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ID
765802
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à prisão e à liberdade provisória, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 340. Será exigido o reforço da fiança: 

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; 

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; 

    III - quando for inovada a classificação do delito. 

    Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
  • ART. 321 CPP. AUSENTES OS REQUISITOS QUE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, O JUIZ DEVERÁ CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA, IMPONDO SE FOR O CASO, AS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319...
    ART. 319. SÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA OU DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU FINANCEIRA QUANDO HOUVER JUSTO RECEIO DE SUA UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS. Errada letra c)
    ART. 322 CPP. A AUTORIDADE POLICIAL SOMENTE PODERÁ CONCEDER FIANÇA NOS CASOS DE INFRAÇÃO PENAL CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. § NOS DEMAIS CASOS, A FIANÇA DEVERÁ SER REQUERIDA AO JUIZ QUE DECIDIRÁ EM 48 HORAS. Errada letra d)
    ART. 313 CPP. SERÁ ADMITIDA A PRISÃO PREVENTIVA: I - NOS CRIMES PUNIDOS COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS; II - SE TIVER SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME DOLOSO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO; III - SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO, ENFERMO OU DEFICIENTE FÍSICO, PARA GARANTIR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. Errada letra e)
    ART. 340 CPP. SERÁ EXIGIDO REFORÇO DA FIANÇA: I - QUANDO A AUTORIDADE TOMAR POR ENGANO, FIANÇA INSUFICIENTE II - Correta letra b)
  • Muito triste assistir à FFC organizando prova do MPE-AP. Decoreba ridícula...............
  • Entendo que a lei 12.403 consagrou a adoção do sistema processual acusatório pelo Direito Processual Penal brasileiro. Desta forma, a alternativa "A" já restaria configurada como errada, vez que o juiz não pode se manifestar de ofício duante o IP sob pena de violaçao ao princípio mencionado.
    C - a medida cautelar de afastamento da função pública não deve ser aplicada com base em reincidência em crime da mesma espécie, isto pois é medida cautelar e, sendo assim, deve ser observado o princípio da não culpabilidade.
    D - A autoridade policial poderá conceder fiança em todos os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 04 anos. Aqui, faço breves comentários acerca da não obrigatoriedade da concessão de fiança pelo delegado de polícia. Entendo que a fiança não é direito subjetivo do indiciado, ainda que a CF traga como regra a liberdade.
    Isto pq, na prática, é rotineira a presença nas delegacias de polícia presos que acabaram de ser postos em liberdade, ou cumprindo pena em regime semi aberto. Desta forma, vez que a ordem pública deva ser mantida, cabe ao Delegado de Polícia preservá-la, ainda que o magistrado arbitre fiança ao receber a cópia do APF.
    E - Não é cabível PP em crimes culposos, mas tão somente as demais cautelares.
     

  • Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

    I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III – quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

  • No dispositivo revogado, somente era possível a concessão da fiança pela autoridade policial nas infrações puníveis com detenção, que agora passa a permitir nos crimes puníveis com reclusão.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Assim, aumentou-se o rol das infrações penais passíveis de concessão da liberdade provisória mediante fiança, arbitrada pelo Delegado de Polícia em casos de prisões em flagrante ratificadas.

    Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz que decidirá no prazo de 48 horas.

    Continua não se permitindo a fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e os definidos como crimes hediondos na forma da Lei 8.072/90, nos crimes cometidos por grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, na prisão civil ou militar ou quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.

  • Complementando,

    De acordo com as informações supracitadas pelos colegas. É válido ressaltar que, realmente, não é cabível a PRISÃO PREVENTIVA em detrimentos das contravenções penais e crimes culposos; todavia, se tratando dos crimes culposos: existe possibilidade da prisão preventiva, ou seja, RÉU CITADO POR EDITAL QUANDO ESTE NÃO COMPARECE AO PROCESSO.

    Bons estudos, 

    E no final falarei combati o bom combate...
  • Letra A: A afirmação contida na alternativa A está errada, pois é justamente o contrário já que para a garantia da ordem pública, é possível a decretação de prisão preventiva de ofício, no curso da ação penal, mas não no curso do inquérito policial, hipótese em que a prisão dependerá de provocação conforme se depreende do art. 311 que dispõe: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”. 
    Letra B: A afirmação contida na alternativa B está correta, pois conforme dispõe o art. 340, inciso I do CPP: ”Será exigido o reforço da fiança quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente”. Registre-se que reforço da fiança é o instituto que visa atualizar o valor da fiança, de modo à torná-la efetiva, ou seja, apta a promover os fins a que se destina.  
    Letra C: Está errada, pois segundo dispõe o art. 319, inciso VI, a “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira” ocorrerá “quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)”. Grifos nossos. Não faz a lei qualquer menção à condenação pretérita por crime doloso.
    Letra D: A afirmação contida na alternativa D está errada, pois não há mais essa restrição na lei que regulou as medidas cautelares penais. O legislador agora limita a atuação da autoridade policial de acordo com o quantum da pena máxima abstratamente prevista em lei. Dispositivo que se relaciona a questão é o art. 322 que afirma: “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).” Grifos nossos.
    Letra E: A afirmação contida na alternativa E está errada, pois não se admite prisão preventiva em crimes culposos. Art. 313, inciso I do CPP.
  • Cabe prisão preventiva em crime culposo? Sim, quando:

    - homicídio culposo no trânsito, CPP-313, parágrafo único.

    - preventiva sanção, por descumprir cautelares. 

    Doutrina: Nucci. Prisão e liberdade, 2011. p. 69.

    Obs: alternativa "e" polêmica.

    (Comentário: 19.02.14)



  • Sobre a alternativa "C" (ERRADA): No que concerne à prisão e à liberdade provisória, é correto afirmar que constitui medida cautelar diversa da prisão a suspensão do exercício da função pública, quando o indiciado ou acusado já tiver sido condenado por outro crime doloso.


    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:


    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (não fala nada sobre o indiciado ou acusado já ter sido condenado por outro crime doloso);

  • Discordo de Raphael Silva, pois cabe prisão preventiva na hipótese de dúvida sobre a identificação civil (art. 313, § un., do CPP), mesmo se tratar de crime culposo.

  • A)   ERRADA: No curso do IP não é possível a decretação da preventiva de OFÍCIO, ou seja, sem requerimento do MP ou representação da autoridade policial, na forma do art. 311 do CPP.

    B)  CORRETA: Item correto, na forma do art. 340, I do CPP:

    Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

    I − quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    C)   ERRADA

    D)  ERRADA: A autoridade policial poderá conceder fiança em qualquer infração penal, seja ela punida com detenção ou reclusão, mas desde que a pena máxima prevista não seja superior a 04 anos, na forma do art. 322 do CPP.

    E)  ERRADA: Não cabe prisão preventiva em caso de delito culposo, na forma do art. 313 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Atualização:

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    JUIZ NÃO PODE MAIS DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO!

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • D) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção.

    DETENÇÃO e RECLUSÃO, pode conceder a fiança.

    E) É admitida prisão preventiva nos crimes culposos punidos com pena privativa de liberdade superior a 3 (três) anos.

    Não se admite prisão preventiva:

    contravenção penal

    crime culposo

    simples gravidade

    clamor popular

    de forma automática

    acobertado por excludente de ilicitude

  • GAB: B

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.