SóProvas


ID
765847
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Ministério Público velará pelas Fundações no local onde forem estas situadas. Especificamente sobre a Fundação “X”, com fins culturais, criada na cidade de Macapá, analise as afirmações abaixo.

I. Após a criação da Fundação “X”, aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, tomando ciência do encargo, deverão, dentro do prazo estabelecido pelo instituidor ou, no silêncio, em 180 dias, formular o estatuto da Fundação, submetendo-o, em seguida, à aprovação imediata do juiz.

II. A alteração do estatuto da Fundação “X”, dentre outros requisitos estabelecidos no Código Civil, deverá ser deliberada por 1/3 dos competentes para gerir e representar a fundação.

III. Havendo indeferimento administrativo pelo Ministério Público do pedido de modificação do estatuto da Fundação “X”, o interessado poderá requerer o suprimento judicial de modificação em ação especificamente ajuizada para este fim, na qual participará o Ministério Público como custos legis, obrigatoriamente.

IV. Se a Fundação “X” for instituída por tempo certo, conforme registro de seus estatutos, ao término do prazo ela deve ser dissolvida e seus bens destinados na forma de seu estatuto ou ato constitutivo, ou incorporados a outra fundação, designada pelo juiz, com fins iguais ou semelhantes.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • i - Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
    ii -a
    rt. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
              I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
    iii - Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
                       III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
    iv- igua à associação.

    Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
  • Item I)  Após a criação da Fundação “X”, aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, tomando ciência do encargo, deverão, dentro do prazo estabelecido pelo instituidor ou, no silêncio, em 180 dias, formular o estatuto da Fundação, submetendo-o, em seguida, à aprovação imediata do juiz. 

    Errado. Não é no prazo estabelecido pelo instituidor, mas, sim, logo após o cometimento da aplicação do patrimônio, conforme o art. 65, caput:

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. 


    Item II) A alteração do estatuto da Fundação “X”, dentre outros requisitos estabelecidos no Código Civil, deverá ser deliberada por 1/3 dos competentes para gerir e representar a fundação. 

    Errado. Sem problemas aqui. O quórum é de 2/3, conforme art. 67, I:

     

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
     

  • Item III) Havendo indeferimento administrativo pelo Ministério Público do pedido de modificação do estatuto da Fundação “X”, o interessado poderá requerer o suprimento judicial de modificação em ação especificamente ajuizada para este fim, na qual participará o Ministério Público como custos legis, obrigatoriamente. 


    Correto, conforme art. 67:
     

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Os arts. 1.201 e 1.203 do CPC também tratam da matéria:
     

          Art. 1.201.  Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação.

            § 1o  Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.

            § 2o  O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.       

            Art. 1.203.  A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1o e 2o.


    Item IV) Se a Fundação “X” for instituída por tempo certo, conforme registro de seus estatutos, ao término do prazo ela deve ser dissolvida e seus bens destinados na forma de seu estatuto ou ato constitutivo, ou incorporados a outra fundação, designada pelo juiz, com fins iguais ou semelhantes. 

    Correto, conforme art. 69:


    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.


    Bons estudos! Foco e persistência!



  • O erro na assertiva I está no final quando diz que o estatuto, após ser formulado, deverá ser submetido de imediato ao juiz para aprovação. Conforme dispõe o art. 65 do CC/02 o estatuto deve ser submetido "à aprovação da autoridade competente com recurso ao juiz."
  • Após a criação da Fundação “X”, aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, tomando ciência do encargo, deverão, dentro do prazo estabelecido pelo instituidor ou, no silêncio, em 180 dias, formular o estatuto da Fundação, submetendo-o, em seguida, à aprovação imediata do juiz.   
     A assertiva diz que no silêncio, o prazo para aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio seria de 180 dias. Na verdade esse prazo é para o MP, caso o estatudo não seja elaborado no prazo determinado ou não havendo prazo. 




  • O prazo de 180 dias não é para o MP, conforme o   art. 1.202 do CPC:

      Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:
            I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;
            II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.
    Deste modo:

    "O dever de elaborar o estatuto cabe àquele a quem o fundador ou instituidor cometeu a Fundação, se o estatuto não for elaborado pelo próprio instituidor, ou na falta de ambos, pelo órgão do Ministério Público.
    Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 (cento e oitenta) dias, a incumbência caberá ao Ministério Público."

    Assim, o erro da alternativa I, ao meu ver, salvo melhor julgamento, está ao final, ao afirmar que "submetendo-o, em seguida, à aprovação imediata do juiz.", pois a aprovação é do MP, conforme Art. 1.200 do CPC:

    O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.
  • Amigos, tenhamos um pouco mais de respeito.

    Há comentários sensacionais nesta questão, explicando de forma didática cada dispositivo, e ainda assim vem alguns com aprovação negativa ao comentário do colega?

    Sem querer ser chato, mas peço um pouco de razoabilidade e bom senso. Quem não entender o comentário, que pergunte antes de avaliar.

    A boa avaliação é uma forma de estimular quem está comentando e fazer com que ele continue ajudando a gente por aqui.

    Fica aqui o meu apelo.

    Saudações e bons estudos a todos
    .
  • Apenas as assertivas III e IV se fazem corretas. A afirmação contida na primeira assertiva é falsa na medida em que a aprovação do estatuto incumbe ao Ministério Público, a não ser quando ele mesmo o elabora, quando então a aprovação será feita pelo Poder Judicário. E a assertiva II é incorreta, porque, em verdade, alteração do estatuto precisa ser aprovada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação.

    Resposta: C
     
  • Obs.:

    Vale salientar que a autoridade competente, a qual será submetida o estatuto, é o Ministério Público de onde estiver situada a fundação e havendo algum tipo de negativa caberá recurso ao judiciário. (Relativo ao item I)

  • A aprovação do estatuto será submetida à apreciação da autoridade competente com recurso para o juiz.

    Questão maliciosa.

  • Caso a fundação se apóie em mais de um Estado, haverá a necessidade de manifestação dos MPs envol

  • Só sou eu ou mais alguém aí está fazendo confusão com esse prazo de 06 meses do art. 1202 do CPC e os 180 dias do art. 65, p.ú. do CC/02???

  • DAS FUNDAÇÕES 


    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • ERRADA I. Após a criação da Fundação “X”, aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, tomando ciência do encargo, deverão, dentro do prazo estabelecido pelo instituidor ou, no silêncio, em 180 dias, formular o estatuto da Fundação, submetendo-o, em seguida, à aprovação imediata do juiz. (à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Art. 65, caput, complementado pelo parágrafo único)

    ERRADA II. A alteração do estatuto da Fundação “X”, dentre outros requisitos estabelecidos no Código Civil, deverá ser deliberada por 1/3 dos competentes para gerir e representar a fundação. (2/3 - Art. 67, I)

    CERTA III. Havendo indeferimento administrativo pelo Ministério Público do pedido de modificação do estatuto da Fundação “X”, o interessado poderá requerer o suprimento judicial de modificação em ação especificamente ajuizada para este fim, na qual participará o Ministério Público como custos legis, obrigatoriamente. (Art. 67, III)

    CERTA IV. Se a Fundação “X” for instituída por tempo certo, conforme registro de seus estatutos, ao término do prazo ela deve ser dissolvida e seus bens destinados na forma de seu estatuto ou ato constitutivo, ou incorporados a outra fundação, designada pelo juiz, com fins iguais ou semelhantes. (Art. 69)