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ID
7675
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta.

A contratação de empresas privadas de auditoria pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Federal indireta será admitida, quando comprovado, junto ao Ministro supervisor e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal,

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 4.304/2002“Art. 16. A contratação de empresas privadas de auditoria pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Federal indireta somente será admitida quando comprovada, junto ao Ministro supervisor e à Controladoria-Geral da União, a impossibilidade de execução dos trabalhos de auditoria diretamente pelo Órgão Central ou órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias previstas no § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, às contratações que tenham por objeto as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos por ele administrados, nem às contratações realizadas por empresas públicas que tenham a obrigação legal ou estatutária de ter suas demonstrações financeiras avaliadas por auditores independentes, desde que as unidades de auditoria interna de que trata este artigo sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada a transferência das competências dessas unidades às empresas privadas contratadas.” Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/2002/D4304.htm#art15
  • O gabarito é a letra E. As letras A, B, C e D, de acordo com a explicação da Joira, podem ser efetuadas por empresas privadas de auditoria. 

  • DECRETO Nº 4.304/2002

    Art. 16. A contratação de empresas privadas de auditoria pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Federal indireta somente será admitida

    • quando comprovada, junto ao Ministro supervisor e à Controladoria-Geral da União, a impossibilidade de execução dos trabalhos de auditoria diretamente pelo (A) Órgão Central ou (B) órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica

    • às contratações para as auditorias previstas no § 3, art. 177, L6404/76 (As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela CVM e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.),
    • às contratações que tenham por objeto as (D) demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos por ele administrados, nem
    • às contratações realizadas por empresas públicas que tenham a (C) obrigação legal ou estatutária de ter suas demonstrações financeiras avaliadas por auditores independentes, desde que as unidades de auditoria interna de que trata este artigo sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada a transferência das competências dessas unidades às empresas privadas contratadas.