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ID
765874
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil, compete ao Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
    I - nas causas em que há interesses de incapazes;
    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

  • erro da B é sumulado.
    SÚMULAS
    Agora é súmula: MP não pode propor ação em benefício de segurado do DPVAT
    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 470 com a seguinte redação: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.” O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

    A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT – chamado de seguro obrigatório – de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia. 

    No precedente que unificou o entendimento das duas Turmas de direito privado do STJ, o Ministério Público do Estado de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, o MP ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas. 

    O relator do precedente, ministro João de Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público. 

    Para reforçar o entendimento, o relator do precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível.
  • a -         Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
    • a) exercer o direito de ação nos casos legalmente previstos, com inversão do ônus probatório a seu favor, gozando, também, de prazo em dobro para oferecimento de contestação nos autos ERRADO

      Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

      Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

       

    • b) pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro obrigatório por acidentes de veículos (DPVAT) em benefício do segurado. ERRADO
    • STJ Súmula nº 470 
    • O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
    • c) intervir na ações possessórias em geral, bem como nas demandas relativas a dano social e estético. ERRADO
    • Não achei fundamentação legal...
    • d) intervir nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.  CORRETO

    • Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

      I - nas causas em que há interesses de incapazes;

      II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

      III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
      e) ter vista dos autos, para manifestação, antes das partes, com eventual novo pedido de vista após estas se manifestarem, a fim de ratificar ou apresentar acréscimos às formulações anteriores. ERRADO

    • Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

      I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

      II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

  • O artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil, embasa a resposta correta (letra D):

    Compete ao Ministério Público intervir

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.


  • Quanto à alternativa  c) intervir na ações possessórias em geral, bem como  nas demandas relativas a dano social e estético.

     

    Lendo algumas coisas, principalmente o porquê do art. 82, III, do CPC, com redação dada pela Lei 9.415/1996, verifiquei que muito se discute a respeito da intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam litígios coletivos pela  posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público,  evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte VERSUS e o direito de propriedade/posse urbano.

    Por algum motivo histórico (1996 e redondezas) o legislador apenas garantiu, pela questão polêmica de posse de terra rural, a preemente intervenção do Ministério Público nos litígios de posse de terra rural.

    Mas a questão é controvertida na doutrina porque nos litígios de posse de terra urbana (por exemplo, o êxodo rural provoca intensa procura pela cidade e pessoas que não tem onde morar invadem um terro de propriedade de alguma pessoa da cidade, que por algum motivo, tem esse terreno lá no meio da cidade) após o regular tramite da ação de reintegração de posse e sendo esta reintegrada ao dono, as pessoas que lá tinham invadido tem um grande problema: o direito social de moradia. Quem defende esse ponto de vista acredita que nas ações de reintegração de posse é necessária sim a intervenção do Ministério Público. No entanto, não é assim que a lei garante expressamente.

     

    Sabemos que a FCC usa basicamente o que a lei expressa e as Súmulas.

    Não achei nada sumulado.

    Pois bem, para responder a questão, acredito que a Banca se utilizou do posicionamento de que, se o artigo 82, III cita apenas ações possessórias rurais, é porque não são ações possessórias gerais. Há apenas esta Jurisprudência:

    MINISTÉRIO PÚBLICO – Intervenção – Ação possessória – Desnecessidade quando envolve litígios coletivos pela posse de área urbana – Inteligência do artigo 82, III, primeira parte, do Código de Processo Civil (RT 777/397).

     

     

    Acredito ter sido esse o embasamento legal. Se eu tiver errado, por favor, escrevam lá no meu mural. Valew e bons estudos.

     

     

     

  • "Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631111 e teve repercussão geral reconhecida." Com essa mudança de posicioanamento o item B também estaria correto.

  • Notícias STF                          Quinta-feira, 07 de agosto de 2014

    MP tem legitimidade ativa para defender beneficiários do DPVAT, entende Supremo

    Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT [referente à indenização de vítimas de acidentes de trânsito]. Nesta quinta-feira (7), os ministros concluíram o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631111 iniciado na sessão plenária de ontem. A matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida.

    O ministro Teori Zavascki, relator, proferiu voto na sessão de ontem (6) no sentido de prover o RE, sendo acompanhado por unanimidade na sessão de hoje. Para ele, o MP tem legitimidade nas causas em que há interesse público, como é a hipóteses dos autos. “É importante enfatizar que pela natureza e finalidade desse seguro o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados”, ressaltou.

  • Exatamente Silva Costa, guinada da jurisprudência no STF e superação da súmula 470 do STJ. Mas mesmo que essa questão caísse hoje (em 2015), não tenho dúvidas que a banca iria aplicar a referida súmula na íntegra; ou seja a resposta correta seria desconsiderada. Razão: a FCC é uma das bancas mais fracas e limitadas que estão por aí (eles só copiam letra de lei e de súmula); fora isso, não exigem nenhum raciocínio do candidato (vai ver porque não tem condições de fazê-lo). Então olho vivo, porque muitas vezes, a questão errada é a correta para FCC. Explicando melhor: eles só cobram decoreba, seja decoreba de lei; seja decoreba de súmula, ainda que superada (mas não expressamente cancelada).

  • Novo CPC:

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz; 

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.