o que é CD?

  • Câmara dos Deputados

  • ATENÇÃO: Há dois erros na E)


    Vejamos:

    e) compreende o julgamento anual das contas prestadas pelo Presidente da República e apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo. 

    Como já apontado, quem faz o JULGAMENTO das contas do PR é o Congresso (erro 1), de modo que o TCU apenas aprecia mediante parecer prévio as referidas contas. Além disso, não há (pelo menos não encontrei) nada sobre a apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo dentre as competências do TCU.

    A redação legal é a seguinte:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;



    ** Sobre esse assunto, tenho o seguinte MÉTODO MNEMÔNICO: **

    CONTAS DO PR:

    Quem presta? PR, anualmente, 60d. após a abertura da sessão legislativa

    Quem julga? CN

    Quem tem o primeiro contato? TCU, que aprecia mediante parecer prévio

    Se o PR não prestá-las, quem cobra? CD  (= Câmara dos Deputados = CD = Cobra a Dívida)



  • Se alguém puder ajudar, eu não entendi o comentário quanto à letra "B". Obrigada!

  • Olá Colegas QC's, comentarei a letra C

    "No exercício da sua função constitucional de controle, o TCU procede, dentre outras atribuições, a verificação da legalidade da aposentadoria e determina, tal seja a situação jurídica emergente do respectivo ato concessivo, a efetivação, ou não, de seu registro. O TCU, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu exame. Constatada a ocorrência de vício de legalidade no ato concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao TCU, especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua atuação fiscalizadora, recomendar ao órgão ou entidade competente que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa de registro. Se o órgão de que proveio o ato juridicamente viciado, agindo nos limites de sua esfera de atribuições, recusar-se a dar execução a diligência recomendada pelo TCU - reafirmando, assim, o seu entendimento quanto à plena legalidade da concessão da aposentadoria -, caberá a Corte de Contas, então, pronunciar-se, definitivamente, sobre a efetivação do registro." (MS 21.466, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-5-1993, Plenário,DJ de 6-5-1994.)


    Natalia, comentarei a letra C

    A função de julgamento do TCU está disposta no inciso II, do artigo 71, da Constituição Brasileira. Trata-se de competência própria das Cortes de Contas, passível somente de controle judicial, não cabendo qualquer reapreciação por parte do Legislativo, incluindo a competência para julgar as contas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos próprios Tribunais de Contas.  O julgamento em questão, que Valdecir Fernandes Pascoal (2000, p. 122) classifica como um julgamento administrativo, de um modo geral, é realizado a posteriori.

    Sobre os limites do julgamento, Odete Medauar (1993, p. 141) entende que não se pode cogitar de apreciação do mérito das contas, isto é, de sua conveniência e oportunidade.



    Abraço*

  • Natalia Campos, imagine só se pra cada contrato administrativo um auditor ou conselheiro do TCU tivesse a analisá-lo previamente pra então dizer que este poderia tornar-se eficaz!?!?!? =0

    Por certo, estaríamos diante de uma tremenda aberração jurídica além de um colossal retrocesso burocrático no âmbito dos Atos Administrativos.

    Pensemos com carinho sobre o tema...

    Lembre-se que eficácia significa a potencialidade de produção de efeitos do contrato. 

    Quando a Lei estabelece que a publicação é condição de início de eficácia do contrato administrativo, isso acarreta que a própria vigência não se inicia antes da publicação.

    É possível então concluirmos que a atividade de controle da Administração Pública pelos Tribunais de Contas NÃO realizada, JAMAIS registro prévio dos contratos firmados pelo Poder Público, sendo condição indispensável de sua eficácia.


    Notícias STFImprimir

    Segunda-feira, 02 de fevereiro de 2009

    STF derruba lei que determina registro prévio de contratos públicos no Tribunal de Contas

    Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar que julgou inconstitucional a Lei 6.209/93, de Mato Grosso. A norma, suspensa desde 1993, dispunha que todos os contratos públicos – entre o governo estadual e empresas particulares – dependeriam de registro prévio junto ao Tribunal de Contas do estado.

    A decisão aconteceu durante a sessão plenária desta segunda-feira (2), no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 916, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. A ação, ajuizada pelo governador mato-grossense em 1993, alegava que o dispositivo feria os artigos 2º, 71, 74, 75, 132 e 175 da Constituição Federal. A liminar foi deferida pelo Pleno em novembro de 1993.

    Os ministros citaram a existência de precedentes da Corte no mesmo sentido e, por unanimidade, julgaram procedente o pedido.

    MB/EH

    Processos relacionados
    ADI 916
    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=102550


    *Abraço =D

  • a) é limitada à legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos públicos, não podendo avaliar a constitucionalidade destes, quando possuírem em- basamento legal.

    LEGALIDADE + MÉRITO
     

    b) é realizada, dentre outros meios, pelo registro prévio dos contratos firmados pelo Poder Público, sendo condição indispensável de sua eficácia.

    INCORRETA, É INCONSTITUCIONAL


     

    c) não se aplica aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, visto que estes estão sujeitos ao controle especial do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente. ART 70,II

    TODA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA


     

    d) abrange a sustação de ato ilegal de aposentação de servidor público titular de cargo efetivo, se o órgão ou entidade responsável pelo ato, previamente comunicado, deixou de adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no prazo assinalado pela Corte de Contas. ART 70, X
     

    e) compreende o julgamento anual das contas prestadas pelo Presidente da República e apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo.

     ELE SÓ APRECIA ART 70 ,I

  • Acredito que a D também está incorreta, pois, interpretando a S. Vinculante 3, tem-se que a concessão inicial de aposentadoria, pensão ou reforma é ato complexo, dependendo da manifestação do Tribunal de Contas para se aperfeiçoar. Portanto, sequer há ato administrativo sem a sua manifestação.

  • Não entendi porque a alternativa D está correta. No meu entender ela se contradiz ao inciso III, art. 71 da CF/88: Vejamos:

     d) abrange a sustação de ato ilegal de aposentação de servidor público titular de cargo efetivo, se o órgão ou entidade responsável pelo ato, previamente comunicado, deixou de adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no prazo assinalado pela Corte de Contas. 

    Art. 71 - CF/88:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;(...)

    Alguém se habilitaria em explicar?

    Muito obrigado.

     

     

     

  • Ricardo, de fato, o artigo 71, inciso III, da CF, tem uma redação péssima e confunde muita gente. O que ocorre é que esse artigo excepciona do controle do TCU apenas as nomeações para cargo de provimento em comissão, sendo que a concessão de aposentadorias, reformas e pensões tratam-se da regra. Quando o texto fala sobre as aposentadorias, é como se o texto devesse ser lido assim: "bem como [apreciar] a [legalidade] das concessões de aposentadorias, reformas e pensões...". Para melhor compreensão sobre isso que eu estou falando, vou colocar esse inciso aqui embaixo em duas cores, em que a cor azul trata da regra, e a cor vermelha trata da exceção, acredito que assim ficará melhor a visualização. Bons estudos!

     

    " Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

  • ATUALIZAÇÃO:Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise. A súmula 347 está superada.