Errado. Pessoal, não encontrei algo que consubstanciasse o pedido do enunciado. A doutrina de PALUDO (2013) assevera:
Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Estatal independente é aquela que não depende de recursos do ente público controlador, ou seja, é uma empresa autossustentável (as estatais dependentes são as que recebem algum tipo de recurso para garantir suas despesas). No entanto, não perdem a denominação de estatal independente aquelas empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas para: participação acionária; fornecimento de bens ou prestação de serviços; pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e transferência para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou para financiar programas de desenvolvimento econômico através do BNDES.
ATENÇÃO 1 Esse orçamento abrange tão somente as empresas estatais independentes. As estatais dependentes estão inclusas no Orçamento Fiscal.
ATENÇÃO 2 As sociedades de economia mista, em regra, são empresas independentes: integram o orçamento de investimentos; se forem dependentes integrarão o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
ATENÇÃO 3 Uma empresa estatal pode ser independente num ano e se tornar dependente em outro – e vice-versa.
É novidade do Direito Orçamentário brasileiro, introduzida pela CF/1988, o orçamento de investimento das estatais independentes. Inserido num momento em que o segmento empresarial do Estado tinha grande importância, esse Orçamento tem hoje sua importância e significado diminuídos, haja vista o processo de desestatização ocorrido na década de 1990.
ATENÇÃO As estatais independentes utilizam o SIEST para registro da execução orçamentária, e não estão sujeitas às normas da http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4320.htm quanto ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.
MTO 2018
5.6.2.4. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA POR IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO
O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto na LDO, devendo constar no PLOA e na respectiva Lei em todos os GNDs, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à LOA. De acordo com o estabelecido no § 5º do art. 6º da LDO 2018, nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a reserva de contingência.