-
Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:
I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;
III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
-
REVISÃO ELEITORAL DETERMINADA PELO TSE DETERMINADA PELO TRE o total de transferências for 10% superior ao do ano anterior; Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado. o eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos somada à de idade superior a 70 anos; o eleitorado for superior a 65% da respectiva população. (TSE por Resolução aumentou esse percentual para 80%) Esses critérios devem ocorrer cumulativamente. Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
-
RESOLUÇÃO 21.538 - 03 TSE
DA REVISÃO DE ELEITORADO
Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude
no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral
poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em
proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal
Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções
contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar,
com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos
que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4°).
§ 1 O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a
revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em
curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre
dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território
daquele município;
III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da
população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE (Lei n9.504/97, art. 92).
§ 2 - Não será realizada revisão de eleitorado em ano
eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida
pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.
-
A questão não estaria errada visto que as condições para revisão do eleitorado de ofício pelo TSE deve estar presentes cumulativamente?
A letra b diz que poderá ser feita a revisão quando houver número de transferencias maior que 10% do ano anterior.
Não é necessário os três requisitos cumulativamente para se proceder à revisão do eleitorado?
-
Correta B
Também achei estranho, porque os requisitos são cumulativos.
Em relação à cumulação dos requisitos, as Res.-TSE nºs 20.472/1999, 21.490/2003, 22.021/2005 e 22.586/2007, dentre outras, preveem a necessidade de preenchimento cumulativo dos três requisitos.
-
Pessoal, o que a C e a E tem de errado?
-
Cassiano Messias, de onde veio essa sua informação de que SOMENTE o TSE pode ordenar de OFÍCIO???
TRE determina de OFÍCIO a revisão do eleitorado após correição se comprovada fraude em grande proporção.
-
Letra A - Errada.
Res. 21.538/03, Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser SEMPRE presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.
-
Letra B - Correta.
Res. 21.538/03, Art. 58, § 1º O TSE determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;
II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos, somada à de idade superior a 70 anos do território daquele município;
III – o eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE.
Obs: Ressalta-se que tal determinação deve ser observada se tais requisitos acontecerem cumulativamente.
-
Letra C - Errada.
Res. 21.538/03, Art. 58. Quando houver DENUNCIA FUNDAMENTADA de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRE poderá determinar a realização de CORREIÇÃO e, provada a fraude em proporção comprometedora, ORDENARÁ, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a REVISÃO DO ELEITORADO (...)
Nessa hipótese, é o TRE que determinará a revisão do eleitorado, mas só após realiza correição e se comprovar a fraude em proporção comprometedora. A hipótese mencionada pela questão é uma das que o TSE deve observar e, segunda a resolução, é de 65% e não de 75%.
-
Letra D - Errada.
Res. 21.538/03, Art. 58, § 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, SALVO em situações excepcionais, quando AUTORIZADA pelo Tribunal Superior Eleitoral.
-
Letra E - Errada.
Novamente expõe um dos requisitos que o TSE deve observar para determinar a Revisão do Eleitorado, conforme Art. 58, §1º da Res. 21.538/03.
-
Pra mim a letra b é a menos errada, não deixando de sê-la, uma vez que os requisitos para a revisão do eleitorado feitos pelo TSE são cumulativos. Sendo assim o simples fato de o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior não enseja por si só a revisão do eleitorado.
-
No meu entender essa questão não tem gabarito. Os requisitos para revisão ser iniciada pelo TSE são CUMULATIVOS. Na letra B (gabarito oficial da questão) é apresentado apenas uma das três prerrogativas necessárias para revisão.
-
Concordo com Leonardo Carréra
-
http://www.lucianoolavo.com.br/revisao_de_eleitorado.html Muito bom esse artigo sobre revisão de eleitorado.
-
Oque está errada na letra E é a palavra Oficio, Toda via de Oficio somente o TSE que determina!
-
Essa questão não tem alternativa correta.
-
Hipótese Subjetiva = Fraude em proporção comprometedora (TRE)
HIPÓTESE OBJETIVA: REQUISITOS CUMULATIVOS (TSE)
1) Quando o número de transferências no ano presente for superior a 10 % do número de transferências ocorridas no ano anterior
2) Quando o total de eleitores for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos somada à de mais de 70 anos
3) Quando o eleitorado for superior a 65 % da população projetada para o ano pelo IBGE
-
OS REQUISITOS DO ARTIGO 92 SÃO CUMULATIVOS.
OU SEJA, A REVISÃO DO ELEITORADO DE FORMA OBJETIVA OCORRERÁ QUANDO:
I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;
III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
A ALTERNATIVA DA QUESTÃO DEVERIA CONTER OS 3 INCISOS SUPRACITADOS PARA ESTAR CORRETA.
-
Colegas, pode ser um apontamento tosco da minha parte, mas será que a alternativa não está correta por conta do "poderá"?
Se levarmos pra esse nível, podemos supor que, se estiverem presentes os demais requisitos do artigo 92 da Lei 9.504 (ou o art. 58 da res. 21538) ALÉM do item que consta na alternativa, a revisão seria determinada de ofício.
É um mero detalhe, mas acho que faz sentido.
-
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
Res.-TSE nºs 22586/2007, 22021/2005, 21490/2003: necessidade de preenchimento cumulativo dos três requisitos.
I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;
III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).
-
A questão está correta. Concordo com o Satoshi. Se a alternativa B constasse a expressão "deverá ser ordenada de oficio", aí sim seria necessário constar todos os requisitos, que devem ser cumulativos. Pois estaria de acordo com a expressão "determinará" do art. 58, 1°, Resolução n° 21.538. Mas como foi usada a expressão "poderá", está correta por atestar que há POSSIBILIDADE de revisão se presente esse requisito. Interpretação de texto + lógica matemática.
-
Correição e Revisão do Eleitorado
Previsão:
- Código Eleitoral, art. 71, § 4º
- Resolução TSE nº 21.538/2003, art. 58, caput
Correição: Havendo denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRE poderá determinar a realização de correição.
Revisão: Provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do TSE.
>> Consequência da não apresentação dos títulos à revisão: cancelamento de ofício das inscrições.
Da definição acima, extrai-se que enquanto a correição examina parte do eleitorado de um Município, a revisão investiga o eleitorado em sua totalidade.
Denúncias são feitas ao: Corregedor Regional Eleitoral, acompanhada de provas da fraude alegada e da relação nominal de eleitores irregularmente inscritos.
Procedimento: É feita uma investigação preliminar e, após a obtenção dos resultados, dependendo da proporção das irregularidades apuradas, propõe-se ao Plenário do TRE um dos procedimentos acima descritos.
Hipótese de correição ou revisão de ofício:
- Baseia-se em dados estatísticos, competência exclusiva do TSE.
- Requer que haja preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais:
a) Total de transferência no ano > 10% do ano anterior.
b) Eleitorado > 2x populaçao entre 10 e 15 anos + população superior a 70 anos daquele município.
c) Eleitorado > 65% da populaçao projetada para aquele ano pelo IBGE.
Utilizei como base o texto disponível em: <http://www.tre-sp.jus.br/institucional/corregedoria/correicao-e-revisao-do-eleitorado>
At.te, CW.
-
Eu não sei se estou acostumado com a FCC, mas as questões de eleitoral do Cespe são muito mais difíceis pra mim.....
-
GABARITO B
ERRADA - a revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo Juiz Eleitoral da Zona submetida à revisão - não poderá ser presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão, devendo ser designado pelo Tribunal Regional Eleitoral outro juiz para exercer essas funções.
CORRETA - O TSE determinará de ofício revisão ou correição das zonas quando (I) transferênciano ano 10% superior que o ano anterior (II) eleitorado superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos (III) eleitorado superior a 65% da população projetada pelo IBGE - poderá ser ordenada de ofício pelo Tribunal Superior Eleitoral quando o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior.
ERRADA - O TRE NÃO PODERÁ AGIR DE OFÍCIO, apenas quando houver denúncia fundamentada o TRE poderá determinar a realização de correição e provada fraude em proporção comprometedora ordenará, comunicando decisão ao TSE, a revisão do eleitorado, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão - poderá ser ordenada de ofício pelo Tribunal Regional Eleitoral quando o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
ERRADA - NÃO será realizada revisão no ano eleitoral, salvo se autorizado pelo TSE - poderá ser realizada em ano eleitoral, independentemente de autorização do Tribunal Superior Eleitoral, quando houver representação nesse sentido do Corregedor Regional Eleitoral.
ERRADA - vide C - poderá ser ordenada de ofício pelo Tribunal Regional Eleitoral quando o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos no território daquele município.
-
poderá ser ordenada de ofício pelo Tribunal Regional Eleitoral quando o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. O correto é pelo Tribunal Superior Eleitoral
poderá ser ordenada de ofício pelo Tribunal Regional Eleitoral quando o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos no território daquele município. O correto é pelo Tribunal Superior Eleitoral
-
HIPÓTESE SUBJETIVA ---> Fraude em proporção comprometedora ; compete ao TRE.
HIPÓTESE OBJETIVA ---> REQUISITOS CUMULATIVOS (TSE)
1) Quando o número de transferências no ano presente for superior a 10 % do número de transferências ocorridas no ano anterior
2) Quando o total de eleitores for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos somada à de mais de 70 anos
3) Quando o eleitorado for superior a 65 % da população projetada para o ano pelo IBGE
-
Quanto a alternativa C, a lei 9504 ao diz no art. 92 que o TSE pode agir de ofício. Prevalece a Resolução ?
-
Cria que os critérios para o TSE realizar a revisão eram cumuláveis, não podendo ser realizados por hipóteses isoladas. Para mim, a questão não apresenta gabarito correto.
-
Mas não seriam 3 critérios acumuláveis necessariamente??????
-
Exatamente isso, acertei por marcar a menos pior, mas vale lembrar que para o TSE odernar a revisão são necessários os três requisitos cu - mu - la - ti - va - men - te.
Poderá ser ordenada de ofício pelo Tribunal Superior Eleitoral
I- quando o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior.
II- quando o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
III- quando o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos no território daquele município.
-
Na realidade, a FCC vem cobrando esses critérios de forma não cumulativa, fiquemos atentos!
O único erro das alternativas C e E é dizer que será determinada pelo TRE, quando na realidade é competência do TSE
-
-
· 9504, Art. 92. O TSE, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará DE OFÍCIO a REVISÃO OU CORREIÇÃO das Zonas Eleitorais sempre que: I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior; II - o eleitorado for superior ao DOBRO da população entre 10 e 15 anos, somada à de idade superior a 70 anos do território daquele Município; III - o eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE.
· CE, Art. 71, § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRIBUNAL REGIONAL (TRE) poderá determinar a realização de CORREIÇÃO e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a REVISÃO do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
-
ART. 58. § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;
III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
TSE e não tre!