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ID
765943
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a responsabilidade penal prevista na Lei Federal no 9.605, de 12/02/1998, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. art. 3º parágrafo único.
    B) ERRADA. Art. 6º
    C) CORRETA. Art. 14, I.
    D) CORRETA. Art. 15, II, "h"
    E) CORRETA. Art. 16.
  • d) cometer infração ambiental aos domingos configura circunstância agravante da pena. 

    O pior que é sério isso.
  •   Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seurepresentante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

            Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
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    Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

            Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

  • O agravamento da  infração ambiental aos domingos tem uma justificativa. Domingo é o dia de descanso da polícia ambiental, o que dificultaria em uma fiscalização mais ostensiva, facilitando assim a atividade nociva ao meio ambiente dos infratores.

  • cometer infração ambiental aos domingos configura circunstância agravante da pena, PQP que cuzisse é essa de Lei Federal 

  • B) Incorreta, pois:

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

    Apesar do exposto, não esquecer o texto do artigo 79: "Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal."



  • Lei de Crimes Ambientais:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º (VETADO)

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    Art. 5º (VETADO)