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A) CORRETA. art. 3º parágrafo único.
B) ERRADA. Art. 6º
C) CORRETA. Art. 14, I.
D) CORRETA. Art. 15, II, "h"
E) CORRETA. Art. 16.
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d) cometer infração ambiental aos domingos configura circunstância agravante da pena.
O pior que é sério isso.
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Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seurepresentante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
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Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
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O agravamento da infração ambiental aos domingos tem uma justificativa. Domingo é o dia de descanso da polícia ambiental, o que dificultaria em uma fiscalização mais ostensiva, facilitando assim a atividade nociva ao meio ambiente dos infratores.
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cometer infração ambiental aos domingos configura circunstância agravante da pena, PQP que cuzisse é essa de Lei Federal
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B) Incorreta, pois:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Apesar do exposto, não esquecer o texto do artigo 79: "Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal."
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Lei de Crimes Ambientais:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)