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ID
765835
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo mantém relação de união estável com sua companheira Maria desde o ano de 2005. Não tiveram filhos comuns. Neste ano de 2012, Maria, que já possuía três filhos (José, Antonio e Pedro), de 10, 13 e 15 anos de idade, oriundos de um relacionamento amoroso anterior, faleceu vítima de um acidente automobilístico. Não há testamento. Neste caso, Ricardo, na condição de companheiro sobrevivente, participará legitimamente da sucessão de Maria quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e terá direito a

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b".

    Consoante dispõe o Código Civil pátrio, em seu art. 1790:

    "A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança".

    Assim, aplicando-se a lei ao caso sob comento, temos que Ricardo, na qualidade de companheiro sobrevivo de Maria, não tendo filhos comuns desta, e concorrendo com seus filhos exclusivos, herdará a metade do que couber a cada um destes, ou seja, um sétimo da herança.
  • Olá!

    Não está claro para mim o que seria de direito ao cônjuge por meação e o que seria direito por herança. Alguém poderia colocar um exemplo numérico ? O que entendi é que se o patrimônio fosse 100,  o cônjuge receberia 50 por meação e de herança, metade do que cada filho receberia, logo 50*1/7=7.1, num total de 57,1 enquanto os filhos receberiam 50*2/7=14,3. É isso mesmo ? Se alguém responder, por favor envie mensagem privada.

    Obrigado e bons estudos!
  • heranca no valor de 3500

    Ricardo vai receber 500
    Os 3 filhos receberão 1000 cada. 
  • acho q o calculo feito pelo colega JP esta equivocado pois o dispositivo fala que tocara ao conjuge 1/2 do couber a CADA um dos herdeiros, vejamos:

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    Nao bastasse teremos a questão sa meação. Sendo assim, CORRIJAM SE EU ESTIVER ENGANADO, num exemplo numerico seria:

    herança avaliada em 120.000 cem mil reais
    Meação : 60mil reais (conjuge sobrevivente)
    Saldo restante 60 mil a ser dividido entre conjuge e filhos:
     - Se de ambos os conjuges (conjuge + 2 filhos) divisão por 3 : caberá 20.000 para cada um
    - Se filho unilateral (divisão por 2, tocando ao conjuge 1/2 do que for devido a CADA filho): 60 /2 = 30.000, sendo que 1/2 disso é devida ao conjuge sobrevivente, 15.000.
    filho A = 30.000 - 1/2 do conjuge = 15mil
    filho b
    = 30.000 - 1/2 do conjuge= 15mil

    COnjuge totalizará 60 mil de meação + 30 mil = 90mil

    É isso???

  • Na sucessão entre conviventes, a regra contida no artigo 1.790 da Codificação Civil é no sentido de determinar que o companheiro sobrevivente só concorre quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável (isso significa que, além de ser meeiro, será herdeiro) e que sua quota parte na herança, se concorrer com filhos exclusivos do de cujus, será correspondente à metade a que estes descendentes farão jus na sucessão. Se os filhos fossem comuns, a quota parte do sobrevivente seria igual a atribuída a cada filho.

    Resposta: B
     
  • "O mencionado inciso II estipula que, se o companheiro “concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles”, ou seja, metade do que couber ao descendente nos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, como estatui o caput do dispositivo em apreço.

        Desse modo, a partilha se faz na proporção de dois para um, entregando-se ao companheiro sobrevivente uma parte da herança e, a cada um dos descendentes, o dobro do que a ele couber."

    Livro do Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Sucessões.


  • Karina, discordo do seu cálculo, pois se o companheiro tivesse direito à metade de tanto quanto fosse os filhos, haveria enriquecimento sem causa. Ou seja, quanto mais filhos unilaterias houvesse, mais direito ele teria. Isso, obviamente, vai de encontro com o sistema jurídico.

    Assim, o consorte sobrevivente, na verdade, terá direito à metade do que caberia aos filhos de outro relacionamento. Em outras palavras, se houvesse dois filhos, cada um com 10 mil, ao companheiro caberia 5 mil, que é metade correspondente a acada um dos filhos.

    Na verdade, a redação do artigo é confusa, dá margem a mais de uma interpretação.

  • Karina Santana, no seu exemplo ficaria mais ou menos assim.

    Maria = x

    Filho A= 2x e Filho B= 2x

    Herança = 60,00

    x+2x+2x=60

    x=12

    Caberá a Maria = 12,00 de herança e as Filhos = 24,00

  • Art. 1.790, II CC 

  • Diante do art 1790 cc, esta questão tá com a resposta errada, devido o enunciado falar que NÃO TIVERAM FILHOS COMUNS, e o inciso I diz: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente á que por lei for atribuída ao filho.

    Com isso á meu ver a resposta da questão não estaria correta.

  • O cônjuge sobrevivente terá direito a meação e a parte concorrente do esforço comum.

    Pode-se usar a seguinte fórmula para calcular a parte que concorre com os descendentes de Maria:

    Exemplo: Herança deixada por Maria: R$ 600.000

    Parte dos filhos= 2H/(1+2Ne). Assim cada filho receberá 2xR$300.000,00/(1+2x3) = R$600.000,00/7. Ricardo recebe metade = R$600.000,00/14.


  • ATENÇÃO!!! 

    Segundo o STF o art. 1.790, do CC é inconstitucional e por isso, aplica-se o art. 1.829, ao caso em mesa.

     

    Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 809 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que votaram negando provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que votaram em assentada anterior, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux, que votou em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017. 

     

     

  • Desatualizada!

    Abraços.