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c-correta
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
erradas -
a - 58 b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
b - III - no horário eleitoral gratuito: b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
d - d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
e - Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
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Pessoal, quando colocarem artigos de lei, por favor indiquem também A LEI que pertencem os dispositivos. Esses artigos aí de cima pertencem à Lei 9504/97.
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Retificando as referências:
A - Lei 9.504, art. 58, IV, b;
B - Lei 9.504, art. 58, III, b;
C - CORRETA (Lei 9.504, art. 58, §1º, II);
D - Lei 9.504, art. 58, §4º;
E - Lei 9.504, art. 58, caput.
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Gabarito (C)
PRAZOS PARA DIREITO DE RESPOSTA: (resumo do art. 58, Lei 9504/97)
· Contados da ofensa.
· 24h – ofensa praticada no horário eleitoral gratuito
· 48h – programação normal das emissoras de rádio e televisão
· 72h – ofensa veiculada através da imprensa escrita
· Prazo para acusado apresentar defesa: 24h.
· 72h após o contraditório, para a decisão ser proferida.
Tudo posso naquele que me fortalece!
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PRAZOS PARA DIREITO DE RESPOSTA:
· Contados da ofensa.
· 24h – horário eleitoral gratuito
· 48h –rádio e televisão
· 72h – imprensa escrita
. A qualquer tempo - internet ou 72h
SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
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Gabarito C.
Lei 9.504.
a) Em programa eleitoral na internet, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. (art. 58, IV, b)
b) No horário eleitoral gratuito, a resposta será veiculada no tempo destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa. (art. 58, III, b)
c) Correta. Quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão, o direito de resposta poderá ser requerido à Justiça Eleitoral, pelo ofendido ou seu representante legal, no prazo de 48 horas, contado a partir da veiculação da ofensa. (art. 58, §1º, II)
d) A resposta poderá ser veiculada, sim, nas 48 horas que antecedem o pleito. (art. 58, §4º)
e) O direito de resposta não é privativo de candidato, podendo ser exercido também por candidato, partido político e por coligação. (art. 58, caput.)
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"Conhecimento é poder." Thomas Hobbes.
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GABARITO C
ERRADA - A resposta ficará disponível por tempo não inferior ao dobro em que a ofensa esteve disponível - Em programa eleitoral na internet, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários por tempo não superior ao tempo em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva.
ERRADA - O ofendido usará para a resposta, tempo igual ai da ofensa nunca inferior, porém, a um minuto. A resposta será veiculada no horário destinado ao p.p ofensor. A resposta deve referir-se exclusivamente as ofensas. - No horário eleitoral gratuito, a resposta será veiculada imediatamente após o tempo destinado ao candidato atingido, com duração de até o dobro do tempo utilizado pelo responsável pela ofensa.
CORRETA - Quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão, o direito de resposta poderá ser requerido à Justiça Eleitoral, pelo ofendido ou seu representante legal, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da veiculação da ofensa.
ERRADA - A resposta não poderá ser veiculada, em nenhuma hipótese, nas quarenta e oito horas que antecedem o pleito, situação em que a pessoa atingida deve procurar a reparação na Justiça Comum.
ERRADA - A partir da escolha de candidato em convenção é assegurado o direito de resposta a candidato, p.p, ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difundido por qualquer meio de comunicação social. - O direito de resposta é privativo de candidato ou outra pessoa física atingida, não podendo ser exercido por partido político, por ser pessoa jurídica, nem por coligação de partidos.
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24hs - qdo se tratar de horário eleitoral gratuito no rádio e na tv
48hs – qdo se tratar das programação normal no rádio e na tv
72hs – qdo se tratar de mprensa escrita
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Em se tratando de propaganda eleitoral na internet, a resposta ficará por tempo não inferior ao dobro.