Lei 10.257/2001 ( Estatuto da Cidade)
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Gab. B
a) constituição de reserva fundiária; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; execução de projetos habitacionais e paisagístico de interesse privado e ordenamento de expansão urbana.
b) regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; implantação de equipamentos urbanos e comunitários e proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.
c) implantação de equipamentos urbanos e comunitários; regularização fundiária; proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico e ordenamento das reservas de mercado imobiliário.
d) constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; regularização de reserva para dimensionamento do sistema viário e efetivação de licitações e contratos.
e) criação de unidades de conservação ambiental; regularização e controle do uso do solo; programação e hierarquização das áreas de interesse operacional e proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.