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lc 94
Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
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Na verdade, é o art. 4º, da LC 64/90
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Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC:
Fundamento Legal = art. 4º, LC64/90
Legitimação Ativa = partidos politicos (não coligados), Coligações, Candidatos, MP
Legitimação Passiva = o candidato
Competência = Juiz Eleitoral nas eleições municipais; TRE nas eleições estaduais; TSE nas eleições presidenciais.
Objeto = Ausência das condições de elegibilidade e registrabilidade ou a presença de inelegibilidades.
Prazo = 5 dias a contar da publicação do pedido de registro de candidatura.
Rito = Especial = contestação em 7 dias, possibilidade de arrolar até 6 testemunhas e realizar diligências, alegações finais em 5 dias e recurso no prazo de 3 dias contados da baixa da sentença em cartório.
Efeitos da decisão de procedência = Nega o pedido de registro do candidato. Se houver recurso, ele poderá concorrer por sua conta e risco. Se eleito, o diploma será anulado.
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Contribuindo mais um pouquinho e pondo o processamento da AIJE para comparação das diferenças entre a AIRC.
Previsão Legal: Arts. 19a 24 da Lei Complementar n.º 64/90
Legitimados: candidato, partido político (se coligado até a data do pleito, não pode agir sozinho), coligação e Ministério Público.
Competência: Corregedor-Geral, Corregedores Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais
Objetivo: apurar transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto
Procedimento: sumaríssimo
PRAZO: regra - do registro de candidatura à diplomação, exceções:
- 15 dias: para partidos políticos e coligações, versando sobre abusos e ilícitos na arrecadação e gastos com recursos
- 180 dias: para Ministério Público, tratando-se de doação acima do liminte legal
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Contestação: 5 dias, com rol de testemunhas
Inquirição testemunhal: 5 dias, a partir do término do prazo para contestação. Serão até 6, comparecendo independentemente de intimação.
Diligências pelo Corregedor: 3 dias
Alegações (partes e MP): 2 dias
Efeitos da decisão:
- inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em se verificou (de candidatos e de pessoas que tenham contribuído ou se beneficiado);
- envio ao MP para apurar crime
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Amigos, aqui estão os prazos em ordem cronológica processual sobre a impugnação de registro de candidatura (Lei Complementar 64/90)
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!) Prazo para impugnar o registro: 5 dias da publicação do registro da candidatura.
II) Prazo para constestar a impugnação: 7 dias contados a partir da notificação do impugnado. (Art. 4º)
III) Prazo para apresentar as alegações após o encerramento da instrução: Prazo comum de 5 dias (Art. 6º).
IV) Caso a eleição seja municipal, a sentença deverá ser recorrida ao TRE: Prazo de 3 dias a partir da publicação da sentença em edital. (Art. 8º).
V) Da sentença do TRE, o prazo prazo para recurso ao TSE será de: 3 dias (Art. 12).
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LC 64/90, art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contesta-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
Alguns de nós eram faca na caveira...
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AIRC
Contestação: 7
Testemunhas: 6
Inicial (da lista do pedido): 5
Oitiva das testemunhas em única audiência: 4
Recurso/Contrarrazoes: 3
Vista ao PRE: 2
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GABARITO D
Telefone da AIRC : 745 - 55J
7 dias para contestação
4 dias para inquirir testemunhas ( no máximo 6, comparecerão por iniciativa das partes e intimaçaõ judicial)
5 dias para diligencias
5 dias para ouvir terceiros indicados pelas partes e que possam influir na decisão
5 dias para alegações finais
Telefone da AIJE: 553 - 323J
5 dias para defesa
5 dias para inquirir testemunhas ( no máximo 6, independe de intimação judicial)
3 dias para diligências
3 dias para ouvir terceiros que possam influir na decisão
2 dias para alegações finais
3 dias para relatório conclusivo do Corregedor
48 hrs no Tribunal para Julgamento
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LETRA D
Prazo para contestar a impugnação: 7 dias contados a partir da notificação do impugnado. (Art. 4º)
conTEStar impugnação -> de trás para frente -> SET dias.
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ICIDA
Impugnação - 5 dias
Constentação - 7 dias
Inquirição - 4 dias
Diligências - 5 dias
Alegações - 5 dias
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GABARITO LETRA D
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
ARTIGO 4º. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
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LC da Inelegibilidades:
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
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ORDEM CRESCENTE DOS PRAZOS NA AIRC:
3 DIAS - RECURSO E SENTENÇA;
4 DIAS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS;
5 DIAS - ALEGAÇÕES FINAIS (PRAZO COMUM) E OUTRAS DILIGÊNCIAS;
6 - NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS;
7 DIAS - CONTESTAÇÃO.
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“Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.” (LC nº 64/90). A letra D está correta.
Resposta: D