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Correta a resposta encontrada na alternativa "b".
Consoante dispõe o Código Civil pátrio, em seu art. 1790:
"A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança".
Assim, aplicando-se a lei ao caso sob comento, temos que Ricardo, na qualidade de companheiro sobrevivo de Maria, não tendo filhos comuns desta, e concorrendo com seus filhos exclusivos, herdará a metade do que couber a cada um destes, ou seja, um sétimo da herança.
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Olá!
Não está claro para mim o que seria de direito ao cônjuge por meação e o que seria direito por herança. Alguém poderia colocar um exemplo numérico ? O que entendi é que se o patrimônio fosse 100, o cônjuge receberia 50 por meação e de herança, metade do que cada filho receberia, logo 50*1/7=7.1, num total de 57,1 enquanto os filhos receberiam 50*2/7=14,3. É isso mesmo ? Se alguém responder, por favor envie mensagem privada.
Obrigado e bons estudos!
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heranca no valor de 3500
Ricardo vai receber 500
Os 3 filhos receberão 1000 cada.
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acho q o calculo feito pelo colega JP esta equivocado pois o dispositivo fala que tocara ao conjuge 1/2 do couber a CADA um dos herdeiros, vejamos:
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
Nao bastasse teremos a questão sa meação. Sendo assim, CORRIJAM SE EU ESTIVER ENGANADO, num exemplo numerico seria:
herança avaliada em 120.000 cem mil reais
Meação : 60mil reais (conjuge sobrevivente)
Saldo restante 60 mil a ser dividido entre conjuge e filhos:
- Se de ambos os conjuges (conjuge + 2 filhos) divisão por 3 : caberá 20.000 para cada um
- Se filho unilateral (divisão por 2, tocando ao conjuge 1/2 do que for devido a CADA filho): 60 /2 = 30.000, sendo que 1/2 disso é devida ao conjuge sobrevivente, 15.000.
filho A = 30.000 - 1/2 do conjuge = 15mil
filho b = 30.000 - 1/2 do conjuge= 15mil
COnjuge totalizará 60 mil de meação + 30 mil = 90mil
É isso???
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Na sucessão entre conviventes, a regra contida no artigo 1.790 da Codificação Civil é no sentido de determinar que o companheiro sobrevivente só concorre quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável (isso significa que, além de ser meeiro, será herdeiro) e que sua quota parte na herança, se concorrer com filhos exclusivos do de cujus, será correspondente à metade a que estes descendentes farão jus na sucessão. Se os filhos fossem comuns, a quota parte do sobrevivente seria igual a atribuída a cada filho.
Resposta: B
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"O mencionado inciso II estipula que, se o companheiro “concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles”, ou seja, metade do que couber ao descendente nos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, como estatui o caput do dispositivo em apreço.
Desse modo, a partilha se faz na proporção de dois para um, entregando-se ao companheiro sobrevivente uma parte da herança e, a cada um dos descendentes, o dobro do que a ele couber."
Livro do Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Sucessões.
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Karina, discordo do seu cálculo, pois se o companheiro tivesse direito à metade de tanto quanto fosse os filhos, haveria enriquecimento sem causa. Ou seja, quanto mais filhos unilaterias houvesse, mais direito ele teria. Isso, obviamente, vai de encontro com o sistema jurídico.
Assim, o consorte sobrevivente, na verdade, terá direito à metade do que caberia aos filhos de outro relacionamento. Em outras palavras, se houvesse dois filhos, cada um com 10 mil, ao companheiro caberia 5 mil, que é metade correspondente a acada um dos filhos.
Na verdade, a redação do artigo é confusa, dá margem a mais de uma interpretação.
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Karina Santana, no seu exemplo ficaria mais ou menos assim.
Maria = x
Filho A= 2x e Filho B= 2x
Herança = 60,00
x+2x+2x=60
x=12
Caberá a Maria = 12,00 de herança e as Filhos = 24,00
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Art. 1.790, II CC
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Diante do art 1790 cc, esta questão tá com a resposta errada, devido o enunciado falar que NÃO TIVERAM FILHOS COMUNS, e o inciso I diz: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente á que por lei for atribuída ao filho.
Com isso á meu ver a resposta da questão não estaria correta.
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O cônjuge sobrevivente terá direito a meação e a parte concorrente do esforço comum.
Pode-se usar a seguinte fórmula para calcular a parte que concorre com os descendentes de Maria:
Exemplo: Herança deixada por Maria: R$ 600.000
Parte dos filhos= 2H/(1+2Ne).
Assim cada filho receberá 2xR$300.000,00/(1+2x3) = R$600.000,00/7. Ricardo recebe metade = R$600.000,00/14.
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ATENÇÃO!!!
Segundo o STF o art. 1.790, do CC é inconstitucional e por isso, aplica-se o art. 1.829, ao caso em mesa.
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 809 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que votaram negando provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que votaram em assentada anterior, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux, que votou em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017.
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Desatualizada!
Abraços.