SóProvas


ID
765850
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo é filho de Maria e Rolando, que foram casados até o ano de 2011, quando se divorciaram. Rolando sofreu um acidente grave de carro e ficou paraplégico, não conseguindo mais desenvolver atividade laborativa, impossibilitando-o de prestar alimentos a seu filho. Maria, por sua vez, passou a trabalhar como garçonete e saiu do Brasil para destino ignorado com um turista espanhol. Nesse caso, Paulo, que atualmente está sob a guarda da irmã de Maria, Joana, na impossibilidade de Rolando suportar o encargo alimentar, devidamente representado por Joana,

Alternativas
Comentários
  • O art. 399 do Código Civil Brasileiro explicita que “são devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bensnem pode proverpelo seu trabalhoà própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los,sem desfalque do necessário ao seu sustento” (grifamos e realçamos).
    Logo, os avós não poderão ser obrigados a sustentar os netos ou mesmo complementar-lhes a pensão, se não tiverem condições de fazê-lo, ou seja, se para isso forem obrigados a desfalcar o necessário para o sustento deles próprios.
    O Superior Tribunal de Justiça, através do acórdão proferido no Recurso Especial 70740/SP, cujo relator foi o Ministro Barros Monteiro, assim se pronunciou:
    “O fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este último possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe.
    A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto.”
    O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 71761/SP, relatado pelo Ministro Djaci Falcão, reconhece “a responsabilidade complementar do avô, pessoa abastada, para completar os alimentos necessários, que o pai não pode oferecer aos filhos menores”.
  • Em relação aos avós, declara Pontes de Miranda:

                Avós. Na falta dos pais, a obrigação passa aos avós, bisavós, trisavós, tetravós etc., recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Pelo antigo direito brasileiro (Assento de 9 de abril de 1772, § 1), na falta dos pais, a obrigação recaía nos ascendentes paternos e, faltando esses, nos ascendentes maternos; mas a distinção não tem razão de ser, pois não na fez o Código Civil, que diz explicitamente: ‘... uns em falta de outros’. Se existem vários ascendentes no mesmo grau são todos em conjunto.

                Por isso que os ascendentes de um mesmo grau são obrigados em conjunto, a ação de alimentos deve ser exercida contra todos, e a quota alimentar é fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e as necessidades do alimentário. Assim, intentada a ação, o ascendente (avô, bisavô etc.; avó, bisavó etc.) pode opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau. Se algum dos ascendentes não tem meios com que alimente o descendente, o outro dos ascendentes do mesmo grau os presta



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7429/alimentos-devidos-pelos-avos#ixzz24OhmxaF4

  • Apenas corrigindo, trata-se do art. 1.695 do Código Civil.

  • A resposta encontra-se no entendimento jurisprudencial do STJ, vejam a seguinte notícia que bem responde à questäo:

    Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos

    E quando os pais não conseguem arcar com a pensão imposta pela Justiça? No resguardo deste direito, existe a figura da pensão avoenga, ou seja, aquela que será prestada pelos avós do menor, quer em substituição, quer em complementação à pensão paga pelo pai. É necessário que se comprove a impossibilidade da prestação pelo respectivo pai, uma vez que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária.

    De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo. No STJ, os ministros consideraram mais acertado que a obrigação subsidiária – em caso de inadimplemento da principal – deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante da divisibilidade e possibilidade de fracionamento. hipótese de litisconsórcio obrigatório simples.

  • Devido mesmo ao que já foi comentado, acima pelos colegas, é que a questão deveria ser anulada.  A letra "c" estaria até mais correta do que a letra "a". Se os avós são parentes de mesmo grau da personagem "Paulo", não tem porque ajuizar preferencialmente a ação contra os avós paternos...
    Mas, já que devemos responder como a banca quer...
  • Avôs paternos e Avôs maternos guardam as mesmas obrigações com os netos. 

    O neto pode ajuizar contra um ou contra alguns ou contra todos. Se ele ajuizar contra um, pode chamar o outro para participar da lide!!
    Não existe preferência!!!

    Caso os pais e avô não tenham condições de sustentar a criança, chama o bisavô (ó)!!!

  • Código Civil - Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
     
    Comentários por trechos do artigo 1698 do CC:
     
    1 - "que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo" - Rolando, pai, deveria alimentos em primeiro lugar, mas como ficou paraplégico, não está mais em condições de suportar o encargo.
     
    2 - Serão chamados a concorrer os de grau imediato: ou seja, os avós, podendo ser os paternos ou maternos.
     
    3 -  “e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. É a conclusão do exercício.
     
    Portanto, alternativa A é a correta.
     
    Abraço a todos e bons estudos.
  • Esclarecendo os questionamentos dos colegas, o caso traz hipótese de litisconsórcio facultativo em relação aos avós paternos e maternos, característica inerente à obrigação solidária que existe entre eles. Com efeito, sendo solidária a obrigação, todos os devedores o são pela dívida inteira, mas o credor pode optar contra quem demandar, não lhe sendo obrigatório demandar contra todos. Por outro lado, o devedor solidário demandado sozinhopode manejar o chamamento ao processo dos demais devedores solidários. Por isso, correta a alternativa "A".
  • Trata-se de litisconsórcio passivo facultativo: 

    Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

            I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

            II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

            III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

            IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

  • Questão mal-redigida. 

  • OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO. ALIMENTOS. AVÓS PATERNOS E MATERNOS. Cuida-se de ação revisional de alimentos proposta por menor impúbere, representada por sua mãe, contra o pai e o avô paterno. Os réus argüiram a necessidade de citação também dos avós maternos sob a alegação de existir litisconsórcio necessário. Pelo art. 397 do CC/1916, este Superior Tribunal havia pacificado a tese de que, na ação de alimentos proposta por netos contra o avô paterno, seria dispensável a citação dos avós maternos, por não se tratar de litisconsórcio necessário, mas sim, facultativo impróprio. A questão consiste em saber se o art. 1.698 do CC/2002 tem o condão de modificar a interpretação pretoriana firmada sobre o art. 397 do Código Civil revogado. Em primeira análise, a interpretação literal do dispositivo parece conceder uma faculdade ao autor da ação de alimentos de trazer para o pólo passivo os avós paternos e/ou os avós maternos, de acordo com sua livre escolha. Todavia, essa não representa a melhor exegese. É sabido que a obrigação de prestar alimentos aos filhos é, originariamente, de ambos os pais, sendo transferida aos avós subsidiariamente, em caso de inadimplemento, em caráter complementar e sucessivo. Nesse contexto, mais acertado o entendimento de que a obrigação subsidiária - em caso de inadimplemento da principal - deve ser diluída entre os avós paternos e maternos, na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentando, maior provisionamento tantos quantos réus houver no pólo passivo da demanda. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar a citação dos avós maternos, por se tratar da hipótese de litisconsórcio obrigatório simples. Precedentes citados: REsp 50.153-RJ, DJ 14/11/1994; REsp 261.772-SP, DJ 20/11/2000; REsp 366.837-RJ, DJ 22/9/2003, e REsp 401.484-PB, DJ 20/10/2003. REsp 658.139-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 11/10/2005.


    Desse modo, de acordo com o entendimento do STJ, a alternativa correta é a letra "b".
  • Entendo ser a "b" a alternativa correta, em vista da jurisprudencia consolidada do STJ. 

    CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.
    INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO.
    AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
    I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes.
    II. Recurso especial provido.
    (REsp 958.513/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 01/03/2011)


  • Na ausência da mãe (em lugar incerto e não sabido), bem como diante da impossibilidade financeira do pai (não é mais capaz de desenvolver atividade laborativa), que são os ascendentes mais próximos (de primeiro grau) do credor de alimentos, a obrigação recai sobre os ascendentes de grau imediato, no caso, os avós, tanto maternos quanto paternos. Se decidir acionar os avós paternos, nada impede que os maternos sejam chamados a integrar a lide, ao teor do que dispõe o artigo 1.698 do CC/02, dividindo-se as responsabilidades do encargo alimentar entre os corresponsáveis, para que se defina o quanto cada um irá contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras. Ressalte-se que a obrigação não é solidária, mas sim subsidiária, devendo ser diluída entre avós maternos e paternos, na medida de seus recursos.
    O Código Civil, ao regulamentar a obrigação alimentar, estabelece quem são as pessoas obrigadas a prestar os alimentos, bem como uma ordem de prioridade (art. 1.687, CC), de modo que em primeiro lugar a obrigação recai sobre pais, e na impossibilidade destes, sobre os demais ascendentes, sendo que os de grau mais próximo excluem dos de grau mais remoto. Na impossibilidade dos ascendentes, a obrigação recai sobre os descendentes e, posteriormente, sobre os irmãos, tanto os bilaterais quanto os unilaterais.

    Resposta: A
     
  • O A não pode estar correto, o litisconsorcio é necessario. Os demais avos DEVERÃO ser chamados e não poderão, como diz a alternativa.

  • Não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário, como já esclarecido anteriormente. A propósito, confira-se o seguinte julgado: 

    ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. CHAMAMENTO À LIDE  DOS  AVÓS  MATERNOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE PARA O CASO DE ALIMENTOS

    1. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os avós maternos e paternos, pois a obrigação alimentar é divisível e não solidária. 2. Caso o parente obrigado prioritariamente a prestar alimentos não tenha condições de suportar sozinho o encargo, podem ser chamados a concorrer os de grau imediato e os demais obrigados. Inteligência do art. 1.698 do CC. 3. Descabe determinar o chamamento da avó materna, quando é afirmado que ela recebe minguada pensão previdenciária e, mesmo assim, já vem prestando ao auxílio possível. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70058401662, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/02/2014)

  • De fato, a jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que seria o caso de litisconsórcio passivo necessário. Entretanto, a questão não aponta que a resposta deveria ser dada com base na jurisprudência. Assim, entendo que a resposta deveria ser fundamentada no art. 1.698.

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.


  • vou tentar explicar... se for pelo artigo vários já colocaram.

    1 - o Pai paraplégico a mãe foi ser garçonete na Europa == > a questão fala que a mãe não presta alimentos? a questão não fala nada.... e com relação ao pai -- este não presta alimentos...2- se a mãe presta alimentos, ok , não se fala na mãe... se ela não presta alimentos, ela deverá ser ajuizada a prestar... mas na questão fala em ajuizamento da mãe? não....3 - o pai presta alimentos? não - impossibilitado , então quem paga? seus ascendentes....e se não tiver ascendente? aos descendentes... e se não tiver descendentes ? aos irmãos....se gostou da um joinha, se quiser ver a fundamentação é só ver rolar a barrinha para baixo
  • Constitui exegese mais acertada do art. 1.698 do CC/2002 a que reconhece a existência de litisconsórcio passivo necessário de todos os progenitores, pois a obrigação alimentar deve ser diluída na medida dos recursos dos coobrigados, evitando-se que somente um deles arque com todo o encargo.

     

    Neste ponto, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, os avós poderão ser acionados para prestar alimentos ao neto de forma "restritiva" (na medida dos recursos dos coobrigados), formando um litisconsórcio passivo necessário.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • O art. 1.698 não trata de litisconsórcio passivo necessário, mas sim de litisconsórcio facultativo simples e ulterior (nesse sentido: STJ, REsp.1.715.438/RS).

    No caso, tratando-se de incapaz, é possível que ele (credor), o próprio réu (avós paternos) ou o MP convoquem os demais avós a integrarem o processo.

    Contudo, vale destacar que a situação seria diversa se o credor de alimentos possuísse capacidade processual plena (vide julgado mencionado).

  • DIVERGÊNCIA.

    VER AS DUAS QUESTÕES OPOSTAS:

    Q288632. Q255281

  • Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (ex: avós), recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.