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ID
765790
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa,

Alternativas
Comentários
  •        Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    C
    ORRETA: D

  •  

     

     Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    resumindo - o crime continuado nao pode ter pena maior que o concurso material. erro da letra c

  • Denominada pela doutrina de CRIME CONTINUADO QUALIFICADO, encontra-se amparo legal no parágrafo único do artigo 71 do CP, esta modalidade ocorre quando nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa, poderá o juiz avaliar as circuntâncias, podendo aumentar a pena de um só dos crimes se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do artigo 69 do CP (que não deixa exceder o que seria cabível no concurso materal, isto é somar as penas) e ficar atento ao artigo 75 do mesmo diploma em que as penas privativas de liberdade não podem ser superiores a 30 anos.

    •  a) o aumento pela continuidade deve decorrer do número de infrações praticadas, segundo expressa previsão legal. 
    • - ERRADO = NÃO HÁ EXPRESSÃO PREVISÃO LEGAL.
       
    •  b) os crimes não precisam ser da mesma espécie para o reconhecimento da continuidade delitiva. 
    • - ERRADO = HÁ A NECESSIDADE DOS CRIMES SEREM DA MESMA ESPÉCIE.
    •  c) a pena, se reconhecida a continuidade, não pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso formal. 
    • - NÃO PODE EXCEDER A DO CONCURSO MATERIAL.
       
    •  d) o juiz, se admitir a continuidade, poderá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo. 
    • - CORRETA = LETRA DA LEI.
       
    •  e) é obrigatória a aplicação da regra do concurso material.
    • - ERRADO = CABE AO MAGISTRADO AVALIAR EM RELAÇÃO AO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO.
  • A ALTERNATIVA D, ABORDA O CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO, CONFORME  EXPLANAÇÕES ABAIXO:
    ESPÉCIES DE CRIME CONTINUADO
    :
    CONTINUADO SIMPLES:  AS PENAS DOS CRIMES SÃO IDENTICAS.  Ex: Três furtos simples.
    APLICA-SE A PENA DE UM CRIME AUMENTADA DE 1/6 a 2/3.
    CONTINUADO QUALIFICADO: AS PENAS DOS CRIMES SÃO DIFERENTES.  Ex: Um furto simples e um furto qualificado.
    APLICA-SE A PENA DO CRIME MAIS GRAVE AUMENTADA DE 1/6 a 2/3.
    CONTINUADO ESPECÍFICO:  CRIMES DOLOSOS CONTRA A VÍTIMAS DIFERENTES, COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
    APLICA-SE A PENA DE QUALQUER SE IDÊNTICOS,  OU A MAIS GRAVE SE DIVERSAS, AUMENTANDO ATÉ O TRIPLO.   OU SEJA: 1/6 (MÍNIMO) ATÉ O TRIPLO (MÁXIMO).
    CONCURSO MATERIAL BENÉFICO: TAMBÉM NO CRIME CONTINUADO, A PENA NÃO PODE EXCEDER A QUE SERIA APLICADA NO CONCURSO MATERIAL.

     FONTE: DIREITO PENAL - AUTOR: CLEBER MASSON
  • Código Penal:

        Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • gabarito letra D

     

    A) incorreta. 

     

    Por sua vez, crime continuado específico é o previsto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.

     

    A lei não indica o percentual mínimo de aumento da pena, mas somente o máximo (até o triplo). Mas, por óbvio, em sintonia com o caput, deve ser utilizado o mínimo de 1/6, pois, caso contrário, o crime continuado seria inútil por se confundir com o concurso material, ofendendo-se a vontade da lei e a origem do instituto, consistente em tratar de forma benéfica os autores de crimes da mesma espécie ligados entre si pelas mesmas condições de tempo, local, maneira de execução e outras semelhantes.

     

    fonte: Masson, Cleber; Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
    Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

  • GABARITO - D

    A) não há previsão nesse sentido!

    B) os crimes não precisam ser da mesma espécie para o reconhecimento da continuidade delitiva.

    ( ERRADO )

    Requisitos:

    (1) pluralidade de condutas;

    (2) pluralidade de crimes da mesma espécie;

    (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    O que são crimes da mesma espécie?

    Divergência

    Para uma primeira posição, amplamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada.

    A outra posição, da qual são partidários, entre outros, Manoel Pedro Pimentel, Basileu Garcia e Heleno Cláudio Fragoso, sustenta serem crimes da mesma espécie aqueles que tutelam o mesmo bem jurídico, pouco importando se estão ou não previstos no mesmo tipo penal.

    _________________________

    C) a pena, se reconhecida a continuidade, não pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso formal.

    Concurso material benéfico

    a pena do crime continuado não pode exceder a que seria resultante do concurso material. 

    _________________________________

    D) o juiz, se admitir a continuidade, poderá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    crime continuado específico é o previsto no parágrafo único do a rt 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça á pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.

    E) Não há essa obrigatoriedade.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.      

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.    

  • [Crime continuado específico] Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra VÍTIMAS DIFERENTES, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.        

     

    FGV – OAB XXVI/2018: Cadu, com o objetivo de matar toda uma família de inimigos, pratica, durante cinco dias consecutivos, crimes de homicídio doloso, cada dia causando a morte de cada um dos cinco integrantes da família, sempre com o mesmo modus operandi e no mesmo local. Os fatos, porém, foram descobertos, e o autor, denunciado pelos cinco crimes de homicídio, em concurso material.

    Com base nas informações expostas e nas previsões do Código Penal, provada a autoria delitiva em relação a todos os delitos, o advogado de Cadu

     

    d) poderá buscar o reconhecimento da continuidade delitiva, mas, diante da violência contra a pessoa e da diversidade de vítimas, a pena mais grave poderá ser aumentada em até o triplo.