SóProvas


ID
765862
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A ação de usucapião

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

  • Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
    Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

  • Ok, mas (na minha humilde opinião, posso estar equivocado) isso não explica porque a B estar errada. 

    (CPC) Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

    b) é proposta para que se constitua o domínio ao possuidor, mediante sentença a ser transcrita no Registro Imobiliário competente. 

    Qual é o erro aí, alguém pode me dizer? Ou é caso de anulação?

    Um aviso no meu perfil seria ótimo e quem fizer, ganha 5 estrelas de logo. 

    abraços
  • Caro Rafael,

    Salvo melhor juízo, o erro da alternativa B está no termo "constituir", haja vista que a ação de usucapião é declarativa e não constitutiva. A frase estaria  correta se fosse: "é proposta para que se declare o domínio ao possuidor, mediante sentença a ser transcrita no Registro Imobiliário competente".

    A alternativa C, além de ser cópia literal do código, por sua vez usa o termo "declarar", o que demonstra o acerto da frase.
  • Acrescendo ao comentário da Lenita, em explicação ao Rafael:

    De fato, predomina na doutrina que a natureza da sentença de usucapião é declaratória, por esta eficácia preponderar sobre a constitutiva e a mandamental. Mas não se pode negar essas outras eficácias.
    Assim, ela teria três eficácias:
    - declaratória de domínio (pq o domínio sobre o bem já existia antes da sentença, tanto que é com base nele que se faz o pedido);
    - constitutiva de propriedade (a propriedade é situação nova que só se constitui depois da sentença, antes dela há apenas o domínio); e para alguns
    - mandamental de resgistro (uma ordem judicial ao oficial de registro para que efetue a transcrição no RP).

    Assim, mesmo para quem entenda que a sentença é constitutiva, ela (a sentença) nunca constituirá domínio, mas propriedade, nem tampouco declarará propriedade, mas o domínio.

    A letra da lei foi bem usada nessa questão, pq apesar de o CC/2002 não fazer distinção entre domínio e propriedade, neste artigo específico ele emprega as expressões "declarar" e "domínio" corretamente e conforme a orientação doutrinária.

    Acho que ajudei.
  • Excelente o comentário do amigo acima.

    Agora me perdoem - eu sei que a maioria dos NOBRES colegas aqui é do Direito. Eu também sou. 

    Mas estas distinções entre "domínio", "propriedade", "constituir", "declarar" - e a atuação em cima delas, como se fosse, meu deus, tão diferentes assim, são o fim da picada.

    Não acho ruim o concurseiro que aprende, pois ele necessita, para passar nos concursos que quer. Mas acho ruim se aceitar isso como se fosse correto criar este monte de distinção que, na prática, na realidade da coisa, não existe ou é desnecessária/irrelevante. 

    Acho isto particularmente IRRELEVANTE. Perdoem os amigos doutrinadores que possam estar lendo. 

    Tem uma parte do Tao Te Ching que diz assim;


    ''Pela retidão se governa um país e pela prudência se conduz um exercito.
    Quando mais aprimorada é a legislação e a censura, maior número de assaltantes aparecem.
    Abundam ladrões e salteadores quando o governo só confia em leis e decretos para manter a ordem.''

    Existe muita esta noção que este exagero em nomenclaturas, em artimanhas, em distinções jurídicas pormenorizadíssimas são eficazes e benéficas. Acho que isto é só pra que se vendam mais e mais livros e um ou outro fiquem dizendo que os demais estão errados. 

    É osso..
  • O colega Rafael tem toda razão.
    E olha que nessa questão a banca pelo menos não errou na terminologia, embora tenha exigido mais do que o desnecessário. Bem provável que se fosse a CESP a elaboradora ela teria feito alguma m... com a terminologia. Eu só sabia da resposta pq era um tema afeto à minha monografia. 
    Essas classificações doutrinárias são na maioria arcaicas e contraditórias, e deveriam ser banidas de fases objetivas.
    E o que o Rafael disse tb se aplica tb àquele tipo de questão que costuma fazer jogo dos 7 erros com a letra da lei.
    O que eles querem avaliar com esse tipo de questão????
  • Colegas o uso da terminologia, pelo menos nas ações possessórias lato sensu, são muito importantes, principalmente quando se trata de peticionar.
    Os termos domínio, posse, possuidor entre outros têm sentidos bastante importantes para o tipo de petição a se manejar.
  • RESPOSTA = C
  • Colegas, eu sei que o direito é cheio de preciosismos e prolixidades, mas a terminologia dos direitos reais é importante, e quem as critica sem fundamento precisa se deter um pouco mais nos direitos reais. E tenha certeza, essa é uma das poucas matérias que doutrina cai na FCC (assim como classificação da constituição e poder constituinte). 
    A sentença em sede de USUCAPIÃO somente declara, pois a prescrição aquisitiva pela posse é o que confere o domínio ao particular. O termo correto é "declarar" e também "domínio". Lembrem-se que a propriedade do imóvel só será adquirida com o registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227, CC) onde situado o bem. Portanto, são institutos diferentes.
    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o domínio é o poder exercido sobre a coisa. Com o registro de sua titularidade, esse poder assume o status de direito de propriedade. Ex.: Se alguém tem o domínio por usucapião, precisa do registro da sentença para constar como proprietário!
  • A alternativa (b) está errada porque a sentença proferida no processo de usucapião possui natureza jurídica meramente declaratória, pois ela apenas reconhece um direito já existente.  O registro da sentença de usucapião no cartório de imóveis não serve para constituir um direito do usucapiente, mas tão somente para dar publicidade à aquisição originária (oponibilidade erga omnes), bem como permitir o ius abutendi (direito de dispor). 

    Em caso de ainda persistirem dúvidas, consultem o REsp 118360 SP, julgado pela 3ª Turma do STJ em 16/12/2010, que é bem elucidativo quanto a esse tema.
  • Resumindo...

    a) súmula 99, STJ;

    b) art. 941 e 945, CPC;

    c) art. 941, CPC;

    d) art. 943, CPC;

    e) art. 944, CPC.

  • Duas perguntas:

    1) O que tanto falam dde estrelas, se não as vejo?????

    2) Paulo, passou para qual prova? Pelo que expõe, deves ser o dono do mundo, pelo menos!!!!!

    P.s.: humilde opinião. Se não tens a contribuir, não faça os demais perderem tempo lendo o que VOCÊ ACHA. Sei que fiz isto agora, mas é para desabafar....

  • Esse Paulo acha que é discípulo de Platão...

  • Não dá para conciliar Lênio Streck e "quiz jurídico".
  • Letra C

    Quanto à aquisição da servidão, complementando o dispositivo do CPC, citado pelos colegas, tem-se que:

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.


    Interessante, também, levar em conta a Súmula 415 do STF:

    SÚMULA 415

    SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA, MAS TORNADA PERMANENTE, SOBRETUDO PELA NATUREZA DAS OBRAS REALIZADAS, CONSIDERA-SE APARENTE, CONFERINDO DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.


  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Resposta: Alternativa "C"

    ERRADA a) conta com a participação do Ministério Público, sem legitimidade, porém, para recorrer no processo em que tenha oficiado como fiscal da lei. 

    Súmula 99 do STJ: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que atuou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

    ERRADA b) é proposta para que se constitua o domínio ao possuidor, mediante sentença a ser transcrita no Registro Imobiliário competente.

    Art. 941, CPC - Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

    Art. 945, CPC - A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

    CORRETA c) compete ao possuidor para que a ele se declare, nos termos legais, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

    Art. 941, CPC - Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

    ERRADA d) prevê a citação, por meio de Oficial de Justiça, para manifestarem eventual interesse na causa, dos representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e dos Municípios. 

    Art. 943, CPC - Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 

    ERRADA e) terá participação facultativa do Ministério Público, se tratar-se da ação de usucapião especial urbana. 

    Art. 944, CPC - Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

  • o novo cpc NÃO prevê mais o item C)!!!

  • Kleber, o NCPC nem precisaria prever a usucapião da servidão.

     

    CC:

     

    "Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos."

     

    Aproveitando, repare no PU, prazo de usucapião de vinte anos - a Doutrina fala majoritariamente me cochilo do legsilador.